TRF2 - 5080042-05.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:56
Conclusos para julgamento
-
19/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
12/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
04/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5080042-05.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FELIPE TAVARES LOPESADVOGADO(A): FELIPE TAVARES LOPES (OAB RJ261456) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por FELIPE TAVARES LOPES em face da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO na qual alega ser advogado e que sua carteira profissional foi confeccionada com a indicação erronea em relação ao seu número de RG. Aduz que requereu administrativamente a retificação e reimpressão do documentos, porém seu pedido foi indeferido. Requer tutela de urgência para determinar a nova emissão de carteira, com o número de RG correto sem custos ao autor, e no mérito a confirmação da obrigação, bem como a condenação em danos morais, na ordem de R$ 5.000,00, atribuindo esse valor à causa. Anexou documentos no evento 1. Do pedido de Tutela de Urgência.
Analisando os autos, observo que, a despeito da argumentação autoral, não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, sendo necessária ao menos a formação do contraditório para que, assim, a parte ré possa esclarecer os fatos narrados na inicial.
De outra sorte, tampouco se verifica presente o risco de dano irreparável, também suprido pelo caráter célere do rito no Juizado Especial, pois somente se concebe a concessão de medidas cautelares em hipóteses excepcionais, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.259/01, estando ausente o periculum in mora.
Ademais, o caso também exige dilação probatória.
Assim, neste cenário inicial, mostra-se prematura a concessão da tutela requerida, ainda mais porque a pretensão de urgência poderá ser analisada após o contraditório.
Isto posto, indefiro por ora a tutela de urgência requerida.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecer resposta.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, em especial, as informações administrativas específicas para o caso concreto.
Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Apresentada a contestação ou decorrido in albis o prazo, intimem-se as partes para, em 05 dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré.
Havendo necessidade de produção de prova pericial simples, resta previamente autorizada a designação de perícia na especialidade pertinente, determinando à Secretaria, neste caso, que adote as providências cabíveis para a nomeação do perito responsável, agendamento da data de sua realização e intimação das partes. Cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença. -
01/09/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 16:30
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
-
01/09/2025 15:58
Juntada de Petição
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17/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5080042-05.2025.4.02.5101 distribuido para 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 07/08/2025. -
07/08/2025 17:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2025 17:03
Determinada a citação
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07/08/2025 16:17
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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