TRF2 - 5010159-45.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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05/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010159-45.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: MARCELO LOPES DA SILVAADVOGADO(A): JULIANA VARGAS BERUTH DOS SANTOS (OAB RJ256427)ADVOGADO(A): LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA (OAB RJ150762)ADVOGADO(A): SAULO GUAPYASSU VIANNA (OAB RJ165441)ADVOGADO(A): BARBARA DANTAS LOURENCO DA SILVA (OAB RJ253181)ADVOGADO(A): IASMIN TELLES DA SILVA TAVARES (OAB RJ259236) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração, interpostos por MARCELO LOPES DA SILVA, em face da decisão que deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso para suspender os efeitos da decisão agravada até que o agravo seja apreciado pelo colegiado.
O Embargante sustenta a existência de omissão e de erro material na decisão embargada, uma vez que, ao deferir o efeito suspensivo, não considerou a existência de certificado expedido pelo Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro, que detém incontroverso direito a titulação como especialista em medicina do trabalho.
Alega que o CREMERJ registrou o autor como médico do trabalho em 21/05/2014 e, anos depois, “o registro foi suprimido sem instauração de processo administrativo ou notificação, contrariando a Súmula 473/STF, o art. 53 da Lei 9.784/1999 e o Tema 138/STF, além de ocorrer fora do prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 54 da mesma lei e na Súmula 633/STJ”.
Afirma que o direito à titulação da parte autora foi garantido pelo art. 35, da Lei 12.871, de 22.10.2013; que o direito do autor à especialidade decorre do previsto na Portaria DSST n.º 11/1990, que apenas fora revogada em 30.04.2014, data na qual o autor já havia concluído sua especialização.
Aduz que “há condicionamento infralegal ao exercício da medicina do trabalho em coordenações e supervisões técnicas, em ambulatórios de saúde do trabalhador”, de forma que o autor “está impedido de atuar como médico coordenador de ambulatório de empresas, sem o prévio registro”.
Requer o provimento dos embargos de declaração para sanar os vícios apontados, com a consequente reforma da decisão embargada. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, registre-se que os Embargos de Declaração, como cediço, são recurso integrativo e tem como objetivo expungir da decisão embargada eventuais vícios de obscuridade, contradição ou omissão, bem como corrigir eventual erro material contido no decisum, conforme artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil.
Assentadas essas coordenadas, impende consignar que o ato judicial que se pretende aclarar apenas cuidou de apreciar a antecipação da tutela recursal requerida no Agravo de Instrumento, analisando os requisitos necessários para tanto, deixando claro que evidencia-se a probabilidade de provimento do recurso, uma vez que, "consoante a jurisprudência da E.
Sexta Turma Especializada desta Corte, o título de especialista não é concedido pela realização de curso em pós-graduação, mas sim pelo registro de qualificação de especialista, expedido pelo Programa de Residência Médica ou pela Sociedade Brasileira da Especialidade filiada à AMB, nos termos das resoluções e legislações pertinentes", bem como o periculum in mora, visto que a não atribuição de efeito suspensivo implicaria na obrigatoriedade de que o CREMERJ adotasse as providências necessárias para o cumprimento da decisão agravada.
Observa-se que a decisão embargada deferiu a liminar por verificar a presença dos requisitos necessários para tanto, não se identificando os vícios de omissão ou erro material alegados, e sim irresignação com a decisão que não lhe foi favorável.
Por certo que análise mais detalhada será realizada por ocasião do julgamento de mérito pelo Órgão Colegiado, o que, contudo, não configura omissão.
Portanto, não merecem ser acolhidos os presentes aclaratórios, uma vez que a r. decisão embargada adotou fundamentação suficiente para a análise da antecipação da tutela recursal, não se vislumbrando qualquer hipótese insculpida no art. 1.022, que justifique a reforma da decisão embargada.
Assim, não merecem prosperar os Embargos de Declaração.
Certificado o decurso do prazo para contrarrazões, retornem os autos conclusos para inclusão do feito em pauta para julgamento.
P.
I. -
03/09/2025 12:11
Juntada de Certidão
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03/09/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 18:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB18 -> SUB6TESP
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02/09/2025 18:43
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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04/08/2025 11:50
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB18
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04/08/2025 11:49
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/08/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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24/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010159-45.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: MARCELO LOPES DA SILVAADVOGADO(A): JULIANA VARGAS BERUTH DOS SANTOS (OAB RJ256427)ADVOGADO(A): LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA (OAB RJ150762)ADVOGADO(A): SAULO GUAPYASSU VIANNA (OAB RJ165441)ADVOGADO(A): BARBARA DANTAS LOURENCO DA SILVA (OAB RJ253181)ADVOGADO(A): IASMIN TELLES DA SILVA TAVARES (OAB RJ259236) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ, contra decisão proferida pelo Juízo da 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, evento 4 dos originários, que deferiu a tutela de urgência para “determinar que o réu 1) restitua ao autor o registro de especialista em medicina do trabalho até o trânsito em julgado da lide; e 2) se abstenha de impedir o exercício da medicina do trabalho pelo autor, inclusive nos cargos de coordenação e supervisão técnica em Serviços Especializados em Medicina do Trabalho”, no prazo de 15 (quinze) dias.
O Juízo a quo entendeu que a Lei nº 3.268/1957, que regula os Conselhos de Medicina, confere ao médico o exercício da medicina em qualquer de seus ramos ou especialidades, desde que devidamente registrado em Conselho Regional de Medicina e que " basta, para o exercício da medicina, o registro do título, diploma ou certificado perante o respectivo conselho, para que isso seja o suficiente, ao médico, o livre exercício profissional.
Qualquer outra exigência, editada em atos dos respectivos conselhos ou de outras autoridades administrativas, reputa-se como ilegal".
O Conselho/Agravante alega que deve ser atribuído efeito suspensivo ao recurso porque há perigo de irreversibilidade da situação gerada pela tutela de urgência deferida pelo Juízo a quo.
Assevera que "para atender ao comando judicial lavrado em sede liminar, faz-se necessário que o Conselho Agravante promova o Registro da Especialidade – RQE nos assentamentos profissionais do Agravado, inclusive na carteira-livro, documento pessoal que fica na posse do médico.
Caso a sentença não confirme a tutela antecipada concedida, não há meios de o Agravante compelir o médico a franquear a carteira-livro para exclusão do RQE.
O Agravante poderá tão somente modificar os seus assentamentos internos com a exclusão do título de especialidade daquele profissional.
O efeito prático disso é que, após a revogação ou não confirmação da tutela, o médico permanecerá exercendo suas atividades como se especialista fosse, exibindo sua carteira-livro com o RQE para terceiros de boa-fé.
Não é provável que o empregador ou pacientes compareçam ao Conselho Agravante para verificar se o médico que se anuncia como especialista de fato o é.
Em última análise, Excelências, a decisão judicial antecipada, se mantida e não confirmada ao final estará amparando o exercício irregular de especialidade".
Aduz que "no cotejo entre dois bens jurídicos protegidos, inclusive constitucionalmente (art. 5º, XIII e 6º CRFB) – o exercício profissional do Agravado e a saúde pública – há de preponderar o direito e garantia fundamental à saúde, que abarca uma coletividade indeterminada, os cidadãos, em detrimento do suposto direito individual do Agravado ao livre exercício profissional, ainda, “quando atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer” (art. 5º, inciso XIII, patê final, CRFB)".
Alega que a tutela de urgência foi deferida mesmo com a inexistência de probabilidade do direito em razão do não preenchimento dos requisitos para obtenção do título de especialista e, consequentemente, para a realização do registro de qualificação de especialista; que o Agravado " concluiu sua pós-graduação lato sensu em setembro de 2011, quando há muito vigia a Lei n° 6.932/81, de modo que NÃO se enquadra no contexto daqueles que obtiveram Título de Especialista anteriormente à promulgação da citada Lei"; que " para se intitular Médico especialista o profissional precisa ter obtido o Título de Especialista.
Este Título encontra previsão LEGAL na Lei n° 6.932/81 e no Decreto 8.516/15"; que “as únicas formas de obtenção do Título de Especialista, desde 1981, com a promulgação da Lei n° 6.932, são: (i) conclusão do Programa de Residência Médica; (ii) aprovação na prova aplicada pelas Sociedades de Especialidades"; que "a fim de respeitar o interesse público ao direito coletivo à saúde, constitucionalmente, previsto , é que a Resolução CFM n° 2.007 foi editada, não havendo que se falar em sua ilegalidade". Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão recorrida até o julgamento do agravo de instrumento, e, no mérito, que seja provido o recurso para reformar a decisão agravada. É o relatório.
Decido.
Deve ser deferido o efeito suspensivo pleiteado.
Como cediço, a interposição de recurso não impede a eficácia da decisão recorrida, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso (artigo 995, caput, do CPC).
Em se tratando de agravo de instrumento, não há qualquer previsão legal que o dote de efeito suspensivo imediato em determinadas hipóteses.
Logo, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento sempre dependerá de decisão do relator, após o necessário requerimento da parte interessada em obstar o cumprimento da decisão agravada até ulterior julgamento do recurso.
Para tanto, deve a parte requerente demonstrar a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
Outrossim, o artigo 932, inciso II, do CPC estabelece que incumbe ao relator "apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal".
De igual modo, o artigo 1.019, inciso I, do CPC também autoriza ao relator do Agravo de Instrumento que, mediante requerimento da parte interessada, antecipe, total ou parcialmente, a tutela recursal perseguida, atribuindo efeito suspensivo ativo ao recurso.
Nesses casos, também se exige o preenchimento dos requisitos supracitados: probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC).
In casu, houve o preenchimento dos requisitos legais que autorizam o relator a suspender monocraticamente a eficácia da decisão recorrida, visto que, ao menos à primeira vista, evidencia-se a probabilidade de provimento do recurso.
Da leitura dos originários, observa-se que a tutela de urgência foi deferida mesmo com a inexistência da probabilidade do direito alegado, posto que, consoante a jurisprudência da E.
Sexta Turma Especializada desta Corte, o título de especialista não é concedido pela realização de curso em pós-graduação, mas sim pelo registro de qualificação de especialista, expedido pelo Programa de Residência Médica ou pela Sociedade Brasileira da Especialidade filiada à AMB, nos termos das resoluções e legislações pertinentes.
Veja-se: ADMINISTRATIVO.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
CREMERJ.
TÍTULO DE ESPECIALISTA.
PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU.
REQUISITOS NÃO OBSERVADOS.
Litígio em que o apelante pleiteia o registro de qualificação específica, como especialista em medicina do trabalho, perante o CREMERJ.
Aferição do Conselho que apontou a inexistência dos requisitos para tanto.
A concessão de título de especialista, mediante a realização em Programa de Residência Médica, está prevista na Lei nº 6.932/81 (artigo 6º).
Posteriormente, o certificado de especialista foi estendido àqueles que, com no mínimo dois anos de formados, prestassem concurso junto à sociedade científica de especialidade conveniada ou filiada à Associação Médica Brasileira.
Não obstante o valor acadêmico de curso de pós-graduação, ele não preenche o requisito exigido para o registro de título de especialidade.
Não cabe ao Poder Judiciário invadir a competência do Conselho Regional de Medicina e determinar critérios para o título de especialista, cujos requisitos específicos são balizados legalmente.
Inexistência de ofensa ao artigo 5º, XIII, da Lei Maior.
Apelo desprovido. (TRF2, AC 5007247-36.2023.4.02.5112.
Desembargador Federal Relator GUILHERME COUTO DE CASTRO, Sexta Turma Especializada, julgamento por unanimidade, DJE 11/06/2025) ADMINISTRATIVO.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
CREMERJ.
MÉDICA PORTADORA DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM MEDICINA DO TRABALHO, EM NÍVEL DE PÓS-GRADUAÇÃO.
PORTARIA 2018/2014.
LEGALIDADE.
REQUISITOS NÃO OBSERVADOS. manutenção da sentença. - Trata-se de apelação interposta por DANIELE GOULART SIMOES em face de sentença de improcedência, proferida em sede de demanda objetivando a concessão de registro de pós-graduação em medicina do trabalho como especialidade médica, bem como a garantia do livre exercício da medicina do trabalho, inclusive nos cargos de coordenação ou de supervisão técnica, restando o decisum fundamentado na ausência de preenchimento dos requisitos legais específicos para obtenção do Registro de Qualificação de Especialista (RQE) em Medicina do Trabalho, sendo, ao final, a parte autora condenada no pagamento de verba honorária, fixada em R$ 200,00 (duzentos reais) com base no art. 85, §8º, do CPC. - A Portaria MTE 590, de 28/04/2014, alterou a Norma Regulamentadora 4, dispondo que: "Os profissionais integrantes do SESMT devem possuir formação e registro profissional em conformidade com o disposto na regulamentação da profissão e nos instrumentos normativos emitidos pelo respectivo Conselho Profissional, quando existente".
Posteriormente, a Portaria MTE 2018, de 23/12/2014, concedeu prazo de quatro anos para que os Médicos integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho obtivessem o título de especialista em medicina do trabalho junto à sociedade de especialidade, devendo ser submetidos à prova de título, sem prejuízo à formação anterior. - A partir da publicação da Portaria MTE 590/14, para o exercício profissional dos integrantes do SESMT como Médico do Trabalho, é necessária a inscrição do título de especialista no Conselho onde se encontrar sua atividade profissional, sendo-lhes conferido um prazo de quatro anos para a efetivação da referida inscrição. - O título de especialista em Medicina do Trabalho não é concedido pela realização de curso em pós-graduação, mas pelo registro de qualificação de especialista, nos termos das Resoluções e legislações citadas. - Com a inclusão dos §§ 3º a 5º ao artigo 1º da Lei 6.932/81 (pela Lei 12.871/13), a obtenção do título de especialidade junto à sociedade brasileira filiada à AMB encontrou embasamento legal e não mais apenas regulamentar. - In casu, verifica-se que não foram preenchidos os requisitos formais necessários para fins de registro de qualificação específica junto ao respectivo órgão de classe, na medida em que a autora concluiu o curso de pós-graduação em Medicina do Trabalho em 12/12/2015, pelo Centro Universitário São Camilo, na vigência da Lei 6932/1981, a qual já previa a necessidade de realização em Programa de Residência Médica para concessão de título de especialista, bem como não há notícia nos autos de regularização da situação do autora, nos moldes da Portaria MTE nº 2018/2014 ou de obtenção de titulação pela AMB. - Precedentes citados desta Egrégia Sexta Turma Especializada. -Recurso de apelação da autora desprovido, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, conforme prevê o artigo 85, § 11, do CPC/15. (TRF2, AC 5005873-70.2023.4.02.5116, Desembargadora Federal Relatora VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Sexta Turma Especializada, julgado em 09//08/2024) Portanto, ausente, prima facie, a verossimilhança dos argumentos apresentados pela parte agravada, forçoso concluir que não restou preenchido o requisito concernente à probabilidade do direito invocado, necessário para a concessão da tutela de urgência perseguida.
Neste sentido, confira-se o julgado a seguir: “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA SUA CONCESSÃO. - Por meio do art. 300 do CPC, estabeleceram-se como requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar (requerida seja em caráter antecedente ou incidental), a simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora, ou seja, indícios da probabilidade (ou incontestabilidade) do alegado direito enquanto calcado em fundamento jurídico, bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil do processo — sendo que, a contrario sensu, a providência daquela proteção à evidência não pode faticamente causar irreversibilidade dos efeitos antecipados. - A cassação ou concessão, conforme o caso, de medida liminar, em sede de agravo de instrumento, deve se restringir à hipótese na qual há prova por meio da qual se retire ou se atribua verossimilhança a tais alegações, visto que se cuida de recurso com cognição verticalmente exauriente (não perfunctória, sumária ou superficial) em profundidade e horizontalmente plena (não limitada) em extensão, o qual não se presta, outrossim, ao indevido pré-julgamento da causa pelo Tribunal. - Manifesta-se prematura a eventual concessão da tutela de urgência, quando não preenchidos os seus requisitos, na medida em que os réus em ação civil pública, acusado de dano ambiental, não se abstiveram de praticar condutas no sentido da elaboração de estudo de impacto ambiental. - Agravo de instrumento não provido." (TRF2, 5008285-35.2019.4.02.0000, Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, Sétima Turma Especializada, julgado na Sessão Ordinária do dia 14/04/2021). Da análise do feito, percebe-se que, como exposto pela parte agravante, no cotejo entre dois bens jurídicos protegidos: o exercício profissional do agravado e a saúde pública, deve preponderar o direito e garantia fundamental à saúde, que abarca uma coletividade indeterminada, os cidadãos, em detrimento do suposto direito individual do agravado ao livre exercício profissional.
De se ver que o agravado não está impedido de exercer sua profissão, podendo aguardar o julgamento da lide para ter seu registro como especialista reconhecido, caso assim se entenda em cognição exauriente.
Portanto, ao menos neste momento processual, se encontra presente a probabilidade de provimento do recurso, tendo em vista que, à primeira vista, não está presente o requisito da probabilidade do direito necessário à concessão da tutela de urgência.
Se encontra presente, também, o periculum in mora, visto que a não atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso implicará na obrigatoriedade de que o CREMERJ adote as providências necessárias para o cumprimento da decisão agravada, mesmo quando, como visto acima, se evidencia a probabilidade de provimento do recurso.
Em face do exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso para suspender os efeitos da decisão agravada até que o agravo seja apreciado pelo colegiado.
Comunique-se imediatamente ao Juízo da causa (art. 1.019, inciso I, do CPC).
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar suas contrarrazões, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
P.I. -
23/07/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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23/07/2025 20:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 20:53
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5061334-04.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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23/07/2025 17:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB18 -> SUB6TESP
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23/07/2025 17:02
Concedida a Medida Liminar
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23/07/2025 12:05
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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