TRF2 - 5001623-14.2025.4.02.5119
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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19/09/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 17:51
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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29/08/2025 17:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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29/08/2025 16:59
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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28/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001623-14.2025.4.02.5119/RJ IMPETRANTE: DANIEL AMEDEU ALVESADVOGADO(A): GABRIEL MACIEL RIBEIRO (OAB RJ187349) DESPACHO/DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por DANIEL AMEDEU ALVES em face de ato do PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 1ª REGIÃO – CREF1/RJ, objetivando que a autoridade coatora se abstenha de exigir sua inscrição nos quadros do conselho para o exercício da atividade de instrutor de futevôlei, bem como de aplicar qualquer sanção ou ato fiscalizatório com esse fundamento.
O impetrante alega, em síntese, que é instrutor de futevôlei no Clube dos Coroados, em Valença/RJ, e que foi impedido, pelo próprio Clube, de ministrar suas aulas desacompanhado de um profissional de educação física, por receio de sofrer fiscalizações e autuações por parte do CREF1/RJ.
Sustenta que a atividade de instrutor de futevôlei não é privativa de profissional de Educação Física, conforme a Lei nº 9.696/1998, e que a exigência de registro no conselho profissional viola seu direito líquido e certo ao livre exercício profissional, previsto no art. 5º, XIII, da Constituição Federal.
Aduz que o perigo da demora reside no fato de que a atividade de instrutor é sua fonte de sustento, e a proibição de exercê-la causa-lhe prejuízo iminente.
A petição inicial foi instruída com procuração (evento 1, proc2), documentos de identidade (evento 1, rg3 e rg4), comprovante e declaração de residência (evento 1, end5 e decl6), declaração de hipossuficiência (evento 1, declpobre7), declaração do clube que o impede de ministrar aulas (evento 1, decl8) e fotografias (evento 1, foto9 e foto10). É o breve relatório. Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança pressupõe a demonstração inequívoca da relevância do fundamento invocado (fumus boni iuris) e do perigo de ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (periculum in mora).
A Lei nº 9.696/1998 dispõe sobre as atividades privativas do profissional de Educação Física que exigem registro junto ao Conselho Regional de Educação Física, não se podendo extrair, da sua leitura, a exigência legal de inscrição de treinadores, técnicos ou instrutores.
A jurisprudência do TRF2, seguindo essa mesma interpretação, orienta-se no sentido da inexigibilidade da inscrição de instrutores de modalidades esportivas específicas, como o futevôlei, no Conselho Regional de Educação Física, conforme se verifica pelo teor dos seguintes arestos: REMESSA NECESSÁRIA.
ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL.
REGISTRO JUNTO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA.
INSTRUTOR DE FUTEVÔLEI.
DESNECESSIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 3º DA LEI Nº 9.696/1998.1.
Remessa necessária e apelação em face de sentença que concede a segurança para declarar o direito do impetrante de exercer suas atividades de instrutor de futevôlei, sem a obrigatoriedade de registro no Conselho Regional de Educação Física - 1ª Região/RJ.
Cinge-se a controvérsia em definir se o impetrante deve ser obrigado a se inscrever perante o conselho profissional recorrente.2.
A Lei nº 9.696/1998 dispõe sobre as atividades privativas do profissional de Educação Física que exigem registro junto ao Conselho Regional de Educação Física.
Da sua leitura, extrai-se a inexistência de exigência legal que exija inscrição de treinadores, técnicos ou instrutores.3.
Consoante a jurisprudência do STJ, firmada em casos análogos, a atividade de um técnico, instrutor ou treinador está associada às táticas do esporte em si, e não à atividade física propriamente dita, o que torna dispensável a graduação específica em Educação Física.
Tais competências não estão contempladas no rol do art. 3º da Lei 9.696/1998, que delimita tão somente as atribuições dos profissionais de educação física (STJ, 2ª Turma, AgInt nos EDcl no AREsp 2009134/SP, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 29.9.2022; STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 1974991 / SP, Min.
Rel.
FRANCISCO FALCÃO, DJe 28.4.2022; e TRF-2, 5ª Turma, AC/RN 5004531-03.2022.4.02.5102/RJ, julg. 8.2.2023).4.
Inexistência de dispositivo na Lei nº 9.696/1998 que obrigue a inscrição do técnico ou treinador de futevôlei nos Conselhos de Educação Física e que estabeleça a exclusividade do desempenho da função de técnico por profissionais de educação física.5.
Remessa e apelação não providas.(TRF2, 5ª Turma Esp., AC/REEX 5089147-40.2024.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, por unân., juntado aos autos em 23/07/2025).
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROFISSÃO DE EDUCAÇÃO FÍSICA.
LEI Nº 9.696/98.
INSTRUTOR DE FUTEVÔLEI.
INSCRIÇÃO NOS QUADROS DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA.
NÃO CABIMENTO.1. É correta a sentença que determina que o Conselho Regional de Educação Física se abstenha de tolher a atividade laboral do impetrante, instrutor técnico de futevôlei.
Nada na Lei nº 9.696/98 (que regulamenta a profissão de Educação Física) confere ao Conselho aparato para exigir que professor de futevôlei, para continuar a ministrar aulas, tenha diploma e inscreva-se em seus quadros.
Ausência de base legal para estatuir visão corporativista sobre a profissão.2.
Em tema de atividade profissional, a ideia base é a liberdade.
E quanto a impor registro ou multa, a ótica central é a interpretação restritiva de qualquer texto.
Cuida-se de cumprir o comando do artigo 5º, XIII, da Lei Maior, cujo ponto cardeal é apontar a liberdade do exercício de escolhas profissionais, sem amarras inúteis ou corporativas.
As restrições que o preceito admite apenas podem ser aquelas que correspondam a interesse público, e nada mais.3.
Remessa necessária e apelo desprovidos.(TRF2, 6ª Turma Esp., AC/REEX 5051131-17.2024.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Guilherme Couto de Castro, por unân., juntado aos autos em 30/06/2025).
Quanto ao perigo de dano, este se evidencia pelo fato de o impetrante estar impedido de exercer sua atividade laboral, da qual provém seu sustento.
A questão central, no entanto, reside em saber se há um justo receio de ato coator por parte da autoridade impetrada, requisito do mandado de segurança preventivo.
Analisando a declaração emitida pelo Clube dos Coroados (evento 1, decl8), observa-se que a instituição condiciona o exercício da atividade pelo impetrante à supervisão de um profissional habilitado ou a uma "expressa autorização judicial".
Essa ressalva é um forte indício de que o clube, terceiro na relação jurídica, atua com receio de sanções administrativas, notadamente as aplicadas pelo Conselho de Educação Física, que é o órgão fiscalizador da área.
A menção à necessidade de uma ordem judicial para permitir a atividade do impetrante demonstra um temor que não é meramente subjetivo, mas baseado na notória e pública atuação fiscalizatória do Conselho em situações análogas.
Presentes, portanto, a probabilidade do direito e o perigo da demora, a concessão da medida liminar é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar que a autoridade impetrada, o Presidente do Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região – CREF1/RJ, se abstenha de exigir o registro do impetrante como condição para o exercício da atividade de instrutor de futevôlei, bem como de aplicar novas medidas coercitivas ou sanções relacionadas à ausência de tal registro, até o julgamento definitivo deste Mandado de Segurança.
DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, à vista da declaração de hipossuficiência juntada aos autos (evento 1, declpobre7).
Intime-se a autoridade coatora para ciência e cumprimento da decisão.
NOTIFIQUE-SE a autoridade apontada como coatora para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência da presente decisão ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito.
Findo o prazo para prestação de informações pela autoridade coatora, dê-se vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em observância ao art. 12 da Lei 12.016/2009.
Intimem-se. -
26/08/2025 05:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 05:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 05:11
Concedida a Medida Liminar
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20/08/2025 14:26
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001623-14.2025.4.02.5119 distribuido para 1ª Vara Federal de Barra do Piraí na data de 11/08/2025. -
11/08/2025 15:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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