TRF2 - 5007974-36.2021.4.02.5121
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
-
09/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 129
-
08/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 129
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5007974-36.2021.4.02.5121/RJ REQUERENTE: LUIZ CLAUDIO KLEIN RIBEIROADVOGADO(A): DANIEL CARVALHO ANTUNES (OAB RJ142144) DESPACHO/DECISÃO I - Considerando que o contrato advocatício juntado no evento 116, CONHON3 possui uma parte digitalizada e outra parte scaneada, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte novo contrato advocatício, devendo rubricar todas as folhas, sob pena de indeferimento do destaque após a elaboração da Requisição. Sendo apresentado o contrato de honorários, defiro, desde logo, o referido destaque na porcentagem indicada em seu teor.
II - Considerando o cálculo apresentado pela parte autora (evento 126, CALC2), dê-se vista à parte ré, pelo prazo de 10 (dez) dias.
III - Não havendo impugnação, em se tratando de valor excedente a sessenta salários mínimos corretamente limitado, intime-se a parte autora para que se manifeste, em 05 (cinco) dias, renunciando expressamente, caso queira, a qualquer acréscimo excedente ao teto atual dos Juizados Especiais Federais, a fim de possibilitar o recebimento do valor por RPV (art. 4º da Resolução do CJF nº 405, de 9 de junho de 2016).
IV - Não havendo renúncia, fique ciente a parte autora de que, no caso de valor superior ao teto o pagamento do valor total dos cálculos será feito integralmente através de precatório, aguardando-se, para este fim, a liberação da verba orçamentária, obedecendo a ordem cronológica de chegada de precatórios no TRF-2ª Região, uma vez que é vedado o fracionamento do valor, a teor do §3º do art. 17 da Lei 10.259/2001.
V - Apresentada a renúncia ou apresentados os cálculos em valor inferior ao teto, expeça a Secretaria RPV em favor do(a) autor(a), na quantia devida.
Caso contrário, expeça-se Precatório.
VI - Diante da sucumbência do EXECUTADO, expeça-se, também, Requisitório de Pequeno Valor, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), referente aos honorários periciais, com data em 20/04/2022, nos moldes estabelecidos no artigo 6º da Resolução nº 49, de 23/12/2009, do TRF/2ª Região.
VII – Expedido(s), dê-se ciência às partes da expedição do(s) RPV(s)/Precatórios, pelo prazo de 5 (cinco) dias, e dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados, oportunidade em que deverá ser apresentada eventual impugnação ou ratificada impugnação já ofertada, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo e nada sendo requerido, proceda-se ao envio do(s) requisitório(s) ao TRF-2ª Região, anexando-se o(s) devido(s) comprovante(s) nos autos.
VIII - Após o envio da(s) requisição(ões), o processo será baixado, devendo a parte acompanhar o depósito da seguinte forma, lembrando que poderá ocorrer em até 60 (sessenta) dias: 1.
Acessar o sítio do e-Proc da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, através do link https://eproc.jfrj.jus.br, e escolher a opção "Consulta Pública de Processos".
Na próxima página, informar o número e a chave do processo para que seja possível consultar todas as peças; 2.
Verificar se houve geração do evento relativo ao depósito da requisição com a descrição "Requisição de Pagamento - Pequeno Valor - Paga"; 3.
Acessar o documento "DEMTRANSF1" e verificar as informações para levantamento dos valores, identificando à instituição financeira depositária e a data disponível para saque; 4.
Comparecer à instituição financeira indicada, portando RG e CPF originais, comprovante de residência e o número do seu processo, não havendo necessidade de comparecer à Secretaria deste Juízo.
OBS 1: o advogado poderá acompanhar o depósito dos requisitório através do Painel do Advogado.
OBS 2: nos termos do § 1º do art. 27, da Lei nº 10.833/2003, e § 1º do art. 33, da Resolução nº 822/2023, do CJF, o beneficiário poderá declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.
IX - A partir de então, considero como satisfeita a prestação jurisdicional.
X - Dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
04/09/2025 20:43
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
-
04/09/2025 20:43
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
-
04/09/2025 20:43
Determinada a intimação
-
02/09/2025 20:09
Conclusos para decisão/despacho
-
12/08/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 123
-
05/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 123
-
04/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 123
-
04/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5007974-36.2021.4.02.5121/RJ REQUERENTE: LUIZ CLAUDIO KLEIN RIBEIROADVOGADO(A): DANIEL CARVALHO ANTUNES (OAB RJ142144) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, corrija a planilha do cálculo apresentada, observando o índice de atualização correto para o período.
Sobre os valores da condenação deverão ser aplicados juros e correção monetária nos termos do disposto no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal em vigor para benefícios até 08/12/2021. Às dívidas constituídas apenas a partir de 09/12/2021 aplica-se, quanto aos juros de mora e correção monetária das parcelas atrasadas, a adequação que venha a ser feita no Manual de Cálculos da JF, em decorrência da entrada em vigor, sem efeitos retroativos, do art. 3º da EC113/2021: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Na planilha a ser apresentada, deverão ser separados os valores devidos a título de juros até 12/2021 e os remunerados pela selic a partir desta competência, bem como deverá considerar a limitação das mesmas somadas às 12 (doze) vincendas ao teto de sessenta salários mínimos da época da data de propositura da ação, nos termos do Enunciado nº 65 da Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Apresentados os cálculo, dê-se vista ao INSS, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Tudo feito, prossiga com as determinações do despacho no evento 112, a partir do item V. -
01/08/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 12:15
Determinada a intimação
-
28/05/2025 15:44
Conclusos para decisão/despacho
-
21/05/2025 08:33
Juntada de Petição
-
09/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 114
-
29/04/2025 18:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
15/04/2025 08:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
11/04/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
-
30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 113 e 114
-
20/03/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 15:31
Determinada a intimação
-
13/03/2025 15:48
Conclusos para decisão/despacho
-
13/03/2025 06:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
13/03/2025 04:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
-
12/03/2025 17:22
Juntada de Petição
-
15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
-
05/02/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
-
05/02/2025 14:20
Determinada a intimação
-
04/02/2025 23:14
Transitado em Julgado
-
04/02/2025 23:13
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
04/02/2025 23:09
Conclusos para decisão/despacho
-
04/02/2025 20:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
-
30/01/2025 19:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
-
29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 97 e 98
-
19/12/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/12/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/12/2024 15:22
Julgado procedente em parte o pedido
-
23/09/2024 15:30
Conclusos para julgamento
-
07/08/2024 15:29
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
06/06/2024 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
-
05/06/2024 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
-
27/05/2024 22:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
25/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 88 e 89
-
15/05/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2024 14:28
Convertido o Julgamento em Diligência
-
15/05/2024 00:54
Juntado(a)
-
12/12/2023 17:41
Conclusos para julgamento
-
18/09/2023 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
11/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
09/09/2023 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
09/09/2023 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
01/09/2023 18:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
01/09/2023 18:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
01/09/2023 18:31
Determinada a intimação
-
01/09/2023 11:49
Conclusos para decisão/despacho
-
11/08/2023 13:35
Juntada de Petição
-
01/08/2023 16:30
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 73
-
31/07/2023 07:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 73
-
25/07/2023 15:06
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
24/07/2023 14:47
Determinada a intimação
-
22/07/2023 11:36
Conclusos para decisão/despacho
-
02/06/2023 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 69
-
06/05/2023 16:40
Expedição de ofício - 1 carta
-
04/05/2023 16:34
Convertido o Julgamento em Diligência
-
13/01/2023 15:02
Conclusos para julgamento
-
26/10/2022 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
17/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
07/10/2022 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/10/2022 15:31
Convertido o Julgamento em Diligência
-
29/08/2022 13:44
Conclusos para julgamento
-
07/06/2022 15:29
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
07/06/2022 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
02/06/2022 20:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
26/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57
-
16/05/2022 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2022 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2022 16:13
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 15:49
Juntada de Petição
-
13/05/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
22/02/2022 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
22/02/2022 17:30
Juntada de Petição
-
03/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
-
25/01/2022 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
25/01/2022 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
24/01/2022 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2022 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2022 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2022 15:50
Determinada a intimação
-
24/01/2022 15:14
Conclusos para decisão/despacho
-
24/01/2022 15:11
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUIZ CLAUDIO KLEIN RIBEIRO <br/> Data: 20/04/2022 às 15:30. <br/> Local: VENEZUELA - PERÍCIA - SALA 1 - AVENIDA VENEZUELA 134, BLOCO B, TÉRREO, SAÚDE - RIO DE JANEIRO/RJ <br/> Perito: KENIA FER
-
24/01/2022 15:10
Juntada de Certidão perícia não realizada - Refer. ao Evento: 13
-
24/01/2022 15:10
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 37
-
24/01/2022 14:27
Juntada de Petição
-
06/01/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
27/12/2021 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/12/2021 17:47
Determinada a intimação
-
17/12/2021 16:44
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 32
-
15/12/2021 08:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
09/12/2021 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
06/12/2021 16:45
Intimado em Secretaria
-
06/12/2021 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
06/12/2021 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2021 13:35
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2021 15:25
Juntada de Petição
-
02/12/2021 23:04
Conclusos para decisão/despacho
-
30/11/2021 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
20/10/2021 01:34
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
18/10/2021 23:17
Juntada de Petição
-
07/10/2021 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
05/10/2021 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
05/10/2021 16:02
Juntada de Petição
-
27/09/2021 16:12
Intimado em Secretaria
-
27/09/2021 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
25/09/2021 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2021 09:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/09/2021 09:27
Não Concedida a tutela provisória
-
24/09/2021 13:25
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10
-
24/09/2021 12:57
Conclusos para decisão/despacho
-
24/09/2021 12:46
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUIZ CLAUDIO KLEIN RIBEIRO <br/> Data: 08/11/2021 às 11:00. <br/> Local: VENEZUELA - PERÍCIA - SALA 5 - AVENIDA VENEZUELA, 134 - BLOCO B - TÉRREO - SAÚDE - RIO DE JANEIRO/RJ <br/> Perito: VINIC
-
24/09/2021 12:44
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 12:38
Juntada de peças digitalizadas
-
23/09/2021 16:48
Intimado em Secretaria
-
23/09/2021 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
20/09/2021 19:15
Indeferida a petição inicial
-
20/09/2021 13:36
Conclusos para julgamento
-
18/09/2021 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
26/08/2021 15:51
Intimado em Secretaria
-
26/08/2021 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
24/08/2021 16:23
Determinada a intimação
-
23/08/2021 16:02
Conclusos para decisão/despacho
-
22/06/2021 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002973-94.2025.4.02.5003
Jose Roberto Jacinto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leonardo Barbosa de Sousa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5080057-71.2025.4.02.5101
Luciana Ferreira Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rodrigo Bezerra Vieira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5028134-06.2025.4.02.5101
Silvia Ferreira dos Santos
Uniao
Advogado: Leonardo de Paiva Rodrigues
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002901-10.2025.4.02.5003
Mirailde Felix da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002321-59.2025.4.02.5106
Gabriel Felizardo Bento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thaina da Silva Raposo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00