TRF2 - 5004995-74.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004995-74.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: JOSEFA DE SOUZAADVOGADO(A): LEONARDO DA SILVA (OAB RJ141043) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por JOSEFA DE SOUZA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o objetivo de obter a concessão do benefício assistencial ao idoso, indeferido por falta de atualização dos dados do Cadastro Único.
Intimada a se manifestar quanto à resposta "com pessoas da família" no campo "Forma de convívio" no requerimento administrativo (evento 1, PROCADM11 fl. 3), a autora alega que provavelmente se tratou de equívoco cometido pela atendente do CRAS quanto à resposta ao campo.
Ocorre que a pergunta do formulário foi respondida pela autora no momento em que preencheu o requerimento administrativo junto ao INSS para concessão do benefício pleiteado, o que não é atribuição do CRAS.
Justamente devido à referida resposta quando da solicitação do benefício, a autarquia entendeu que, se a autora vive com pessoas da família, então o seu CadÚnico se encontra desatualizado, uma vez que nele consta como única integrante do núcleo familiar.
Em sede administrativa, foi a autora intimada para cumprimento de exigências, sendo uma delas tal esclarecimento quanto ao grupo familiar (fl. 11, item 4, PROCADM11, evento 1), tendo sido cumpridas as exigências de itens 1 a 3, não constando do processo administrativo manifestação da parte afirmando que a resposta "com pessoas da família" foi um equívoco quando do preenchimento do formulário.
Uma vez que a autora, em momento oportuno, não retificou a informação equivocada quando do requerimento administrativo, venham os autos conclusos para julgamento face o estabelecido pelo Tema 350 do STF.
Fica desde já ressaltado que a autora poderá requerer novamente na via administrativa a concessão do benefício assistencial ao idoso, com a declaração correta em cada campo do formulário.
Intime-se a parte autora para ciência deste ato.
Após, venham conclusos para julgamento. -
08/09/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 14:36
Determinada a intimação
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26/08/2025 18:40
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004995-74.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: JOSEFA DE SOUZAADVOGADO(A): LEONARDO DA SILVA (OAB RJ141043) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por JOSEFA DE SOUZA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o objetivo de obter a concessão do benefício assistencial ao idoso, indeferido por falta de atualização dos dados do Cadastro Único.
Neste momento processual, entendo não estar configurada a probabilidade do direito de modo a autorizar o deferimento da tutela de urgência ora pretendida.
O art. 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
No caso concreto, ainda em cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito, tendo em vista que a verificação do direito da parte autora de obter a concessão de benefício assistencial ao idoso desde a data do requerimento administrativo depende da análise mais acurada do processo, bem como do contraditório, para que possa ser afastada, eventualmente, a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo. Considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos, diante da ausência da probabilidade do direito, o indeferimento é medida que se impõe.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Considerando que a autora respondeu "com pessoas da família" no campo "Forma de convívio" no requerimento administrativo (evento 1, PROCADM11 fl. 3), intime-se a parte para se manifestar esclarecendo essa questão no prazo de 15 (quinze dias), na forma do art. 10 do Código de Processo Civil.
No mesmo prazo, fica a autora intimada, sob pena de extinção, para EMENDAR a petição inicial trazendo termo de renúncia a eventual valor excedente de 60 (sessenta) salários mínimos, na hipótese de vir a ser vencedora na presente ação.
O termo de renúncia deverá ser assinado pela própria parte autora ou por advogado com poderes específicos para tanto (renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais), nos termos do Tema 1.030 do STJ.
O silêncio da parte autora será tido como recusa à renúncia, uma vez que esta não se presume.
Decorrido o prazo com ou sem resposta, venham conclusos. -
01/08/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 12:12
Despacho
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04/07/2025 00:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/07/2025 10:27
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 10:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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