TRF2 - 5003930-26.2024.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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08/09/2025 12:56
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50131251520244020000/TRF2
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03/09/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 19:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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29/08/2025 18:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
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06/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003930-26.2024.4.02.5005/ES AUTOR: OSMAR DIASADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686)ADVOGADO(A): LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES033162) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a revisão da aposentadoria mediante o recálculo do salário de benefício, considerando a inclusão de verbas pagas a título de auxílio-alimentação, sobre as quais, segundo a tese da parte autora, deveria ter incidido contribuição previdenciária.
A parte autora requereu a expedição de ofício ao empregador (Município de Colatina) com o objetivo de obter documentos que comprovariam os valores pagos a título de auxílio- alimentação durante a relação de trabalho.
Nos termos do artigo 373, I, do CPC, incumbe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito.
Neste tipo de demanda, a prova é eminentemente documental, para a qual o momento oportuno de produção coincide com a propositura da ação para a parte autora e com a contestação para a parte ré, nos termos do art. 434 do CPC.
Os documentos novos são admitidos para prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, conforme art. 435 do CPC.
Portanto, à luz da norma de regência, é vedada à parte a inércia quanto à produção da prova de que dispõe ou poderia diligenciar.
A obtenção de documentos em poder de terceiros, ainda que empregadores, não pode ser atribuída, de forma automática e generalizada, ao Poder Judiciário. A parte autora deve demonstrar que envidou esforços concretos para obter os documentos e que houve negativa injustificada.
Sem isso, não há interesse processual que legitime a intervenção judicial, nos moldes do art. 485, VI, do CPC.
A determinação judicial de exibição, portanto, tem caráter acessório e está condicionada à prévia comprovação de que o documento: a) é relevante para a causa; b) está sob a posse do terceiro; c) foi requerido pela parte, e; d) houve recusa ou omissão injustificada no fornecimento.
Dessa forma, com fundamento nos arts. 320 e 321 do CPC, determino a intimação da parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos a solicitação prévia e a recusa/omissão injustificada do Município de Colatina, sob pena de indeferimento do pedido de expedição de ofício e consequente extinção do processo sem exame do mérito.
Intime-se. -
04/08/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 14:00
Convertido o Julgamento em Diligência
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01/04/2025 11:58
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 20:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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27/02/2025 11:50
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50131251520244020000/TRF2
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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10/02/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 18:23
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 21:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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21/11/2024 12:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2025 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO
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20/11/2024 21:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: RECESSO JUDICIÁRIO em 20/12/2024 até 06/01/2025
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17/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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07/11/2024 15:53
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/11/2024 15:53
Determinada a citação
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04/11/2024 15:30
Conclusos para decisão/despacho
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04/11/2024 15:29
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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18/09/2024 14:45
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50131251520244020000/TRF2
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17/09/2024 13:05
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 4 Número: 50131251520244020000/TRF2
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31/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/08/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 15:32
Despacho
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21/08/2024 14:22
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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