TRF2 - 5034291-92.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 19:34
Determinada a intimação
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11/09/2025 15:51
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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02/09/2025 21:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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17/08/2025 19:56
Juntada de Petição
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13/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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12/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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12/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5034291-92.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: LUCAS FERRAZ CARANNANTEADVOGADO(A): AGNES BAULE MACARINI (OAB RJ243859) DESPACHO/DECISÃO Defiro o prazo comum de 15 dias para ambas as partes no sentido de liquidarem o montante a ser pago1 com demonstração que fundamente o cálculo e apresente de maneira clara os índices de correção monetária e juros porventura aplicados.
Aquela das partes que se omitir (e o cálculo não demonstrado também será considerado como omissão) estará sujeita ao acolhimento do cálculo da outra (artigos 461 e 461-A do Código de Processo Civil de 1973 e 497 e 498 do Código de Processo Civil de 2015; quanto à devolução de liquidação mencionada, o 475-B, § 2º CPC/1973 e 509, § 2º e 523 CPC/2015).
Sendo dupla a omissão ambas estarão sujeitas à conversão da obrigação em perdas e danos a critério do juiz e em montante a ser por este arbitrado.
No mesmo prazo deverão ser cumpridas todas as outras obrigações principais ou acessórias, de acordo com o título judicial com trânsito em julgado, ou pelo menos aquelas que permitam a satisfação do ônus da liquidação de que aqui se trata, já que a obrigação de pagamento não pode estar sujeita, como de fato não está, a outros prazos que não estritamente aqueles que dizem respeito à execução patrimonial por meio de Requisição de Pequeno Valor, quando for o caso.
Por isso será levada a execução de pagamento adiante independentemente de qualquer outra condição, ainda que isto implique em expedição de requisições complementares.
Rio de Janeiro, 07/08/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 106580 -
08/08/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 15:42
Determinada a intimação
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07/08/2025 12:41
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 12:40
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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07/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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05/08/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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05/08/2025 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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05/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5034291-92.2025.4.02.5101/RJAUTOR: LUCAS FERRAZ CARANNANTEADVOGADO(A): AGNES BAULE MACARINI (OAB RJ243859)SENTENÇAAssim sendo, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e condeno o réu a pagar a complementação do auxilio fardamento referente à diferença entre o montante recebido e o que deveria receber quando de sua promoção a Primeiro Tenente, acrescida de correção monetária desde fevereiro de 2021 e de juros de mora desde a citação. Sem custas e honorários.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. -
01/08/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/08/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/08/2025 12:17
Julgado procedente o pedido
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30/07/2025 15:14
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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25/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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24/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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23/06/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 16:27
Determinada a intimação
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23/06/2025 12:42
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/04/2025 18:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/04/2025 18:06
Determinada a citação
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24/04/2025 08:36
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 15:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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