TRF2 - 5028554-11.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
01/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
31/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5028554-11.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALEX SANDRO FELIX DA SILVAADVOGADO(A): MARCIA PINHEIRO MONTEIRO (OAB RJ140987) DESPACHO/DECISÃO Antes de mais nada, registre-se que, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a admissibilidade recursal deixou de ser bifásica e, atualmente, passou a ser exercida apenas no 2º grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, CPC/15).
Desse modo, não há mais interesse jurídico na análise do pedido de gratuidade de justiça no primeiro grau de jurisdição dos juizados especiais federais, cabendo tal apreciação, portanto, ao órgão competente para a admissão do recurso que eventualmente venha a ser interposto.
A seu turno, constata-se que a inicial contém vício(s) e não está instruída de maneira suficiente, conforme se verá a seguir, o que impossibilita o regular prosseguimento da causa.
Nos precisos termos do artigo 321 do CPC/15, quando verificado que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 do citado diploma legal, ou que apresente defeitos e/ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito, o magistrado determinará que o/a autor(a) apresente emenda.
Por sua vez, o artigo 321, parágrafo único, do CPC/15 prevê o indeferimento da inicial em caso de descumprimento, com consequente extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, I, do CPC/15).
Assim, impõe-se determinar a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, providencie o seguinte: a) emende a inicial quanto ao valor atribuído à causa, o qual, como se sabe, deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido (proveito econômico almejado), observado, in casu, o disposto no artigo 292, II e §§ 1º e 2º do CPC/15.
O valor deverá ser justificado por intermédio de planilha de cálculo demonstrativa do referido importe, ciente de que, em causas como a presente, não se admite a atribuição de valor simbólico ou genérico/aleatório, meramente para "fins fiscais" e/ou "de alçada", sobretudo a se considerar a competência absoluta do Juizado Especial Federal Cível, porquanto não admitida a escolha do rito que melhor lhe aprouver pelo(a) próprio(a) requerente. b) anexe aos autos os documentos comprobatórios das suas alegações, em especial que atestem a existência de prévio requerimento administrativo, com negativa do(a) responsável por solucionar a questão ora posta em juízo, mormente de modo a configurar a ocorrência de lide, caracterizada pela pretensão resistida, e, por conseguinte, demonstrar o interesse de agir. Note-se que, aqui, não se trata de exigir o esgotamento da via administrativa, mas, sim, de justificar a necessidade de movimentação da máquina judiciária.
Em não havendo cumprimento do acima determinado, venham os autos conclusos para prolação de sentença de extinção.
Cumprido, noutro giro, proceda-se da seguinte forma: Cite-se e intime-se a parte ré (INSS) para que, querendo, apresente contestação escrita, no prazo de até 30 (trinta) dias (art. 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001), devendo, na oportunidade, manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação, com indicação, se for o caso, dos seus termos.
Sobre a proposta de acordo a parte autora deve ser intimada a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias; e, em caso de aceitação da proposta, homologar-se-á a conciliação, mediante sentença com eficácia de título executivo.
Ademais, em não havendo proposta de conciliação, no prazo a que se refere o art. 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001, a parte ré, juntamente com a contestação, deverá fornecer ao juízo toda a documentação comprobatória de que disponha para o esclarecimento e deslinde da causa (i.e., deverá anexar as pesquisas/telas necessárias em nome da parte autora, bem como, se necessário, impugnar o processo administrativo por ela eventualmente fornecido), na forma do art. 11, caput, da aludida Lei nº 10.259/2001.
Releva salientar, por oportuno, que a autarquia previdenciária ré deverá manifestar-se, em especial, acerca da existência de outro(a) dependente habilitado(a) à percepção da pensão por morte vindicada.
Após, com a vinda da contestação, intime-se a parte autora para manifestação conclusiva, no prazo de 10 (dez) dias.
Caso sejam juntados novos documentos, dê-se vista ao INSS por igual período, para fins de ciência e requerimentos porventura reputados pertinentes/cabíveis.
Oportunamente, retornem os autos conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cite-se.
Cumpra-se. -
30/07/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 15:21
Determinada a intimação
-
30/07/2025 14:57
Conclusos para decisão/despacho
-
24/07/2025 11:47
Juntada de Petição
-
27/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
17/06/2025 22:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
03/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
02/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
31/05/2025 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/05/2025 08:53
Despacho
-
30/05/2025 23:48
Cancelada a movimentação processual - (Evento 6 - Juntada de certidão - traslado de peças do processo - 30/05/2025 23:45:49)
-
30/05/2025 23:48
Cancelada a movimentação processual - (Evento 5 - Juntada de certidão - traslado de peças do processo - 30/05/2025 23:44:44)
-
30/05/2025 18:43
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5005537-43.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 5, 23
-
30/05/2025 18:42
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5008454-77.2022.4.02.5121/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 20
-
31/03/2025 20:40
Conclusos para decisão/despacho
-
31/03/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003515-76.2025.4.02.5112
Antonio Marcos da Silva Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alexandre Silva Luciano
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5049427-32.2025.4.02.5101
Luciene de Almeida Aguiar
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Julia Tiosso Bassetto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004579-51.2025.4.02.5006
Viviane Araujo Pereira Teles
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luis Gustavo Narciso Guimaraes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007900-97.2025.4.02.5102
Progenitus Servicos de Informatica LTDA.
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Lucas Soares Murta
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5023767-45.2025.4.02.5001
Marinete Correia Lopes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Soares Macedo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00