TRF2 - 5078913-62.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 20:32
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50127273420254020000/TRF2
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08/09/2025 22:20
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 6 Número: 50127273420254020000/TRF2
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03/09/2025 13:10
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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01/09/2025 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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28/08/2025 19:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/08/2025 19:52
Despacho
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27/08/2025 04:09
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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26/08/2025 17:32
Juntada de Petição
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2025 16:35
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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12/08/2025 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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12/08/2025 10:08
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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12/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5078913-62.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: LIDER TAXI AEREO S/A - AIR BRASILADVOGADO(A): ADRIANA ASTUTO PEREIRA (OAB RJ080696) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por LÍDER TÁXI AÉREO S.A. contra ato do Superintendente do Aeroporto Santos Dumont/RJ, integrante da INFRAERO, pleiteando, em sede liminar, a suspensão do procedimento licitatório regido pelo Edital nº 043/ADLI-2/SBRJ/2025. Alega que foi desclassificada sob a alegação de suposto erro insanável no preenchimento do valor da proposta.
Sustenta que: (i) teria observado rigorosamente as exigências editalícias quanto à forma de apresentação dos valores, (ii) a modificação de instruções no sistema eletrônico teria ocorrido após a publicação do edital, sem comunicação isonômica aos licitantes, (iii) a retirada da proposta teria promovido restrição indevida à competitividade e favorecido participantes que mantêm relação comercial, (iv) não teria havido tratamento isonômico entre os concorrentes e (v) a desclassificação, ainda que houvesse erro, deveria ter dado oportunidade ao saneamento, posto tratar-se de vício sanável. Decido. A verossimilhança das alegações está evidenciada, em juízo preliminar, pelos documentos trazidos aos autos, notadamente pela ata notarial apresentada, que registra a orientação inicial do portal de licitações para o cadastramento do valor global, bem como pela demonstração de que a proposta da impetrante indicou tanto o valor global quanto o valor mensal.
Some-se a isso a necessidade de esclarecimento acerca da modificação posterior das informações no sistema eletrônico, alegadamente sem comunicação a todos os participantes.
Ainda, os fatos narrados sugerem possível quebra dos princípios da isonomia e do julgamento objetivo, na medida em que há indicativo de tratamento não uniforme entre as licitantes quanto ao rigor na análise das propostas. O perigo de dano, por seu turno, se consubstancia na iminência de consolidação do resultado do certame e eventual adjudicação do objeto à empresa declarada vencedora, de modo potencialmente irreversível, caso a tese da parte autora revele-se fundada somente ao final do processo, comprometendo-se a utilidade da medida.
Ressalte-se que a suspensão do certame, neste momento, não acarreta prejuízo irreparável à Administração, especialmente porque busca preservar o resultado útil da tutela jurisdicional. Com efeito, a despeito do juízo sumário que se faz nesta fase, os elementos apresentados recomendam a adoção de medida acautelatória que impeça a consumação de ato que poderá revelar-se contaminado por nulidade, especialmente em razão das dúvidas quanto à legalidade da desclassificação da impetrante. Assim, DEFIRO a medida liminar requerida para determinar a suspensão do procedimento licitatório atinente ao Edital nº 043/ADLI-2/SBRJ/2025 até posterior decisão judicial. Notifique-se a autoridade coatora para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias e dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos dos incisos I e II, do art. 7º, da Lei 12.016/2009.
Oportunamente, voltem os autos conclusos para análise da liminar. -
07/08/2025 16:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/08/2025 16:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/08/2025 16:58
Concedida a Medida Liminar
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07/08/2025 15:24
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5078913-62.2025.4.02.5101 distribuido para 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 04/08/2025. -
05/08/2025 11:51
Juntada de Certidão
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04/08/2025 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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