TRF2 - 5012194-63.2023.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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01/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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31/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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31/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5012194-63.2023.4.02.5103/RJ REQUERENTE: JOSE LUIZ BORGES ECCARDADVOGADO(A): LIVIA PEREIRA BARCELOS DE SOUZA (OAB RJ187738) DESPACHO/DECISÃO No evento 52 o Executado vem aos autos para informar que considera indevida a inclusão do Abono de Permanência na base de cálculo da condenação, sob os seguintes fundamentos: - incorre em equívoco a Contadoria ao incluir a referida parcela na base de cálculo da remuneração, dado que não dispõem de caráter permanente, consoante delimitado no título executivo judicial; - a licença-prêmio considera a remuneração do cargo efetivo e as aludidas verbas não eram pagas quando do afastamento em razão de tal licença; - o abono de permanência corresponde ao valor da contribuição previdenciária mensal do servidor que o requerer, desde que tenha cumprido os requisitos para aposentadoria e opte em permanecer em atividade.
Dessa forma, considerando que na indenização da licença prêmio não incide PSS, o valor da indenização seria maior que aquele percebido pelo servidor como remuneração.
Logo, nada justifica a sua incidência na base de cálculo da licença-prêmio indenizada, cujo reconhecimento se requer; - o abono de permanência não pode ser considerado verbas de caráter permanente, pois tem o pagamento cessado por ocasião da aposentadoria; - as vantagens não permanentes não compõem a remuneração do servidor Pleiteia, por fim, o acolhimento dos cálculos apresentados no evento 41.
No evento 54, o Exequente requer que seja rejeitada a impugnação da Executada, bem como seja enviado o ofício requisitório para pagamento.
Fundamenta da seguinte forma: - a divergência existente no cálculo diz respeito a inclusão ou não do abono permanência na base de cálculo do pagamento da licença-prêmio convertida em pecúnia; - a contadoria no Evento 48 informou que os cálculos do Evento 41 estão com data de atualização diferente daqueles apresentados pela contadoria no Evento 31, informou através de planilha quais foram as rubricas consideradas para a base de cálculo da licença-prêmio em pecúnia incluindo o abono permanência no cálculo; - que é pacífico o entendimento do STJ de que o abono permanência integra a base de cálculo da conversão de licença-prêmio em pecúnia, uma vez que possui natureza permanente, visto ser verba devida ao servidor quando em atividade, por esta razão deve compor a base de cálculo, estando correto o cálculo elaborado pela d. contadoria; - que os argumentos da Ré são infundados e o julgado utilizado na petição do Evento 52 não guarda relação com o caso concreto, não sendo capaz de sustentar a sua equivocada tese de exclusão do abono permanência da base de cálculo da conversão de licença-prêmio em pecúnia; - que a Executada não impugnou o cálculo dentro do prazo legal, somado ao fato de ser o entendimento pacificado no STJ de que o abono permanência integra a base de cálculo para a conversão de licença-prêmio em pecúnia, não assiste nenhuma razão a Executada em sua impugnação que somente está protelando o pagamento da verba devida ao Exequente.
Decido.
A discussão cinge-se na inclusão ou não do Abono de Permanência na base de cálculo da licença-prêmio.
O TRF2 tem se posicionado da seguinte maneira a respeito do tema (com grifos nossos): PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
BASE DE CÁLCULO.
RUBRICA QUE COMPÕE A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR.
INCLUSÃO.
DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA.
RECURSO DESPROVIDO.- Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, dentre diversas medidas, esclareceu que o abono permanência deve ser incluído "na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia", tendo sido determinado que, com a preclusão da referida decisão, os autos do feito de origem sejam remetidos à Contadoria Judicial de primeiro grau, "para elaboração do cálculo dos valores devidos à parte exequente, de acordo com o título judicial", e, na hipótese de eventual omissão, que seja aplicado o Manual de Cálculos da Justiça Federal.- In casu, a decisão agravada resta limitada a dois temas, quais sejam: (a) o questionamento a respeito da inclusão da rubrica abono de permanência, na "composição da remuneração base do cálculo da conversão em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas", e (b) se "deve ser considerado o art. 3º da EC nº 113/2021, para fins de atualização do cálculo, a partir de dezembro/2021 até a data do cálculo judicial" ou se "deve ser aplicado o índice indicado no julgado (IPCA-e), em todo o período".-No tocante ao abono de permanência, o Magistrado de piso acentuou que, tendo em conta que o mesmo configura verba de caráter permanente, e que compõe a remuneração, deve ser incluído "na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia", tendo sido ponderado que a jurisprudência que vem sendo sedimentada no seio do Colendo STJ é no sentido de que "as rubricas que compõem a remuneração do servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia".-Consoante entendimento desta Egrégia Corte, somente em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento.-Recurso desprovido.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5008198-40.2023.4.02.0000, Rel.
VERA LUCIA LIMA DA SILVA , Assessoria de Recursos , Rel. do Acordao - VERA LUCIA LIMA DA SILVA, julgado em 17/07/2023, DJe 09/08/2023 15:32:00) REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
BASE DE CÁLCULO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
AUXÍLIO-SAÚDE.
POSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO NÃO PROVIDOS.1. A a legislação só admitiu expressamente a possibilidade de conversão da licença-prêmio em pecúnia nas hipóteses de falecimento do servidor, conforme se depreende da análise do artigo 7º, da Lei nº 9527/97.4. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal entende pela possibilidade da conversão da licença-prêmio em pecúnia nos casos em que servidores aposentados não a gozaram, tampouco a utilizaram para contagem em dobro para fins de aposentadoria, sob o esteio da responsabilidade civil objetiva do Estado e da vedação ao enriquecimento sem causa por parte da Administração.
Precedentes: STF - AgR ARE: 1056167 SC - SANTA CATARINA 0323654-06.2015.8.24.0023, Relator: Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 07/11/2017, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-262 20-11-2017. STJ - REsp: 1647115 PB 2016/0338294-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/03/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2017.5. No presente caso, verifica-se que o autor, ora apelado, pleiteia fazer jus à indenização de 180 dias de licença-prêmio, relativos aos quinquênios referentes aos períodos de 26/07/1984 a 24/07/1989 e de 25/07/1989 a 23/07/1994, que não foram usufruídos na atividade, nem foram contados em dobro para fins de aposentadoria, fazendo o autor jus ao pagamento de indenização no valor correspondente aos referidos períodos, conforme consignado na sentença.6. Em relação ao pleito recursal de que "a base de cálculo para a conversão em pecúnia (dinheiro) da licença-prêmio deve ser a última remuneração percebida pelo servidor, devidamente excluída as verbas de natureza transitória, não se inclui no cômputo o auxílio alimentação ou o abono de permanência, verbas que não serão incorporadas à aposentadoria do servidor.", este não merece prosperar.7. Conforme o art. 41 da Lei 8.112/1990, remuneração "é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei". Assim, o auxílio-alimentação, o auxílio-saúde e o abono de permanência devem ser incluídos na base de cálculo de conversão das licenças-prêmio em pecúnia, pois integram a remuneração do cargo efetivo e possuem natureza permanente, devidas ao servidor quando em atividade. Precedentes: AgInt no REsp 1953350/RS, Rel.
Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 14/11/2022. AgInt no REsp 1989285/RS, Rel.
Min. SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 18/08/2022. AgInt no AREsp 475822/DF, Rel.
Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 19/12/2018.8. Recurso de apelação e remessa necessária desprovidos.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Apelação/Remessa Necessária, 5121273-51.2021.4.02.5101, Rel.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES , 5a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 25/01/2023, DJe 07/02/2023 18:41:33) Compreende-se, portanto, que o posicionamento do TRF2 segue o entendimendo do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de configurar a inclusão do abono de permanência na base de cálculo da licença-prêmio.
Dessa forma, conclui-se que deve constar nos cálculos o Abono Permanência, conforme já incluídos no Evento 48.
Caso não haja nova impugnação à execução, proceda-se ao cadastramento e à conferência dos requisitórios das quantias em questão.
Após, em virtude da Resolução nº RES-2017/00458, de 04/10/2017, do Conselho da Justiça Federal, dê-se vista às partes do teor da(s) requisição(ões) de pagamento, na forma do art. 11 da Resolução, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Sem oposição, voltem-me os autos para o envio do(s) ofício(s) requisitório(s).
A confirmação da liberação do(s) crédito(s) deverá ser consultada na página do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme roteiro a seguir: http://www.trf2.jus.br opção precatórios e rpv – consulta - pesquisa ao público - nº do CPF ou da ação - situação depositado.
Para consultar a data de envio da requisição e previsão de pagamento, consultar o processo na página da Justiça Federal do Rio de Janeiro, http://www.jfrj.jus.br – Consulta processual.
Na impossibilidade de consulta pela internet, poderá(ão) o(s) interessado(s) comparecer à 1ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes para saber em que banco foi(ram) depositado(s) o(s) crédito(s).
O(s) beneficiário(s) deverá(ão) comparecer diretamente a uma agência do banco indicado para sacar(em) o(s) valor(es) depositado(s), portando originais e cópias do seu documento de identidade, CPF e comprovante de residência com data de emissão máxima de 60 dias (sessenta dias), bem como cópia do extrato do depósito, impresso pela página do TRF.
Após, dê-se baixa e arquivem-se. -
30/07/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 15:23
Decisão interlocutória
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29/05/2025 13:12
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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15/05/2025 12:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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08/05/2025 09:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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08/05/2025 09:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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06/05/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/05/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/05/2025 16:03
Remetidos os Autos - RJCAMSECONT -> RJCAM01
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28/04/2025 17:01
Remetidos os Autos - RJCAM01 -> RJCAMSECONT
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28/04/2025 17:01
Despacho
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26/02/2025 11:59
Juntada de Petição
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25/02/2025 11:53
Conclusos para decisão/despacho
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25/02/2025 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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13/02/2025 08:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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13/02/2025 08:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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05/02/2025 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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05/02/2025 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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05/02/2025 08:36
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*06-24
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30/01/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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14/12/2024 05:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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03/12/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/12/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/12/2024 13:16
Remetidos os Autos - RJCAMSECONT -> RJCAM01
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02/12/2024 14:46
Remetidos os Autos - RJCAM01 -> RJCAMSECONT
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02/12/2024 14:46
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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02/12/2024 14:46
Transitado em Julgado - Data: 20/11/2024
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26/11/2024 13:54
Juntada de Petição
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20/11/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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22/10/2024 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/10/2024 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/10/2024 19:31
Julgado procedente em parte o pedido
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18/10/2024 18:53
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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10/10/2024 22:12
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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26/09/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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26/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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16/07/2024 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2024 19:57
Determinada a intimação
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24/05/2024 18:54
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2024 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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31/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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21/03/2024 21:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/03/2024 21:58
Determinada a intimação
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21/03/2024 13:28
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2024 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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24/12/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/12/2023 08:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/12/2023 08:32
Determinada a citação
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13/12/2023 16:51
Conclusos para decisão/despacho
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13/11/2023 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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