TRF2 - 5002844-20.2024.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:05
Conclusos para julgamento
-
06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
21/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
13/08/2025 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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13/08/2025 12:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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13/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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12/08/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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12/08/2025 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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12/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002844-20.2024.4.02.5005/ES AUTOR: MATIAS SCHULZADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) ATO ORDINATÓRIO Diante da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, intime-se a parte embargada para que se manifeste no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, retornem os autos conclusos. -
11/08/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/08/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
11/08/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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06/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002844-20.2024.4.02.5005/ESAUTOR: MATIAS SCHULZADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584)SENTENÇADO DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral (espécie 42), conforme tabela abaixo. JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Estatuto Processual Civil.
RECONHEÇO, para fins previdenciários, o tempo trabalhado pelo demandante no meio rural, em regime de economia familiar no período de 28/03/1979 a 30/04/1986.
CONDENO o réu ao pagamento das parcelas vencidas, estas consideradas entre a data do início do benefício (DIB) e a do início do pagamento (DIP).
Sobre os valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113, em 09/12/2021, deve-se utilizar, para fins de juros de mora e correção monetária, apenas a taxa Selic acumulada mensalmente, a partir da citação.
O art. 3º da EC nº 113/2021 estabelece que, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." Com relação ao período pretérito, persistem os índices de correção monetária e de juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até a vigência da EC nº 113/2021 (correção monetária a contar da data em que deveriam ter sido adimplidos e juros de mora desde a citação), por não haver previsão expressa de retroatividade na aludida norma constitucional.
Sem custas, tendo em vista a isenção legal.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios no valor dos percentuais mínimos fixados pelo § 3º, do art. 85, do CPC, calculados sobre o montante atualizado das prestações vencidas até a prolação da sentença (súmula 111 do STJ).
Intime-se o INSS para juntar os cálculos das parcelas atrasadas, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, caso opte em não apresentar recurso da sentença.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao TRF2.
P.R.I. CÁLCULO -
04/08/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 13:57
Julgado procedente em parte o pedido
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11/02/2025 17:27
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 08:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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27/01/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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23/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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13/01/2025 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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13/01/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 13:17
Decisão interlocutória
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10/01/2025 16:26
Conclusos para decisão/despacho
-
10/12/2024 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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19/11/2024 13:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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13/11/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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31/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2024 16:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/07/2024 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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01/07/2024 13:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/06/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 13:58
Determinada a intimação
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28/06/2024 13:25
Conclusos para decisão/despacho
-
28/06/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00