TRF2 - 5080303-67.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 7
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23/08/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5080303-67.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GILSON FERREIRAADVOGADO(A): MARCELLE PAULA DE SOUZA MENEZES DA SILVA (OAB RJ242003) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, pelo procedimento dos Juizados Especiais Federais, com requerimento de tutela provisória, ajuizada por GILSON FERREIRA em face do BANCO BRADESCO S.A. e do INSS, objetivando a declaração de nulidade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade, a título de empréstimo pessoal que não reconhece, bem como a condenação das rés na obrigação de devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados, além de pagar indenização a título de danos morais.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência, para que seja determinada a suspensão imediata dos descontos efetuados, alegando que não reconhece a dívida em questão. É o relatório.
Segundo disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tendo em vista os fundamentos do pedido, no exercício de cognição sumária próprio das tutelas liminares, não considero atendidos os requisitos necessários à concessão da medida pretendida.
Os argumentos apresentados pela demandante não se mostram suficientes para caracterizar a verossimilhança do direito alegado, notadamente a não anuência ao refinanciamento e empréstimo.
Trata-se de questão a ser avaliada após o contraditório, com a apresentação de defesa e juntada de documentos pela ré.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ante a ausência dos pressupostos necessários à sua concessão.
CITE-SE a parte ré para oferecimento de proposta de acordo ou resposta ao alegado na inicial, fornecendo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11 da Lei nº 10.259/2001).
Caso haja proposta de acordo, manifeste-se a parte autora sobre ela em até 05 (cinco) dias úteis, sem prejuízo do andamento regular do processo, valendo o silêncio como recusa, observado que a autocomposição poderá ocorrer a qualquer tempo.
Havendo concordância, venham os autos conclusos para homologação do acordo.
Caso não haja proposta, aguarde-se a contestação, pelo prazo de 30 dias úteis.
Decorrido, às partes para apresentarem prova documental suplementar e/ou especificarem justificadamente outras provas que pretendem produzir.
Prazo: 5 dias.
No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre eventuais documentos juntados com a contestação.
Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. -
13/08/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 15:38
Não Concedida a tutela provisória
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12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5080303-67.2025.4.02.5101 distribuido para 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 07/08/2025. -
08/08/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 20:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2025 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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