TRF2 - 5023817-71.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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29/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18, 19
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28/08/2025 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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28/08/2025 13:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18, 19
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28/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5023817-71.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: SUZANO S.A.ADVOGADO(A): RUANA CAROLINE MARTINS DE SOUZA (OAB SP414050)IMPETRANTE: SUZANO S.A.ADVOGADO(A): RUANA CAROLINE MARTINS DE SOUZA (OAB SP414050)IMPETRANTE: SUZANO S.A.ADVOGADO(A): RUANA CAROLINE MARTINS DE SOUZA (OAB SP414050)IMPETRANTE: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.ADVOGADO(A): RUANA CAROLINE MARTINS DE SOUZA (OAB SP414050) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por SUZANO S.A.(matriz e filiais) contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA, objetivando liminarmente, a suspensão da "exigibilidade do AFRMM e da TUM determinando-se às AUTORIDADES COATORAS que se abstenham de exigir das IMPETRANTES o pagamento da TUM, bem como o recolhimento do AFRMM relativo às operações de importação".
Ao final, requer a confirmação da medida liminar e a concessão da segurança, para que: (i) seja determinado à autoridade coatora que "se abstenha de exigir das IMPETRANTES o pagamento da TUM, bem como o recolhimento do AFRMM relativo às operações de importação"; e (ii) "seja assegurado do direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos e daqueles que eventualmente forem recolhidos no curso da presente demanda, a serem restituídos pela via da compensação ou mediante expedição de precatório, a critério das IMPETRANTES, todos devidamente corrigidos pela SELIC a partir de cada pagamento indevido, nos termos da Súmula 213/STJ".
Evento 1.
Petição inicial instruída com os documentos.
Evento 5.
Despacho determinou a intimação da parte impetrante para promover o recolhimento das custas.
Eventos 12 e 13.
Custas iniciais recolhidas. É o relatório.
Passo a decidir. 1.
O deferimento de medida liminar em mandado de segurança é medida excepcional, que deve ser resguardada para os casos em que o impetrante demonstra que baseia sua pretensão em fundamentação relevante, bem como que corre o risco de ver a medida se tornar ineficaz, caso venha a ser concedida apenas ao final da demanda (art. 7º, III, Lei nº. 12.016/2009).
No caso dos autos, entendo que não se faz presente, ao menos neste momento inicial, o risco de a medida se tornar ineficaz, posto que se trata de demanda de conteúdo meramente patrimonial, em que a sistemática tida por ilegal pela parte impetrante é adotada pela Receita Federal há longa data, tendo em vista que decorre do Decreto-lei nº. 2.404/1987 e da Lei nº. 10.893/2004, de 23/12/1987 e 13/07/2004, respectivamente, não sendo, portanto, o fato alegado (ilegalidade do recolhimento do tributo) recente, o que afasta, a princípio, eventual perecimento imediato de direito.
A par disso, não foi demonstrada qualquer circunstância que implique em perecimento de direito da parte impetrante, como a inscrição (ou a iminência de inscrição) de seu nome no CADIN ou em órgãos de restrição ao crédito, ou a existência de impedimento para emissão de certidões tributárias negativas, que acarretasse risco concreto e imediato às atividades da parte impetrante. Convém ressaltar que, sendo o rito do mandado de segurança, por sua natureza, célere, e possuindo preferência legal para julgamento, aliado ao fato de que este Juízo tem mantido em dia o julgamento dos processos conclusos de mandado de segurança, tenho que o direito ora invocado ficará devidamente resguardado na hipótese de o pedido ser julgado procedente quando da prolação da sentença.
Ademais, nunca é demais lembrar que a sentença de procedência proferida em sede de mandado de segurança tem eficácia imediata, nos moldes do art. 14 da Lei nº 12.016/2009, independentemente da análise do periculum in mora. Ante o exposto, INDEFIRO, ao menos por ora, o pedido de tutela provisória. Registre-se, por oportuno, que alteradas as circunstâncias fáticas que ensejaram a presente decisão, com a narrativa pela parte impetrante de fato concreto que configure risco de perecimento imediato do direito, poderá ser reapreciado o pedido de tutela provisória a qualquer momento.
Consigna-se, também, que com a implantação do processo eletrônico, o tempo do procedimento tem sido abreviado, com a rápida conclusão do processo para sentença, sendo que este Juízo tem cumprido o prazo normativo máximo para conclusão de sentença no Gabinete. Dê-se ciência à parte autora acerca da presente decisão. 3.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal de 10 (dez) dias, de acordo com o artigo 7º da Lei n.º 12.016/2009. 4.
Para os fins do mencionado artigo 7º da Lei n.º 12.016/2009, dê-se ciência do presente feito à UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica à qual se vincula a autoridade impetrada. 5.
Por fim, abra-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009 e, em seguida, venham os autos conclusos para sentença. À Secretaria para: Intimar Impetrante (prazo: 15 dias - AGENDADO);Notificar a autoridade coatora (prazo: 10 dias - AGENDADO); Intimar a UNIÃO (AGENDADO); Após apresentação das informações, ciência ao MPF (prazo: 10 dias);Por fim, abrir conclusão para sentença. -
27/08/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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27/08/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 17:44
Não Concedida a tutela provisória
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22/08/2025 15:31
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7, 8, 6 e 9
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20/08/2025 06:00
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 19/08/2025 Número de referência: 1369675
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19/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8, 9
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8, 9
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18/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5023817-71.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: SUZANO S.A.ADVOGADO(A): RUANA CAROLINE MARTINS DE SOUZA (OAB SP414050)IMPETRANTE: SUZANO S.A.ADVOGADO(A): RUANA CAROLINE MARTINS DE SOUZA (OAB SP414050)IMPETRANTE: SUZANO S.A.ADVOGADO(A): RUANA CAROLINE MARTINS DE SOUZA (OAB SP414050)IMPETRANTE: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.ADVOGADO(A): RUANA CAROLINE MARTINS DE SOUZA (OAB SP414050) DESPACHO/DECISÃO 1.
Intime-se a parte autora a promover o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito, na forma do art. 485, IV c/c art. 290 do Novo Código de Processo Civil. -
15/08/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 15:15
Determinada a intimação
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15/08/2025 14:25
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 14:15
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA ALFÂNDEGA DO PORTO DE VITÓRIA -ES - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA - EXCLUÍDA
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14/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5023817-71.2025.4.02.5001 distribuido para 2ª Vara Federal Cível de Vitória na data de 12/08/2025. -
12/08/2025 16:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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