TRF2 - 5089200-89.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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27/08/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/08/2025 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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07/08/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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07/08/2025 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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05/08/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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05/08/2025 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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05/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5089200-89.2022.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDOAPELANTE: OLGA REGINA ALBERTI (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEX JOSE COELHO (OAB SP455761)ADVOGADO(A): CAIO DE CARVALHO DOS SANTOS (OAB SP447143) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DA VIDA TODA.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPERAÇÃO DA TESE DO TEMA 1.102/STF PELAS ADIS 2.110 E 2.111.
APLICAÇÃO VINCULANTE DO ART. 3º DA LEI Nº 9.876/1999.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
RECURSO DESPROVIDO COM REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA DE OFÍCIO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da RMI do benefício previdenciário mediante aplicação da regra do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, com inclusão das contribuições anteriores a julho de 1994.
A sentença também impôs à parte autora o pagamento de honorários e despesas processuais, com observância da gratuidade de justiça deferida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se persiste o direito à denominada “revisão da vida toda” com base no Tema 1.102 do STF; (ii) estabelecer se é válida a condenação da parte autora nas despesas processuais, à luz da modulação de efeitos fixada pelo STF nas ADIs 2.110 e 2.111.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito das ADIs 2.110 e 2.111, em 21.03.2024, declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 e fixou interpretação vinculante, segundo a qual o dispositivo deve ser observado de forma cogente, afastando a possibilidade de aplicação da regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, mesmo que mais favorável ao segurado. 4.
Nos embargos de declaração julgados em 30.09.2024, o STF esclareceu que o entendimento firmado nas ADIs superou a tese do Tema 1.102, pois a repercussão geral ainda não havia transitado em julgado. 5.
Em novo julgamento em 10.04.2025, o STF modulou os efeitos da decisão das ADIs, afastando a repetibilidade dos valores recebidos até 05.04.2024 e a condenação em honorários, custas e perícias nos processos pendentes até essa data, como o dos autos. 6.
A alegação de sobrestamento com base no Tema 1.102 não subsiste, pois foi superada pelas decisões nas ADIs, conforme reconhecido pelo STF em diversas Reclamações (Rcl 75608 AgR e Rcl 76143). 7.
A parte autora, aposentada em 18.09.2015, encontra-se abrangida pela obrigatoriedade de aplicação da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, sendo indevida a revisão pleiteada. 8. À luz da modulação de efeitos fixada pelo STF, impõe-se a exclusão da condenação da autora nas despesas processuais e na verba honorária, devendo a sentença ser reformada de ofício nesse ponto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido, com reforma parcial da sentença de ofício.
Tese de julgamento: 1.
O julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 pelo STF superou a tese firmada no Tema 1.102, restabelecendo a obrigatoriedade de aplicação do art. 3º da Lei nº 9.876/1999. 2.
O segurado do INSS não pode optar pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, quando enquadrado na regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999. 3. É indevida a condenação do segurado ao pagamento de custas, honorários e perícias em ações pendentes até 05.04.2024 que discutem a revisão da vida toda, conforme modulação de efeitos fixada pelo STF.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 29, I e II; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 6º e 98, § 3º.
Jurisprudências relevantes citadas: STF, ADI nº 2.110/DF e ADI nº 2.111/DF, Plenário, j. 21.03.2024; STF, ADI nº 2.110 ED e ADI nº 2.111 ED, Plenário, j. 30.09.2024; STF, ADI nº 2.110 ED-ED e ADI nº 2.111 ED-ED, Plenário, j. 10.04.2025; STF, Rcl 75608 AgR, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 17.03.2025; STF, Rcl 76143, Rel.
Min.
Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 07.04.2025.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, e, de ofício, reformar a sentença para isentar a parte autora do pagamento das despesas processuais e da verba honorária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025. -
04/08/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/07/2025 15:35
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB2TESP
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29/07/2025 14:44
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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29/07/2025 14:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/07/2025 18:27
Sentença confirmada - por unanimidade
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16/07/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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11/07/2025 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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25/06/2025 11:15
Juntada de Certidão
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24/06/2025 19:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/06/2025 19:00
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 452
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23/06/2025 18:44
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB2TESP
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30/05/2025 13:38
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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13/05/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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13/05/2025 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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12/05/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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01/05/2025 13:03
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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