TRF2 - 5068696-57.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 24
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29/08/2025 18:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 24
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21/08/2025 20:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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14/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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13/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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13/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5068696-57.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DIRCEA FERNANDES DE CARVALHOADVOGADO(A): ALEKSANDER BARRETO ESTEPHANIO (OAB RJ105190)ADVOGADO(A): DAVID DOS SANTOS QUEIROZ FILHO (OAB RJ234586) DESPACHO/DECISÃO Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
A ação trata da responsabilidade civil do INSS e outros por descontos associativos alegados indevidos. Nos autos da ADPF 1236, em 03/07/2025, o Min.
Relator Dias Toffoli homologou acordo firmado entre a União, o INSS, o Ministério Público Federal (MPF), a Defensoria Pública da União (DPU) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que prevê a devolução integral e imediata de valores descontados indevidamente de aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Na decisão, o Ministro determinou “a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)”.
Foi ainda determinada a “suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário”.
Para evitar prejuízos as partes, ficou consignado no acordo homologado que durante a suspensão, os beneficiários do Regime Geral da Previdência Social que tenham sofrido descontos associativos indevidos em seus benefícios, no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025, poderão aderir à proposta de ressarcimento administrativo, cujas cláusulas podem ser consultadas no seguinte endereço eletrônico: https://noticias-stf-wp-prd.s3.sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/wpallimport/uploads/2025/07/03174801/Termo-Acordo.pdf.
Por todo o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até o julgamento da ADPF 1236 ou ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal (STF).
Havendo adesão ao acordo, deverão as partes informar nos autos para a prolação de sentença de extinção.
Publique-se.
Intimem-se. -
12/08/2025 15:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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12/08/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 15:19
Decisão interlocutória
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12/08/2025 12:11
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 12:11
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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01/08/2025 14:52
Juntado(a)
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01/08/2025 14:51
Juntada de Certidão
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01/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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31/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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31/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5068696-57.2025.4.02.5101/RJRELATOR: KAREN LAIS LEITE DE ARRUDA E SILVA REUSAUTOR: DIRCEA FERNANDES DE CARVALHOADVOGADO(A): ALEKSANDER BARRETO ESTEPHANIO (OAB RJ105190)ADVOGADO(A): DAVID DOS SANTOS QUEIROZ FILHO (OAB RJ234586)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 11 - 30/07/2025 - Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória -
30/07/2025 17:06
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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30/07/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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30/07/2025 15:28
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 13:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 15:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
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10/07/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 13:59
Não Concedida a tutela provisória
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08/07/2025 17:03
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 12:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2025 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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