TRF2 - 5023798-65.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5023798-65.2025.4.02.5001/ES REQUERENTE: ALCI ALMEIDA DE SOUZAADVOGADO(A): THOMAS LUIZ PIEROZAN (OAB PR043548) DESPACHO/DECISÃO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Do pedido de Assistência Judiciária Gratuita A Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Trata-se de importante mecanismo de acesso à Justiça àqueles que efetivamente não dispõem de recursos suficientes para o pagamento das despesas judiciárias.
Apesar de no passado ter manifestado entendimento diverso, submeto-me ao atual entendimento majoritário do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que é o de renda mensal inferior a três salários mínimos para caracterizar hipossuficiência hábil à concessão da gratuidade de justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PARÂMETROS PARA CONCESSÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
DECISÃO MANTIDA. I - A Lei nº 13.105/2015 em seus artigos 98 a 102, deu novo regramento a Justiça Gratuita, estabelecendo em seu art. 98 que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. II - De acordo com o § 3º da referida Lei, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, De fato, a mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência é bastante à concessão da gratuidade da justiça, no entanto, referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.
Precedentes: III - A referida presunção é relativa e pode ser refutada por prova em contrário, cabendo 'ao juiz avaliar a pertinência das alegações da parte, podendo deferir ou não o pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez que, conforme já dito anteriormente, a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, suscetível de ser elidida mediante prova em contrário' (RMS 20590/SP, Relator Min.
Castro Filho, DJ 8/5/2006). IV - A presunção de hipossuficiência fica desconstituída a partir da prova de que a parte aufere rendimentos superiores a 3 (três) salários mínimos, sendo o aludido critério razoável para a verificação da capacidade contributiva do autor em arcar com as despesas do processo (fl. 01/193, evento 6, Hiscre 2). [...]. (TRF2 , Agravo de Instrumento, 5001073-89.2021.4.02.0000, Rel.
GUSTAVO ARRUDA MACEDO , 1a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUSTAVO ARRUDA MACEDO, julgado em 13/05/2021, DJe 02/06/2021 14:46:33) PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTICA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA COMPROVAR REQUISITOS ANTES DO INDEFERIMENTO.
CRITÉRIO OBJETIVO PARA CARACTERIZACAO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRECEDENTES DO TRF DA 2ª REGIAO.
REMUNERACAO ABAIXO DE 3 SALÁRIOS MÍNIMOS. GRATUIDADE CONCEDIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1.
Recurso de apelação interposto em face da sentença que declarou a prescrição e julgou extinto o feito, com resolução do mérito.2. Sobre o benefício da gratuidade de justiça, a Lei nº 13.105/2015, em seus artigos 98 a 102, conferiu-lhe novo regramento, estabelecendo, em seu art. 98, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.3.
Não foi dada as partes a oportunidade de se manisfestar antes do indeferimento, conforme preceitua o art. 99, §2º, do CPC.4. A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de adotar, como critério objetivo da presunção do estado de miserabilidade jurídica, o percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos, valor esse adotado também, via de regra, pela Defensoria Pública para o atendimento dos seus assistidos, e igualmente próximo ao valor do limite de isenção do imposto de renda. [...]. (TRF2 , Apelação Cível, 5004560-97.2020.4.02.5110, Rel.
WANDERLEY SANAN DANTAS , 2a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - WANDERLEY SANAN DANTAS, julgado em 09/10/2023, DJe 21/11/2023 15:30:37) Esse parâmetro possui como fundamento a Resolução n. 85, de 11 de fevereiro de 2014 do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, que pode ser flexibilizado à luz do caso concreto, a partir de circunstâncias extraordinárias que comprovem maior vulnerabilidade do requerente.
Sendo assim, diante da análise dos documentos apresentados que demonstram que os rendimentos do autor superam o valor estabelecido no § 3º do art. 790 da CLT, INDEFIRO o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. - DA EXECUÇÃO: Intime-se a FUNASA, nos termos e para os fins do artigo 535 do CPC/15.
Valor Total da Execução: R$42.714,34 – Cálculo de 08/2025 Defiro a prioridade na tramitação do feito nos termos do art. 1048 do CPC/15.
Anote-se.
Arbitro em 10% (dez por cento) do valor da execução (art. 85, §§ 1º, 2º e 3º, inciso I do CPC/2015) os honorários advocatícios devidos pelo executado, com base na Súmula nº 345 do STJ.
Defiro desde logo o pedido para seja feita a dedução, sobre a quantia a ser recebida pelo(a) exequente, do percentual de 20%, a título de verba contratual, nos termos do contrato realizado entre as partes.
Não sendo oposta IMPUGNAÇÃO, expeçam-se ofícios requisitórios observadas as cautelas legais.
Intime-se. -
16/09/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/09/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/09/2025 15:04
Determinada a intimação
-
25/08/2025 17:24
Conclusos para decisão/despacho
-
14/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5023798-65.2025.4.02.5001 distribuido para 1ª Vara Federal Cível de Vitória na data de 12/08/2025. -
12/08/2025 15:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/08/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5050133-15.2025.4.02.5101
Andressa da Silva Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eduardo Borges Santos Figueiredo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/05/2025 14:41
Processo nº 5004628-77.2025.4.02.5108
Claudete Ramos Pitanga de Paula
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Priscilla Souza de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5010539-68.2025.4.02.0000
Uniao
Arthur Cesar Bourguignon Freire
Advogado: Juliano Bizzo Netto
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/07/2025 11:34
Processo nº 5008392-35.2024.4.02.5002
Tarcisio Senra de Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/09/2025 14:34
Processo nº 5023808-12.2025.4.02.5001
Gabriela Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tatiana Sampaio Cardoso
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00