TRF2 - 5001633-58.2025.4.02.5119
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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28/08/2025 09:23
Juntada de Petição
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27/08/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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27/08/2025 13:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/08/2025 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001633-58.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: RAQUEL LOURENCO GONCALVESADVOGADO(A): RUBEN PEREIRA SOARES NETO (OAB RJ261967) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação que RAQUEL LOURENCO GONCALVES move contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de concessão do benefício de Loas - deficiente desde o primeiro requerimento administrativo em 01/06/2021, bem como o pagamento das diferenças apuradas pelo período de 01/06/2021 até 10/05/2023, haja vista que o benefício de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência, NB 713.099.552-2, fora deferido pelo INSS.
Decido. DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, junte aos autos: - Comprovante de residência oficial e atualizado - tal como conta de energia elétrica, gás, água ou telefone – com data de expedição referente a um dos 06 (seis) últimos meses – e em nome próprio - caso contrário, comprove o vínculo com o (a) titular do mesmo. Além disso, em não havendo comprovante em nome próprio, deverá a parte autora também firmar declaração, em nome próprio, devidamente assinada, de que reside com o titular do comprovante apresentado, estando ciente de que se sujeitará às sanções civis e penais, no caso de ser comprovada a falsidade do que fora firmado.
Ressalte-se que a autora juntou comprovante de residência datado de 09/2024. - Declaração expressa de que renuncia ao valor que exceder ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos sob competência dos Juizados Especiais Federais, considerando-se as parcelas vencidas até a data de ajuizamento da presente ação e as 12 (doze) parcelas vincendas, nos termo definidos pela Turma Nacional de Uniformização, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0023338-35.2015.4.02.5157.
Caso a renúncia seja manifestada por advogado, este deverá ter poderes específicos para tanto.
Decorrido o prazo, sem o correto atendimento, voltem os autos conclusos.
Devidamente cumprido, CITE-SE o INSS para que ofereça resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá apresentar toda a documentação necessária ao deslinde da causa, nos termos do art. 11 da Lei n.º 10.259/2001.
INTIME-SE, ainda, a parte ré para apresentar, no prazo de 40 (quarenta) dias, cópia reprográfica legível do processo administrativo referente ao benefício em questão.
Em sendo apresentada proposta de acordo, ouça-se a parte autora.
Prazo: 10 (dez) dias.
Caso contrário, voltem-me os autos conclusos. -
18/08/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 13:43
Determinada a intimação
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15/08/2025 16:50
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001633-58.2025.4.02.5119 distribuido para 1ª Vara Federal de Barra do Piraí na data de 11/08/2025. -
12/08/2025 02:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/08/2025 23:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2025 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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