TRF2 - 5002460-84.2025.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 12
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01/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002460-84.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: WELINTON VIEIRA ALBANOADVOGADO(A): RYAN LUCAS DOS SANTOS (OAB RJ238103) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de demanda ajuizada pelo procedimento comum por WELINTON VIEIRA ALBANO em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, por meio da qual objetiva que a ré, em sede de tutela de urgência antecipada liminar, proceda à suspensão do leilão designado, bem como pugna pela sua manutenção na posse do imóvel até o trânsito em julgado da demanda.
Como causa de pedir, sustenta vício no procedimento em razão de ausência de notificação/intimação válida para o leilão, o que culminaria na anulação da execução extrajudicial deflagrado e na consequente suspensão do leilão designado.
Pede a gratuidade de justiça, atribui à causa o valor de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais) e junta documentos (evento 1).
Decido.
Inicialmente, defiro o benefício de gratuidade de justiça.
Decisão liminar sem ouvir a outra parte é medida de exceção, pois afronta princípio basilar do processo judicial: o contraditório.
Deve ser concedida apenas em caso de premente necessidade e prevalência do direito do requerente.
Nos termos do caput do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Assim, a previsão legal exige a análise de dois pressupostos que necessariamente devem estar conjugados na questão apresentada a julgamento, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito, tradicionalmente associada à expressão fumus boni juris, se relaciona à influência que os elementos de prova exercem sobre a convicção motivada do julgador, tornando provável o direito do requerente. Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (ou receio de dano irreparável ou de difícil reparação), ligado à expressão periculum in mora, se traduz na necessidade de evitar dano decorrente da demora processual ou, diante de uma situação de risco, de impor a concessão de medida de emergência para evitar a ocorrência de dano iminente.
Cuida-se, portanto, de provimento jurisdicional de caráter provisório, cuja concessão encontra-se vinculada, além do preenchimento dos requisitos dispostos no caput, ao pressuposto negativo da irreversibilidade do provimento, nos termos do § 3º do art. 300 do CPC.
A irreversibilidade se caracteriza como medida satisfativa que não poderá ser revertida, inviabilizando o seu retorno ao status quo ante na eventualidade de uma decisão desfavorável ao requerente. Entretanto, interpretação literal do dispositivo consistiria em verdadeira vedação em abstrato da tutela provisória, de modo que é adequada a realização de ponderações nos casos concretos.
A propósito, o Enunciado 40 da I Jornada de Direito Processual Civil, dispõe que "a irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência não impede sua concessão, em se tratando de direito provável, cuja lesão seja irreversível", de maneira que na doutrina prepondera a orientação de que não se devem considerar irreversíveis os efeitos quando possível a composição por perdas e danos.
Quanto à questão que envolve o fundo de direito, observo que a Lei nº 9.514/1997 institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dispõe que o referido negócio jurídico se estabelece com a transferência ao credor da propriedade resolúvel de coisa imóvel do devedor, com o escopo de garantia, conforme o caput do artigo 22.
Satisfeita a dívida, resolve-se a propriedade fiduciária do imóvel, nos termos art. 25 da lei em comento.
Por outro lado, incorrendo em mora o fiduciante, a propriedade do imóvel será consolidada em nome do fiduciário, na forma do art. 26 do mesmo diploma, que disciplina nos dispositivos seguintes os trâmites do procedimento de execução extrajudicial de imóvel alienado fiduciariamente.
A respeito do assunto, o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 982/RG) reconheceu a constitucionalidade do procedimento previsto na Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal, nos termos da ementa abaixo colacionada: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 982.
DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
LEI 9.514/1997.
CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA NOS CONTRATOS DO SISTEMA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONFIRMA A VALIDADE DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, INCISOS XXIII, XXV, LIII, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
PROCEDIMENTO COMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE TESE. 1.
A Lei 9.514/1997 dispõe de medidas indutivas ao cumprimento das obrigações contratuais, sob a orientação de redução da complexidade procedimental e sua desjudicialização, cuja aplicação pressupõe o consentimento válido expresso das partes contratantes e a ausência de exclusão total de apreciação da situação pelo Poder Judiciário. 2.
A jurisprudência desta Corte, em questão análoga, firmou-se no sentido da recepção do Decreto-Lei 70/1966, inclusive quanto à validade da execução extrajudicial da garantia hipotecária, fixando-se como tese do Tema 249 da Repercussão Geral: “É constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial previsto no Decreto-lei nº 70/66” (RE 627.106, Rel.
Min.
Dias Toffoli). 3.
A execução extrajudicial nos contratos de mútuo com alienação fiduciária de imóvel, prevista na Lei 9.514/1997, é compatível com as garantias constitucionais, destacando-se inexistir afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88) e do juiz natural (art. 5º, LIII, CF/88), posto que se assegura às partes, a qualquer momento, a possibilidade de controle de legalidade do procedimento executório na via judicial. 4.
Inexiste, igualmente, violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF/88), tendo em vista que o procedimento extrajudicial que confere executoriedade ao contrato de financiamento imobiliário é devidamente regulamentado pela legislação de regência, não se tratando de procedimento aleatório ou autoconduzido pelo próprio credor. 5.
A questão revela tema de complexa regulação econômica legislativa, com efeitos múltiplos na organização socioeconômica, que promove tratamento constitucionalmente adequado à questão, no equilíbrio entre a proteção pelos riscos assumidos pela instituição credora e a preservação dos direitos fundamentais do devedor, adequando-se aos influxos decorrentes do referencial teórico da Análise Econômica do Direito (Law and Economics), além de alinhar-se à tendência do direito moderno de desjudicialização. 6.
Recurso extraordinário CONHECIDO e DESPROVIDO. 7.
Proposta de Tese de Repercussão Geral: “É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal”.(RE 860631, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 09-02-2024 PUBLIC 14-02-2024) Assim, requer o demandante provimento judicial que determine, liminarmente, a suspensão do leilão designado e a manutenção da sua posse sobre o imóvel, sustentando como causa de pedir a ausência de intimação para o ato, de maneira que teria sido desrespeitado o devido processo legal. No caso em exame, não obstante a narrativa inicial, verifico que a certidão do Registro de Imóveis juntada aos autos (evento 1, ANEXO5) demonstra que o devedor fiduciante, após atraso no pagamento das parcelas do financiamento, foi intimado por edital para purgar a mora.
Na sequência, foram averbadas a consolidação da propriedade, a negatividade dos leilões públicos designados para 20/06/2023 e 05/07/2023 e o termo de quitação do imóvel em 02/08/2023, de modo que não há que se falar em suspensão do ato extrajudicial, já consumado há mais de 2 (dois) anos, o que desnatura o perigo de dano.
Destaco que a certidão cartorária usufrui de presunção relativa de veracidade e ostenta fé pública, atribuída aos atos notariais por força do art. 3º da Lei nº 8.935/94, sendo possível elidir tal presunção, em casos excepcionais, mediante apresentação de provas robustas e concretas, as quais não foram apresentadas pela parte autora neste momento processual (TRF2 - AC 0024322-28.1994.4.02.5101, Quinta Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, DJ 21/05/2019).
Eventuais irregularidades poderão analisados por ocasião da instrução, de modo que incumbe à parte autora fornecer a cópia do contrato de compra e venda, financiamento e alienação fiduciária n. 8.4444.0505236-8 e à parte ré fornecer os elementos relativos ao procedimento de execução extrajudicial, ficando desde já estabelecido o ônus da prova nestes termos.
Com efeito, embora não se desconheça a natureza fundamental do direito à moradia, previsto no art. 6º da CF, a referência genérica ao aludido direito social e a outros princípios constitucionais não dispensa o mutuário do cumprimento de suas obrigações, nem tem o condão de eximi-lo dos consectários do inadimplemento, tendo em vista que, para a sua concretização, é imprescindível a quitação do mútuo financeiro contraído.
Portanto, após uma análise superficial, não vislumbro nessa fase processual os requisitos configuradores da tutela de urgência requerida, de modo que o indeferimento é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA antecipada.
Deixo de designar audiência prévia de conciliação, tendo em vista a que a matéria versada nos autos, em regra, não comporta autocomposição (art. 334, § 4º, II do CPC), em face do princípio da indisponibilidade do interesse público.
Sem prejuízo, CITE-SE a ré para a apresentação de contestação no prazo legal, devendo, na mesma oportunidade, indicar, de modo específico e fundamentado, as provas que pretende produzir, com a respectiva indicação dos fatos que pretende demonstrar.
Apresentada a resposta e alegada qualquer das matérias previstas no art. 350 ou 351 do CPC, ou apresentado documento novo, hipótese do art. 437, §1º do CPC, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar em réplica, bem como para esclarecer se, diante das alegações trazidas na contestação, reitera o pedido das provas requeridas na inicial.
Caso não apresentada a contestação ou ausentes as matérias previstas nos artigos acima mencionados, dê-se vista à parte autora apenas para que se manifeste acerca da necessidade de produção das provas.
Anote-se onde couber o deferimento da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se. -
28/08/2025 10:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 15:48
Não Concedida a tutela provisória
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26/08/2025 12:39
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5002460-84.2025.4.02.5114 distribuido para 1ª Vara Federal de Magé na data de 11/08/2025. -
12/08/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 18:06
Determinada a intimação
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12/08/2025 12:17
Conclusos para decisão/despacho
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11/08/2025 17:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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