TRF2 - 5009908-27.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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01/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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31/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009908-27.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: TEC AUTO LIMITADAADVOGADO(A): JULIANA MAYRA NERY DE CARVALHO (OAB RJ170294) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por TEC AUTO LIMITADA pretendendo a reforma da decisão, indexada ao evento 13, DESPADEC1, dos autos eletrônicos do Mandado de Segurança n. 5001701-47.2025.4.02.5106, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Petrópolis, que não concedeu a liminar pleiteada.
Relata a agravante que foi impetrado o mandado de segurança preventivo que visa "Reconhecer o direito líquido e certo da Agravante de excluir os valores oriundos de benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do PIS, da COFINS, do IRPJ e da CSLL com fundamento no art. 30 da Lei nº 12.973/14 c/c art. 1º, parágrafo 3º, inciso IX da Lei nº 10.833/2004 e art. 1º, parágrafo 3º, inciso X da Lei nº 10.637/2002, nos exercícios anteriores à vigência da Lei nº 14.789/2023".
A agravante sustenta que, (i) em razão de suas operações, está sujeita à tributação federal (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS); (ii) que os benefícios fiscais de ICMS são de competência do Estado e não são incluídos nas bases de cálculo do IRPJ e CSLL, em razão da tese fixada pelo E.
STJ nos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.517.492/PR, reforçado no julgamento do Tema nº 1.182, julgado na sistemática de recurso repetitivo e (iii) que "Da mesma forma, os benefícios fiscais de ICMS possuíam previsão legal de não inclusão na base de cálculo do PIS e da COFINS, no inciso X do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.637/2002 e do inciso IX do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.833/2003".
Sustentam com julgados favoráveis que "a incidência da COFINS e do PIS sobre o crédito de benefício fiscal de ICMS decorrente de isenção fiscal iria em sentido contrário ao estímulo concedido pelo ente federativo" Destaca que a decisão agravada indeferiu a liminar em razão de suposta ausência do requisito do periculum in mora, mas afirma que este foi comprovado, "residindo principalmente no fato de que se a Agravante não incluir os valores referentes aos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do PIS, da COFINS, do IRPJ e da CSLL, pode ter lavrados contra si autos de infração para exigência de tais valores, acrescidos de multas e juros, em total violação a jurisprudência consolidada no âmbito do E.
STJ e dos EE.
TRFs".
Consideram, por fim, que "a Lei nº 14.789/2023 deve ser interpretada e aplicada em conformidade com o princípio da irretroatividade, de modo a preservar a segurança jurídica e os direitos já constituídos, devendo ser reconhecido o direito líquido e certo da Agravante de excluir os efeitos dos benefícios fiscais da base de cálculo do IRPJ e da CSLL com fundamento no art. 30 da Lei nº 12.973/14, nos exercícios anteriores à vigência da Lei nº 14.789/2023" Em agravo de instrumento, requerem a antecipação da tutela recursal, para: "i) Reconhecer o direito líquido e certo da Agravante de excluir os valores oriundos de benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do PIS, da COFINS, do IRPJ e da CSLL com fundamento no art. 30 da Lei nº 12.973/14 c/c art. 1º, parágrafo 3º, inciso IX da Lei nº 10.833/2004 e art. 1º, parágrafo 3º, inciso X da Lei nº 10.637/2002, nos exercícios anteriores à vigência da Lei nº 14.789/2023; ii) Determinar a autoridade coatora se abstenha de exigir a inclusão em base de cálculo do IRPJ, CSLL, pela Impetrante, os valores oriundos de benefícios fiscais de ICMS, independentemente de cumprir e/ou demonstrar os requisitos instituídos após a vigência da lei nº 14.789/2023, pois inaplicável aos casos de créditos oriundos dos benefícios fiscais de ICMS, nos termos do EResp 1.517.492 iii) determinar a autoridade coatora se abstenha exigir a inclusão na base de cálculo do PIS e da COFINS os valores oriundos de benefícios fiscais de ICMS, mesmo após a revogação dos incisos X do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.637/2002 e inciso IX do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.833/2003 pela lei 14.789/2023; e, por conseguinte." É o relatório. Decido.
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, e passo a apreciar o pedido de concessão da tutela requerida.
Tratando-se a ação originária de Mandado de Segurança, há que se observar o disposto na respectiva lei de regência, Lei n. 12.016/2009, cujo art. 7º, III, assim dispõe: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” Dessa forma, para a concessão de medida liminar em sede de Mandado de Segurança, necessária a presença concomitante dos seguintes requisitos: (i) a existência de fundamento relevante à suspensão do ato impugnado (fumus boni iuris); e (ii) a evidência de que a manutenção do ato impugnado poderá comprometer a eficácia da medida judicial, caso seja finalmente deferida (periculum in mora).
Tecidos os parâmetros para a concessão da medida de urgência, passo a apreciá-los no caso sub judice.
Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pela agravante em face da autoridade coatora Delegado da Receita Federal do Brasil - União - Fazenda Nacional - Nova Iguaçu, almejando que a autoridade coatora se abstenha de exigir a inclusão em base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS pela Impetrante, dos valores oriundos de benefícios fiscais de ICMS.
Entendeu o juízo de origem, não preenchido o requisito referente ao risco de ineficácia da medida, ou qualquer outra condição a ensejar a urgência aventada para a concessão da medida liminar.
Pois bem.
Em análise do caso concreto, verifica-se que a argumentação foi referente a exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL, bem como, da base de cálculo de PIS e COFINS, no entanto, quanto à probabilidade do direito, referente ao PIS e COFINS, verifico que o tema em processamento no Supremo Tribunal Federal, em que foi reconhecida a repercussão geral da questão constitucional suscitada ainda não foi julgado (Tema 843 - RE 835818/PR), tendo o Relator, Ministro André Mendonça, em decisão monocrática proferida em 04/05/2023, determinado a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre tal questão.
Eis, a propósito, o respectivo trecho da referida decisão: “(...) De todo modo, por prudência judicial e ex officio, julgo oportuno determinar a suspensão de tramitação de todos os processos pendentes individuais ou coletivos, que versem sobre a questão no território nacional, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC.
Por precisão, precaução e zelo argumentativo, é importante explicitar que referida ordem judicial cinge-se à seguinte questão, tal como enunciada pelo meu antecessor, o eminente Ministro Marco Aurélio: ‘possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal’.” Neste sentido, recentes precedentes desta 3ª Turma Especializada: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 1.012, §4º DO CPC. DESPROVIMENTO.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO.
TEMA 843 DO STF. 1.
Trata-se de agravo interno interposto por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face da decisão que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao seu recurso de apelação. 2.
A agravante requer "seja exercido o juízo de retratação próprio deste instrumento recursal mas, em assim não ocorrendo, desde já requer seja levado o recurso a julgamento pelo órgão colegiado (art. 1.021, 2º do CPC), quando espera seja este Agravo Interno provido, para reformar a decisão impugnada e sustar os efeitos da tutela antecipada, até que a questão jurídica seja definitivamente julgada em seu mérito." Alega a existência de evidente fumus boni iuris em seu favor, uma vez que a discussão travada nos autos já se encontra superada com o julgamento no STJ do REsp 1.945.110/RS – Tema 1182, bem como inexistência de periculum in mora do contribuinte, de forma que se denota o periculum in mora reverso. 3. Nos termos do artigo 1.012 do CPC/2015, não restaram demonstrados os requisitos para a concessão do efeito suspensivo que justifique a reforma da decisão agravada. 4. De início, não está suficientemente demonstrada a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação.Tratam-se, na verdade, de argumentos genéricos, desprovidos de demonstração cabal acerca da existência de dano grave ou de difícil reparação, tendo afirmado apenas a existência de "um dano concreto e atual causado a este ente tributante, sem justa causa." e de que se encontra "privada de recursos públicos". Não há de se falar, pois, em "periculum in mora reverso", conforme aduz a agravante, uma vez que ausente qualquer comprovação a seu respeito. Quanto ao tema, esta 3ª Turma Especializada não tem considerado a linha de argumentação genérica eficiente à "comprovação de dano concreto e atual a sua esfera de interesses" 5. No que tange à probabilidade de provimento do recurso, verifico que o tema demanda análise mais detalhada, uma vez que no âmbito do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 835.818/PR), em 04/05/2023, foi proferida decisão determinando a suspensão de tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, no território nacional, que versem sobre a "Possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal" (Tema 843). Assim, apesar da existência de teses firmadas em julgamento do Tema 1182 pelo STJ, ora levantadas pela agravante, observa-se que a existência de determinação de suspensão da tramitação dos feitos envolvendo a questão objeto do Tema 843 do Eg.
STF indica, ao menos, que não se trata de matéria pacífica na jurisprudência, o que enfraquece o argumento acerca da existência de probabilidade do direito invocado. 6. Desta forma, tais argumentos não têm o condão de afastar a ausência da probabilidade do direito, requisito necessário para concessão de efeito suspensivo pelo relator, juntamente com a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 1.012, §4º do CPC). 7. Diante do exposto, não se vislumbra a presença dos requisitos para concessão de efeito suspensivo à apelação, razão pela qual deve ser indeferido o pedido de efeito suspensivo, mantendo-se a decisão agravada. No mais, tendo em vista a determinação de suspensão da tramitação de todos os processos que versem acerca da questão delimitada no Tema 843 do STF ("Possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal"), suspenda-se a tramitação do presente feito até o julgamento pelo STF. 8.
Agravo interno conhecido e desprovido. (TRF2, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003993-65.2022.4.02.5120, 3a.
TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal PAULO LEITE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/04/2024) DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS.
EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ, CSLL, PIS E COFINS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
CONHECIMENTO DO RECURSO E DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA 843 PELO STF.
I.
CASO EM EXAME 1.Trata-se de remessa necessária e apelações das partes em face de sentença que concedeu, em parte, a segurança para reconhecer o direito das impetrantes à exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS das bases de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, sem exigência de demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, bem como à compensação dos valores indevidamente recolhidos no quinquênio anterior à impetração. 2.
A União alegou carência de ação e sustentou, em síntese, a impossibilidade de exclusão automática de créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo dos tributos federais, sem o cumprimento das exigências do art. 30 da Lei nº 12.973/2014. 3.A parte impetrante defendeu a tese com base no Tema 1.182 do STJ, pugnando pela exclusão do crédito presumido sem necessidade de cumprimento dos requisitos legais mencionados.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4.
Há uma questão em discussão: analisar se existe direito líquido e certo da parte impetrante ao recolhimento de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS com a exclusão dos valores oriundos de Benefícios Fiscais de ICMS, bem como o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos 5 anos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 835.818/PR, determinou a suspensão de todos os processos, individuais ou coletivos, que tratem da exclusão de créditos presumidos de ICMS da base de cálculo de PIS e COFINS, reconhecendo a repercussão geral da matéria (Tema 843). 6.
O pedido formulado pelas impetrantes, ao versar sobre a exclusão da base de cálculo do IPRJ, da CSLL, do PIS e da COFINS do "valor dos benefícios fiscais e/ou financeiros-fiscais (subvenções de investimento) usufruídos em relação ao ICMS, concedidos pelo Estado do Rio de Janeiro", insere-se na controvérsia ora suspensa pelo STF, uma vez que o crédito presumido de ICMS constitui um dos tipos de benefícios/incentivos fiscais. 7.
Considerando que a controvérsia do presente feito se refere, em parte, ao Tema 843/STF, deve ser determinada a suspensão do processo até o julgamento do Tema nº 843 da Repercussão Geral - RE nº 835.818/PR (art. 1.037, II, do CPC). 8.
Incabível a cisão do julgamento, tendo em vista a unicidade da ação e que eventual fracionamento da decisão causaria tumulto processual e eventual liquidação bifronte do processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Remessa Necessária e apelações conhecidas sem, contudo, julgar-lhes o mérito.
Determinada a suspensão do processo até o julgamento do Tema nº 843 da Repercussão Geral - RE nº 835.818/PR, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.
Tese de julgamento: A pendência de julgamento de repercussão geral no STF sobre a exclusão de créditos presumidos de ICMS da base de cálculo de PIS e COFINS (Tema 843) impõe a suspensão do processo, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, não sendo cabível a cisão do julgamento em razão da unicidade da controvérsia.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.035, § 5º; art. 1.037, II; Lei nº 12.973/2014, art. 30; Lei Complementar nº 160/2017, art. 10 Jurisprudência relevante citada: STF, RE 835.818/PR, Rel.
Min.
André Mendonça, decisão de 04/05/2023 (Tema 843 da Repercussão Geral). (TRF2, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5050553-88.2023.4.02.5101, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal PAULO LEITE, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/05/2025) A agravante informa que (g.n.): os prejuízos associados à provável exigência do PIS, da COFINS, do IRPJ e da CSLL sobre os créditos presumidos de ICMS.
Com efeito, verifica-se que os argumentos expendidos pela impetrante são genéricos e ainda não ocorreram, e esta 3ª Turma Especializada não tem considerado a linha de argumentação genérica eficiente à "comprovação de dano concreto e atual a sua esfera de interesses" (TRF/2ª Região, Agravo de Instrumento n. 5015834-28.2021.4.02.0000/RJ, 3ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Marcus Abraham, julg. 28/3/2022).
Não é demais destacar, ainda, o entendimento do E.
STJ, aplicado nesta Terceira Turma Especializada, “a mera exigibilidade do tributo não caracteriza dano irreparável, tendo em vista a existência de mecanismos aptos a ensejar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário” (AggRg na MAC nº 20.630, rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23.4.2013).
Diante do exposto, não se vislumbrando, neste momento, a presença dos requisitos cumulativos para concessão da tutela de urgência recursal, em análise perfunctória de cognição, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
No mais, tendo em vista a determinação de suspensão da tramitação de todos os processos que versem acerca da questão delimitada no Tema 843 do STF, suspenda-se a tramitação do presente feito até o julgamento pelo STF. Intimem-se. -
30/07/2025 16:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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30/07/2025 16:52
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5001701-47.2025.4.02.5106/RJ - ref. ao(s) evento(s): 7
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30/07/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 16:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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30/07/2025 16:26
Não Concedida a tutela provisória
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21/07/2025 16:05
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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21/07/2025 16:05
Juntada de Certidão
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21/07/2025 14:56
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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21/07/2025 14:56
Juntada de Certidão
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18/07/2025 16:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2025 16:21
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 13 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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