TRF2 - 5010687-79.2023.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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27/08/2025 10:33
Juntada de Petição
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15/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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06/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010687-79.2023.4.02.5002/ES AUTOR: SYNTHIA APARECIDA VIANAADVOGADO(A): JHONATHAN BATISTA EBANI (OAB ES033687)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO A Sentença do evento 27, DOC1 julgou parcialmente procedente o pedido autoral e condenou a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF à liberação do saldo positivo indevidamente bloqueado da conta poupança nº 000851929537-0, agência 3132, de titularidade da autora SYNTHIA APARECIDA VIANA e ao pagamento de R$1.000,00, a título de danos morais, bem como à obrigação de fazer, consistente na reativação da referida conta, nos seguintes termos: "SENTENÇA (evento 27, DOC1): [...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) DETERMINAR, em sede de tutela de urgência e como obrigação de fazer, que a Caixa Econômica Federal – CEF, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, proceda à REATIVAÇÃO e desbloqueio da conta poupança nº 000851929537-0, agência 3132, de titularidade da autora SYNTHIA APARECIDA VIANA, diante da ausência de comprovação do encerramento por solicitação da parte autora. 2) DETERMINAR que a CEF apure e libere em favor da autora eventual saldo positivo indevidamente bloqueado, especialmente verbas de natureza alimentar ou outros créditos legítimos que não estejam relacionados à transação de R$ 3.800,00 objeto da notificação por fraude, observando-se o princípio da boa-fé e da vulnerabilidade do consumidor. 3) CONDENAR a Caixa Econômica Federal – CEF ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), atualizado monetariamente pelos mesmos índices de atualização monetária constantes no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal a partir da data desta sentença e com incidência de juros de mora de acordo com a taxa legal, na forma do art. 406, §1º c/c 389, ambos do Código Civil, também a partir da data desta sentença, tendo em vista que a fixação do valor dos danos morais consideraram todos os acréscimos a incidir até a data da sentença.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01." A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF procedeu no cumprimento voluntário da sentença, mediante depósito de R$1.011,40 (danos morais) na conta judicial nº 3030.005.86404766-8 - evento 36, DOC2.
No evento 37, DOC1, a CEF veio aos autos comprovar o cumprimento de obrigação da fazer - liberação do saldo da conta e sua disposnibilização junto à conta poupança nº 3880.1288.721460923-2, de mesma titularidade e com movimentações ativas - e informar a impossbilidade de reativação da conta originária, porém disponibilizando a abertura de nova conta da mesma espécie à autora - evento 37, DOC2, evento 37, DOC3, evento 37, DOC4 e evento 37, DOC5.
No evento 38, DOC1, a parte autora requereu o respectivo levantamento, por meio de transferência para conta bancária de sua titularidade, informada no evento 33, DOC1.
Ante o exposto: 1. Intime-se a parte exequente para falar sobre a quitação (obrigação de pagar e obrigação de fazer), no prazo de 10 (dez) dias (art. 906 e 818, ambos do CPC), ciente de que o silêncio será entendido como quitação. 1.1.
Independente de noticiada a entrega do pagamento à parte credora, já que a entrega não se confunde com a quitação a ser dada à parte executada, se apresentada quitação expressa ou se decorrer in albis este prazo de intimação, venham os autos conclusos para sentença (extinção). 1.2. Havendo outros requerimentos, voltem conclusos (decisões diversas). 2.
Requisite-se à CAIXA, Ag. 3030, servindo a presente decisão como ofício, que transfira o saldo total da conta judicial nº 3030.005.86404766-8 para a seguinte conta bancária, informando ao Juízo tão logo a providência seja cumprida: Banco Santander Agência nº 2552 Conta nº 01002391-8 Titularidade: SYNTHIA APARECIDA VIANA, CPF: *97.***.*38-54 Ref.: danos morais 2.1.
A entrega do pagamento por meio de transferência não afasta a observância dos procedimentos inerentes ao banco pagador quanto à retenção de IR, quando cabível. -
04/08/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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04/08/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 13:59
Despacho
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04/08/2025 12:41
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 07:23
Juntada de Petição
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16/06/2025 10:03
Juntada de Petição
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13/06/2025 19:31
Juntada de Petição
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10/06/2025 13:24
Transitado em Julgado
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10/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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05/06/2025 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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03/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28, 29 e 30
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14/05/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/05/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/05/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/05/2025 15:31
Julgado procedente em parte o pedido
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31/03/2025 16:46
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 09:08
Juntada de Petição - (P06849558730 - ISAAC PANDOLFI para RJ186878 - JORGE DONIZETI SANCHEZ)
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06/11/2024 13:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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30/10/2024 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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16/10/2024 07:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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15/10/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 13:00
Decisão interlocutória
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22/05/2024 10:45
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2024 18:12
Juntada de Petição - (CEPVA090074 - SCHANA BECK para RJ186878 - JORGE DONIZETI SANCHEZ)
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08/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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01/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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04/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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30/01/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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25/01/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 17:52
Juntada de Petição
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12/01/2024 14:24
Juntada de Petição - (ASP21104416743 - ANA PAULA FEIGER LIRIO para P06849558730 - ISAAC PANDOLFI)
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10/01/2024 14:50
Juntada de Petição - (ASP21104416743 - ANA PAULA FEIGER LIRIO para P06849558730 - ISAAC PANDOLFI)
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23/12/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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13/12/2023 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2023 13:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/12/2023 13:43
Não Concedida a Medida Liminar
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20/11/2023 17:16
Conclusos para decisão/despacho
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20/11/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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