TRF2 - 5001624-96.2025.4.02.5119
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:08
Conclusos para decisão/despacho
-
28/08/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
19/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001624-96.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: CARLOS LUIZ ZANUNCIOADVOGADO(A): LUIZ ALBERTO OLIVEIRA SOARES (OAB RJ170251) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação que CARLOS LUIZ ZANUNCIO move em face do BANCO AGIBANK S.A, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, objetivando, em sede de tutela provisória de urgência, a cessação dos descontos sobre o contracheque do autor.
No mérito, pugnou pela devolução dos valores descontados indevidamente no total de R$ 9.485,44, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e devolução do valor de R$ 1.2000,00, o qual fora sacado da conta do autor no caixa eletrônico.
Aduz o autor que por ser pessoa semianalfabeta contratou os serviços de pessoa de nome FABRICIA MOTTA para auxiliá-lo nas movimentações bancárias, a qual realizara cerca de 4 empréstimos consignados em seu nome e sem o seu consentimento.
Afirma que chegou a incluir FABRICIA MOTTA no polo passivo da ação, no entanto, a mesma foi excluída ante o desconhecimento de sua qualificação.
Decido.
De início, observa-se que, dentre os pedidos formulados, consta a devolução do valor de R$ 1.200,00, supostamente subtraído da conta do autor por meio de saque realizado em caixa eletrônico.
Todavia, verifica-se que nenhum dos réus atualmente incluídos no polo passivo da demanda possui legitimidade para efetuar tal operação.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, a fim de: 1 - ESCLARECER se o pedido de devolução do valor de R$ 1.2000,00 é dirigido a alguma das rés do polo passivo da demanda.
Devendo, ainda, em caso negativo, retificar a inicial. 2 - JUNTAR procuração atualizada, a fim de regularizar sua representação processual. 3 - APRESENTAR comprovante de residência oficial - tal como conta de energia elétrica, gás, água ou telefone – atual – com data de expedição referente a um dos 06 (seis) últimos meses – e em nome próprio - caso contrário, comprove o vínculo com o (a) titular do mesmo. Além disso, em não havendo comprovante em nome próprio, deverá a parte autora também firmar declaração, em nome próprio, devidamente assinada, de que reside com o titular do comprovante apresentado, justificando o vínculo com o mesmo. estando ciente de que se sujeitará às sanções civis e penais, no caso de ser comprovada a falsidade do que fora firmado. 4- JUNTAR termo de declaração de hipossuficiência econômica, caso ainda tenha interesse na apreciação da gratuidade de justiça requerida.
Decorrido o prazo, com ou sem o atendimento das determinações, voltem os autos conclusos. -
15/08/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 11:47
Determinada a intimação
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14/08/2025 18:00
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001624-96.2025.4.02.5119 distribuido para 1ª Vara Federal de Barra do Piraí na data de 11/08/2025. -
11/08/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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