TRF2 - 5050814-82.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050814-82.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FELIPE DOS SANTOS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JANAINA GOMES DE MORAES DOS SANTOS (OAB MA008347) DESPACHO/DECISÃO Antes de mais nada, releva ressaltar que o pedido de concessão da tutela de urgência será apreciado por ocasião da prolação da sentença.
Defiro a gratuidade de justiça requerida, tendo em vista a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, cuja veracidade é presumida, na forma do art. 99, § 3º, do CPC/15.
A seu turno, constata-se que a inicial contém vício(s) e não está instruída de maneira suficiente, conforme se verá a seguir, o que impossibilita o regular prosseguimento da causa.
Nos precisos termos do artigo 321 do CPC/15, quando verificado que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 do citado diploma legal, ou que apresente defeitos e/ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito, o magistrado determinará que o/a autor(a) apresente emenda.
Por sua vez, o artigo 321, parágrafo único, do CPC/15 prevê o indeferimento da inicial em caso de descumprimento, com consequente extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, I, do CPC/15).
Assim, impõe-se determinar a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, providencie o seguinte: a) junte aos autos comprovante de residência válido/atualizado (emitido em nome do demandante há menos de três meses), notadamente contas de prestadoras de serviços públicos, tais como gás, luz, água e/ou telefone; caso não possua referidos comprovantes, há de ser acostada aos autos declaração de residência subscrita tanto pela parte requerente quanto pelo(a) titular do documento a ser fornecido; b) acoste aos autos comprovante de que requereu administrativamente a prorrogação do benefício pretendido nesta demanda e de que o pleito foi indeferido, a fim de restar caracterizada a necessidade da tutela jurisdicional. Em não havendo cumprimento do acima determinado, venham os autos conclusos para prolação de sentença de extinção.
Noutro giro, tudo atendido, proceda-se da seguinte forma: Cite-se e intime-se a parte ré (INSS) para que, querendo, apresente contestação escrita, no prazo de até 30 (trinta) dias (art. 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001), devendo, na oportunidade, manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação, com indicação, se for o caso, dos seus termos.
Sobre a proposta de acordo a parte autora deve ser intimada a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias; e, em caso de aceitação da proposta, homologar-se-á a conciliação, mediante sentença com eficácia de título executivo.
Ademais, em não havendo proposta de conciliação, no prazo a que se refere o art. 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001, a parte ré, juntamente com a contestação, deverá fornecer ao juízo toda a documentação comprobatória de que disponha para o esclarecimento e deslinde da causa (i.e., deverá anexar as pesquisas/telas necessárias em nome da parte autora, bem como, se necessário, impugnar o processo administrativo por ela eventualmente fornecido), na forma do art. 11, caput, da aludida Lei nº 10.259/2001.
Após, com a vinda da contestação, intime-se a parte autora para manifestação conclusiva, no prazo de 10 (dez) dias.
Caso sejam juntados novos documentos, dê-se vista ao INSS por igual período, para fins de ciência e requerimentos porventura reputados pertinentes/cabíveis.
Oportunamente, retornem os autos conclusos para deliberação.
Por fim, atentem os senhores patronos das partes para a adequada classificação dos documentos que porventura vierem a juntar aos autos, mormente evitando intitulá-los "outros" e/ou "anexos", de modo a facilitar a identificação das peças essenciais ao escorreito processamento e julgamento da causa, em observância ao princípio da cooperação.
Intime(m)-se.
Cite-se.
Cumpra-se. -
16/09/2025 14:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/09/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/09/2025 14:25
Determinada a citação
-
15/09/2025 15:54
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2025 11:25
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO40F)
-
10/09/2025 11:03
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
10/09/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
25/08/2025 15:53
Juntada de Petição
-
09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
09/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
01/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
31/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050814-82.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FELIPE DOS SANTOS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JANAINA GOMES DE MORAES DOS SANTOS (OAB MA008347) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que: a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência; b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc); c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc; d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo); e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida; f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional; g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame; h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez; i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Central de Perícias Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
30/07/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 15:27
Perícia designada - <br/>Periciado: FELIPE DOS SANTOS DE OLIVEIRA <br/> Data: 28/08/2025 às 11:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: ROSA AURILIO MATOS
-
30/07/2025 14:54
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO40F para CEPERJB-RJ)
-
25/05/2025 22:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
24/05/2025 07:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
23/05/2025 16:20
Juntado(a)
-
23/05/2025 16:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/05/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5058795-07.2021.4.02.5101
Maria Candida Ferreira Guedes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5023781-29.2025.4.02.5001
Hudson Saques da Silveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5023810-79.2025.4.02.5001
Giovana Teresa Fachetti Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lissa Giuberti Rosa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002846-59.2025.4.02.5003
Vandeir Alves dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5058537-94.2021.4.02.5101
Adriana Dias da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00