TRF2 - 5000777-19.2023.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:26
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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15/09/2025 12:26
Transitado em Julgado
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10/09/2025 19:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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10/09/2025 10:07
Juntada de Petição
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10/09/2025 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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02/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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29/08/2025 18:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
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22/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 69 e 70
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06/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000777-19.2023.4.02.5005/ESAUTOR: MARCOS FERNANDO RIZOADVOGADO(A): LEONAM MARTINELLI DA FONSECA (OAB ES018215)SENTENÇA4.
DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder à parte demandante o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, nos termos do art. 9º, § 1º, da EC nº 20/1998, com data de início (DIB) e início do pagamento (DIP) nos termos da tabela abaixo.
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
RECONHEÇO para fins previdenciários o tempo de serviço exercido pelo autor em atividade especial nos interregnos: de 03/09/1991 a 05/03/1997.
DEIXO DE RECONHECER como especiais os seguintes períodos: de 01/02/1989 a 31/07/1989; de 07/08/1989 a 02/06/1991; de 06/03/1997 a 05/06/1997.
RECONHEÇO o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, nos períodos: de 21/10/1978 a 31/01/1989 e de 08/04/2008 a 31/03/2016.
Ressalte-se que, do lapso rural após 10/1991, apenas o período de 08/04/2008 a 30/09/2009 integrará o cômputo total do tempo contributivo, pois houve efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
CONDENO o réu ao pagamento das parcelas vencidas, estas consideradas entre a data do início do benefício (DIB) e a do início do pagamento (DIP), respeitada a prescrição quinquenal.
Sem custas nem honorários advocatícios, nos moldes do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sobre os valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113, em 09/12/2021, deve-se utilizar, para fins de juros de mora e correção monetária, apenas a taxa Selic acumulada mensalmente, a partir da citação.
O art. 3º da EC nº 113/2021 estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Com relação ao período pretérito, persistem os índices de correção monetária e de juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até a vigência da EC nº 113/2021 (correção monetária a contar da data em que deveriam ter sido adimplidos e juros de mora desde a citação), por não haver previsão expressa de retroatividade na aludida norma constitucional.
DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA Com base em uma cognição exauriente, e tendo em conta o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação em relação à parte autora ? visto que se discute verba de caráter alimentar ?, DEFIRO a tutela provisória para determinar ao INSS o imediato cumprimento da obrigação de fazer ordenada acima, não englobando as parcelas vencidas.
Intime-se a CEAB-DJ para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, implantar/restabelecer/revisar imediatamente o benefício, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante de cumprimento da determinação, inclusive com apresentação da carta de concessão/memória de cálculo, conforme o caso.
Isso porque, na eventualidade de interposição de recurso da sentença, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo.
Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia corrido de descumprimento, a contar do dia útil seguinte ao término do prazo concedido no parágrafo anterior, e limitada ao total de R$ 5.000,00, sem prejuízo de renovação da medida, se necessário.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado a presente sentença e informada a implantação/revisão/averbação pela CEAB-DJ, iniciem-se os procedimentos referentes à fase de execução, intimando-se a parte requerida para trazer aos autos os valores devidos à parte autora, no prazo previsto no artigo 17, da Lei n. 10.259/01.
Caso o(a) douto(a) patrono(a) da parte autora possua interesse em proceder ao destacamento dos honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4o, da Lei n. 8.906/94), deverá realizar a juntada do instrumento contratual até a confecção do ofício requisitório, sob pena de indeferimento do pedido.
Comprovado o pagamento da RPV e respeitadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I. -
04/08/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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04/08/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 13:59
Julgado procedente em parte o pedido
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01/08/2025 13:38
Juntado(a)
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27/03/2025 17:08
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 15:12
Juntada de Petição
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21/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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20/03/2025 22:01
Juntada de Petição
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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12/02/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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29/01/2025 05:41
Juntada de Dossiê Previdenciário
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20/01/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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17/12/2024 13:30
Juntada de Petição
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20/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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21/10/2024 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - emitir GPS
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21/10/2024 18:40
Convertido o Julgamento em Diligência
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27/08/2024 15:18
Juntada de Petição
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20/06/2024 14:16
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 08:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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17/06/2024 08:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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14/06/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 23:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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13/06/2024 15:12
Juntada de Petição
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28/05/2024 12:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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22/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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12/04/2024 21:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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12/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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22/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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12/03/2024 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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12/03/2024 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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12/03/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/03/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/03/2024 14:39
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/01/2024 13:12
Conclusos para julgamento
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20/12/2023 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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20/12/2023 12:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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11/12/2023 07:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2023 07:20
Ato ordinatório praticado
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08/12/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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07/12/2023 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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07/12/2023 15:25
Juntada de Petição
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23/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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13/11/2023 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/11/2023 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/11/2023 14:11
Julgado procedente em parte o pedido
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02/06/2023 14:45
Conclusos para julgamento
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01/06/2023 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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01/06/2023 18:49
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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29/05/2023 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/05/2023 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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29/05/2023 14:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2023 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2023 14:39
Determinada a intimação
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29/05/2023 13:40
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2023 21:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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22/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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12/04/2023 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2023 16:13
Despacho
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11/04/2023 18:14
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2023 20:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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02/03/2023 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/03/2023 13:50
Despacho
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28/02/2023 18:08
Conclusos para decisão/despacho
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28/02/2023 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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