TRF2 - 5023705-05.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:12
Conclusos para decisão/despacho
-
15/09/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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26/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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25/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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23/08/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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23/08/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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23/08/2025 11:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5023705-05.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ROSIMAR VIANAADVOGADO(A): FÉLIX CALIARI SALVADOR (OAB ES026161) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Procedimento Comum proposta por ROSIMAR VIANA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando liminarmente a concessão de tutela provisória de evidência "para determinar ao INSS, a IMEDIATA implementação do benefício (NB 190.967.522-6) de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em favor da Autora".
Ao final, requer a concessão da segurança procedência do pedido com a confirmação definitiva da liminar tutela provisória de evidência requerida para: (i) reconhecer "a documentação apresentada pela Autora como hábeis a comprovar o preenchimento dos requisitos previsto em Lei para efeitos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como para condenar a Autarquia, ora Ré, à concessão da APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO em favor da Autora, retroativo a data de protocolo do pedido de benefício (NB 190.967.522-6 - 10/07/2019) com todos os benefícios que faz jus"; (ii) de forma alternativa, "requer seja reconhecido e declarado o direito da Autora, no curso do processo administrativo, com data inicial em Janeiro/2020, considerando que em 10/07/2019 a Autora já contava com 29 anos, 05 meses e 24 dias conforme págs. 218 a 224, fato incontroverso nos autos, condenando-se a Ré a concessão da APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO em favor da Autora, retroativo a Janeiro/2020"; e (iii) condenar "a Ré ao pagamento da quantia de R$ 379.600,80 (trezentos e setenta e nove mil, seiscentos reais e oitenta centavos) correspondente a soma dos 60 (sessenta) meses retroativos (período imprescrito), com juros e correções legais até a data do efetivo pagamento, inclusive, não limitando todas as parcelas que vencerem no curso da presente ação".
Inicial instruída com documentos de Evento 1.
Requer assistência judiciária a seu favor.
Procedimento Administrativo Previdenciário (PAP) e Dossiê Previdenciário solicitados ao INSS pela Secretaria através da ferramenta do E-PROC Consultas Integradas CNJ. É o breve relatório.
Decido.
Ratifico eventuais alterações efetuadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-Proc. 1. Defiro a tramitação processual prioritária, tendo em vista tratar de ação proposta por autor com mais de 60 anos, em consonância com a Lei 10.741/2003, em seu artigo 71 § 1º c/c art. 1.048, I do CPC1. 2. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, conforme requerido. 3. A autora requer, ainda, a concessão de tutela de evidência.
Sustenta que a hipótese dos autos se enquadra no art. 311, IV, do CPC. Assim prevê o art. 311, inciso IV, do CPC: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: (...) IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Pela redação do próprio dispositivo legal, sobremaneira de seu parágrafo único, vê-se que a hipótese prevista no art. 311, IV, do CPC, não autoriza a concessão de tutela provisória de evidência de forma liminar, isto é, sem a oitiva da parte contrária. Assim, nada a prover sobre o requerimento da autora, neste momento processual, anteriormente à oitiva da parte impetrada. 4.
O objetivo do Novo Código de Processo Civil é de exigir a obrigatoriedade de designação prévia de audiência de conciliação, contudo, em exame da matéria objeto dos presentes autos, tal regra ainda deve observar tratamento peculiar, a fim de se evitar diligências inúteis em prejuízo aos princípios da celeridade e duração razoável do processo, eis que a transação pelo ente público, nessa hipótese, não vem sendo admitida pelos representantes legais até o presente momento2. 5.
Cite-se na forma legal, com contagem de prazo na forma do art. 335, inciso III, do CPC, devendo o INSS, juntamente com a peça de defesa, especificar as provas que eventualmente pretenda produzir, justificando a sua pertinência.
Fica ressalvado às partes, caso queiram, a possibilidade de conciliação, a qualquer tempo, durante o curso do processo. 6.
Após, intime-se a parte autora para réplica, devendo, inclusive: a) enfrentar especificamente as matérias preliminares e impugnações da contestação.
No caso de impugnação à gratuidade, deverá comprovar documentadamente a posição de vulnerabilidade, consubstanciada pela impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sem comprometer sustento pessoal ou da família. b) informar se pretende produzir novas provas a fim de confirmar o alegado na exordial, devendo justificar a sua necessidade, especificando-as fundamentadamente, em especial, em caso de prova pericial.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, voltem os autos conclusos. 1.
Art. 1.048 (CPC).
Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais: I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6o, inciso XIV, da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988 […] § 4o A tramitação prioritária independe de deferimento pelo órgão jurisdicional e deverá ser imediatamente concedida diante da prova da condição de beneficiário.Art. 71 (Lei 10.471/2003). É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância. 2.
Conforme contido no Ofício nº 0022/2016/SEGAB/PFES/PGF/AGU, de 16/03/16, arquivado em Secretaria e à disposição das partes; Portaria AGU n. 990 de 16/07/2009, na Portaria AGU 109 de 30/01/2007, e na Portaria AGU 915 de 16/09/2009. -
13/08/2025 22:00
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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13/08/2025 16:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/08/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 16:47
Não Concedida a tutela provisória
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13/08/2025 14:20
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 14:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5023705-05.2025.4.02.5001 distribuido para 2ª Vara Federal Cível de Vitória na data de 11/08/2025. -
11/08/2025 19:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2025 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE JULGAMENTO • Arquivo
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