TRF2 - 5007903-52.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:20
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50124051420254020000/TRF2
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04/09/2025 15:53
Juntada de Petição
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02/09/2025 20:00
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 17 e 6 Número: 50124051420254020000/TRF2
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29/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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28/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007903-52.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: LAURA DIANNE FEITOSA ALBUQUERQUEADVOGADO(A): JOÃO MELO NETO (OAB RN003330)ADVOGADO(A): FELIPPE DE QUEIROZ BESSA BANDEIRA LEITE (OAB RN005938)RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH DESPACHO/DECISÃO Evento 10 - anote-se.
Evento 14 - não obstante os esforços argumentativos trazidos, o panorama fático apresentado não afasta as conclusões a que cheguei no evento 05, no sentido de que não é cabível que o juízo determine a conclusão antecipada da residência médica ou que determine que a EBSERH deixe de nomear outros candidatos ou realizar novo certame, já que a autora não preenche os requisitos para sua nomeação.
Por primeiro, a nova convocação da autora não se trata de fato novo, mas repetição do fato anterior, qual seja, sua convocação para comprovar os requisitos editalícios que a poderiam tornar apta ao exercício do cargo, aceitando a Administração sua manutenção no final da fila.
Nada havendo de propriamente novo, não há se falar em fato superveniente que modifique as razões de decidir anteriormente lançadas. Para mais, não se aplicam ao caso os precedentes invocados pela parte.
A autora não possui direito subjetivo à nomeação e posse se não preenche os requisitos editalícios exigidos para o cargo, questão que em nada se asselha ao Tema 784 do col.
STF, este a tratar da disputa entre candidatos aprovados dentro ou fora do número de vagas sem, contudo, adentrar na questão da possibilidade de nomeação sem preenchimento dos requisitos legais. De mais a mais, como já bem constava da decisão anterior, não é o caso de deferimento da medida de urgência sub judice se falta à parte suficiente demonstração da probabilidade do direito invocado.
Adotando como razões de decidir aquelas já lançadas na decisão mencionada, não cabe flexibilizar as regras editalícias ou privilegiar situações em que o candidato, não obstante sua honrosa aprovação, não preencha os requisitos para posse ou exercício de acordo com o cronograma do certame, destacando-se o que dispõe a cláusula 14.1, "k", que admite a contratação daqueles que "possuírem todos os requisitos para o exercício do cargo".
Assim, levando em conta que, à época dos atos convocatórios, a autora não possui a residência médica em dermatologia exigida, o que leva à conclusão de que não possui a qualificação necessária para a contratação, irretocável é a decisão do evento 05, mesmo à luz da nova convocação constante do EDITAL2 que instrui o evento 14, que nada mais é do que a comprovação de que a autora teve o provimento de sua solicitação de inclusão em final de fila, o que, na prática, não altera o panorama material acima descrito.
Assim, MANTENHO INTEGRALMENTE A DECISÃO DO EVENTO 05.
Aguarde-se o decurso dos prazos para a apresentação de contestações.
P.I. -
27/08/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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27/08/2025 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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26/08/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 14:34
Não Concedida a Medida Liminar
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26/08/2025 09:58
Conclusos para decisão/despacho
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23/08/2025 22:33
Juntada de Petição
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17/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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14/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
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12/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/08/2025 18:31
Juntada de Petição
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08/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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07/08/2025 15:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2025 15:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 15:55
Não Concedida a Medida Liminar
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07/08/2025 10:25
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5007903-52.2025.4.02.5102 distribuido para 3ª Vara Federal de Volta Redonda na data de 04/08/2025. -
04/08/2025 17:56
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT07S para RJVRE03S)
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04/08/2025 17:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/08/2025 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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