TRF2 - 5008487-71.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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19/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008487-71.2025.4.02.5118/RJAUTOR: VILMA LIMA ZAMPIROLLI BASTOSADVOGADO(A): CLAYTON FIGUEIREDO DA COSTA (OAB RJ213010)SENTENÇADiante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no artigo 321, parágrafo único, do CPC/2015 e EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC/2015. Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Esclareço à parte autora que, nos termos do artigo 5º, da Lei nº 10.259/2001, não cabe recurso contra a presente sentença.
Desse modo, intime-se a parte autora para mera ciência.
Após, certifique a Secretaria o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
18/09/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 16:13
Indeferida a petição inicial
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18/09/2025 13:15
Conclusos para julgamento
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18/09/2025 13:14
Cancelada a movimentação processual - (Evento 20 - Conclusos para decisão/despacho - 18/09/2025 13:08:32)
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18/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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27/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008487-71.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: VILMA LIMA ZAMPIROLLI BASTOSADVOGADO(A): CLAYTON FIGUEIREDO DA COSTA (OAB RJ213010) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por VILMA LIMA ZAMPIROLLI BASTOS, sob o rito do Juizado Especial Federal.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, emendar a petição inicial, apresentando os documentos indispensáveis à propositura da ação, dentre eles os seguintes: comprovante de residência atualizado (emitido há menos de seis meses), em nome próprio, tal como conta de luz, água, gás ou telefone; caso inexistente comprovante de residência em nome próprio, será aceito comprovante em nome de terceiro, o qual deverá estar acompanhado de declaração atestando que a parte autora reside com o declarante (e cópia do documento pessoal do declarante), assinada pelo titular do documento, sujeitando-se o declarante às penas civis e criminais em caso de falsidade.
Alternativamente, poderá a parte apresentar, ainda, declaração de residência firmada pelo próprio interessado ou seu representante legal, sujeitando-se o declarante às penas civis e criminais em caso de falsidade, nos termos da Lei nº 7.115/83;anexar declaração atualizada de renúncia expressa ao crédito porventura excedente ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos assinado física ou digitalmente pela parte autora; ressalte-se que, para a renúncia ao crédito manifestada pelo(a) advogado(a) em nome da parte autora, o instrumento de mandato deve conter PODERES EXPRESSOS para renunciar ao valor excedente.
Admite-se, também, que a própria parte assine declaração de renúncia ao crédito porventura excedente, sem necessidade de reconhecimento de firma.a informação prevista no artigo 319, inciso VII, do CPC/15, ou seja, indicar sua opção acerca da realização ou não de audiência de conciliação ou mediação.
Esclareço à parte autora que este Juízo aceitará, apenas, assinaturas físicas apostas diretamente no documento original e posteriormente digitalizadas, assinaturas eletrônicas emitidas por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil ou assinaturas vinculadas ao sistema processual eletrônico, conforme disciplinado pelo artigo 1º, §2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006.
Esclareço, ainda, que a assinatura eletrônica prevista na Lei nº 14.063/2020 não se aplica aos processos judiciais, conforme artigo 2º, parágrafo único, do referido diploma legal; Após, suspenda-se o feito, conforme determinado na decisão do evento 6.
Publique-se.
Intime-se.
MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juíza Federal Titular -
25/08/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:47
Determinada a intimação
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25/08/2025 12:30
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
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25/08/2025 12:27
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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16/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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14/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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13/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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13/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5008487-71.2025.4.02.5118 distribuido para 2ª Vara Federal de Duque de Caxias na data de 11/08/2025. -
12/08/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 14:58
Concedida a tutela provisória
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12/08/2025 12:29
Alterado o assunto processual
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12/08/2025 12:18
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 12:00
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RJ252121
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11/08/2025 17:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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