TRF2 - 5001020-89.2025.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 16:36
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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06/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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05/08/2025 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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05/08/2025 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001020-89.2025.4.02.5005/ES AUTOR: ALLANA PESSOTTI BERGAMINIADVOGADO(A): RICARDO RIBEIRO MELRO (OAB ES020691)ADVOGADO(A): GABRIEL SILVA FRIGINI (OAB ES037731)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL, proposta por ALLANA PESSOTTI BERGAMINI em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Em sua peça inaugural, a autora alega o seguinte: 1 - Requerimento de Justiça Gratuita; 2 - A Requerente é graduada em Odontologia, sendo que obteve financiamento junto ao FIES. 3 - Ao analisar o contrato estudantil, nota-se, na cláusula sétima, que está prevista a taxa de juros de 3,4% a.a, capitalizada mensalmente, equivalente a 0,279% a.m. 4 - Contundo, deve ser observado a taxa de juros igual a zero, conforme determina o artigo 5º - C, II, da Lei 10.260/01: II - Taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) Desta forma, a Requerente postula pelo pagamento do FIES nos termos da Lei 10.260-01. 5 - Desta forma, a Requerente postula pelo pagamento do FIES nos termos da Lei 10.260-01. O despacho, do evento 4, deferiu a justiça gratuita, determinando a citação da requerida para apresentar CONTESTAÇÃO. Em sua contestação (evento 8), a Caixa Econômica Federal alegou o seguinte: 1 - PRELIMINARMENTE - DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM RELAÇÃO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL A CEF é plenamente ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, visto que é apenas um agente financeiro.
Não tendo o que se demandar da CAIXA, não há de se falar em legitimidade e sequer interesse de agir, pois não há objeto em lide a ser demandado entre as partes.
Resta plenamente evidenciado a ausência de observância do polo ativo ao demandar em juízo contra a CEF, visto que, no contrato, indica o agente financeiro responsável, e em momento algum há quaisquer referências da CEF como responsável do problema ocorrido. 2 - NO MÉRITO, limitou-se a dizer que a autora não tem direito aos danos morais. No caso presente, não houve nenhuma atitude ilícita por parte da requerida apta a gerar dever de indenizar. Devidamente intimada, a autora apresentou RÉPLICA no evento 14, alegando o seguinte: A requerente afirma que a Caixa Econômica Federal agiu com total falta de respeito com a presente ação, visto que trouxe fatos aos autos que sequer foram pleiteados pela Autora, além de tentar enganar o Juízo ao afirmar que não possui qualquer contrato entre as partes.
No que se refere o tópico de falta de interesse de agir por ausência de contrato, o Requerido deveria ter se atentado e lido todo o processo, conforme documento “CONTRA3”, anexado no evento n.º 1.
O contrato foi firmado entre Autora e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, representado pelo Requerido, tendo um representante do mesmo assinando o contrato.
Também não foi postulado nenhum pedido liminar e nem condenação em danos morais, ficando claro que o Requerido pegou uma contestação pronta e não leu o processo.
Deste modo, com base nos fatos e decisões anexadas à inicial, deve o pedido da Autora ser julgado procedente, tendo em vista as mudanças em relação aos juros cobrados nos contratos de financiamento estudantil. Esses sãos os fatos.
Passo à análise das preliminares suscitadas. FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AS PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM RELAÇÃO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e de ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Tendo em vista que o contrato foi celebrado com a ré, que é responsável pela cobrança das parcelas vencidas, em caso de inadimplemento, a Caixa é legitimada para figurar no polo passivo da ação revisional.
Ademais, o contrato de financiamento estudantil foi por ela celebrado, como representante do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
As preliminares, portanto, devem ser rejeitadas. Resolvidas as preliminares, passo a análise dos pontos controvertidos, bem como, das provas a serem produzias. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS O ponto fulcral diz respeito ao direito de renegociação do débito do FIES, submetendo o contrato aos "juros zero".
A discussão travada nos autos é meramente de direito, não havendo necessidade de produção de prova testemunhal ou pericial.
Assim, entendo que os autos se encontram aptos à prolação de sentença. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO: 1 - INDEFIRO a preliminar de AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM RELAÇÃO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; 2 - INDEFIRO a preliminar de ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; 3 - INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem suas alegações finais. 4 - Após, conclusos para sentença. -
04/08/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 13:58
Despacho
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14/05/2025 10:55
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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30/04/2025 09:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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12/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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08/04/2025 05:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 05:40
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 17:18
Juntada de Petição
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19/03/2025 12:22
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para BA051709 - HUGO SEROA AZI)
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14/03/2025 09:02
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/03/2025 17:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/03/2025 17:44
Despacho
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12/03/2025 12:54
Conclusos para decisão/despacho
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10/03/2025 16:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/03/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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