TRF2 - 5023765-75.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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25/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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20/08/2025 12:35
Juntada de Petição
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5023765-75.2025.4.02.5001/ESAUTOR: ANTHONY PABLO ROCHA DE AMORIMADVOGADO(A): NILCINEI DE OLIVEIRA GOMES MOREIRA (OAB RJ197515)SENTENÇA2 - DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, e por via de consequência, JULGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC/2015 para reconhecer a inexistência da relação jurídica tributária entre as partes no que diz respeito ao pagamento do IRPF incidente sobre a ?hora repouso alimentação (Adicional de Intervalo - HRA)" pagas no período posterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017.
Condeno, ainda, a União a restituir à parte autora os eventuais valores indevidamente descontados a título de IRRF sobre a rubrica acima descrita, respeitados o limite de alçada, o limite temporal acima fixado e a sistemática de cálculo ora fixada. Sobre o valor a ser restituído deverá incidir a taxa SELIC, a título de juros e correção monetária, a partir da data da retenção do imposto. Sem custas e honorários advocatícios, conforme os artigos 55 da Lei 9099/95 e 1º da Lei 10.259/2001.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei 10.259/2001).
Transitada em julgado esta decisão, caberá ao autor comunicar ao órgão que paga seus vencimentos, para que deixe de realizar a retenção do Imposto de Renda na fonte, com cópia da sentença e da certidão de trânsito em julgado.
Após dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
19/08/2025 20:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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19/08/2025 20:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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19/08/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/08/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/08/2025 14:34
Julgado procedente o pedido
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18/08/2025 13:27
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 10:29
Juntada de Petição
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15/08/2025 17:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2025 17:48
Determinada a citação
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15/08/2025 02:00
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5023765-75.2025.4.02.5001 distribuido para 1ª Vara Federal Cível de Vitória na data de 12/08/2025. -
12/08/2025 12:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2025 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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