TRF2 - 5006822-89.2021.4.02.5108
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 94
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08/09/2025 13:29
Baixa Definitiva
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08/09/2025 13:29
Transitado em Julgado - Data: 08/09/2025
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08/09/2025 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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08/09/2025 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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08/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 94
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006822-89.2021.4.02.5108/RJAUTOR: ANA LUCIA SILVA DE MORAESADVOGADO(A): RAPHAEL COUTINHO NAMITALA (OAB RJ159991)ADVOGADO(A): NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES (OAB GO027529)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para homologar a desistência do autor, nos termos do art. 485, VIII do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei no. 9.099/1995).
Defiro o pedido de gratuidade de justiça requerido na petição inicial.
Preclusas as vias recursais, dê-se baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
05/09/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 10:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/09/2025 11:19
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
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20/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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08/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 83
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07/08/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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07/08/2025 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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07/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 83
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06/08/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 17:01
Determinada a intimação
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04/08/2025 16:32
Audiência de Instrução e Julgamento não realizada/cancelada - Local Sala de Audiência da 2ª Vara Federal - 18/09/2025 13:30. Refer. Evento 80
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04/08/2025 16:32
Audiência de Instrução e Julgamento não realizada/cancelada - Local Sala de Audiência da 2ª Vara Federal - 18/09/2025 13:30. Refer. Evento 75
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04/08/2025 15:15
Conclusos para decisão/despacho
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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31/07/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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25/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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24/07/2025 15:56
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiência da 2ª Vara Federal - 18/09/2025 13:30
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24/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006822-89.2021.4.02.5108/RJ AUTOR: ANA LUCIA SILVA DE MORAESADVOGADO(A): RAPHAEL COUTINHO NAMITALA (OAB RJ159991)ADVOGADO(A): NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES (OAB GO027529) DESPACHO/DECISÃO Recebo os presentes autos provenientes da Turma Recursal que anulou a sentença de extinção por falta de provas, determinado que fosse dado andamento ao processo com a instrução probatória oral.
ANA LUCIA SILVA DE MORAES pretende a condenação do INSS a conceder-lhe benefício pensão por morte em razão do falecimento de ERENILDO RODRIGUES NEVES, ocorrido em 23/09/2018.
Dando prosseguimento à análise do feito, verifico que o INSS indeferiu o requerimento administrativo sob o fundamento de perda da qualidade de segurado (ev. 1, anexo 28) e não comprovação da condição de dependente - companheira em relação ao instituidor.
Para fins de comprovação da atividade do segurado especial, a produção de prova oral exige um início de prova documental do período a ser comprovado, não havendo na legislação previdenciária a exigência de realização de prova oral, mas apenas a exigência de início de prova material, nos termos da Súmula 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Esse entendimento foi reforçado a partir da edição da Lei 13.846/2019, que incluiu o artigo 38-B na Lei 8.213/91 para permitir o reconhecimento de tempo de atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas.
Destarte, o novo parâmetro legislativo autoriza o reconhecimento do tempo de serviço rural exclusivamente com base em declaração do segurado ratificada por prova material contemporânea, dispensando-se a produção de prova oral.
A exigência da contemporaneidade da prova documental encontra amparo também na jurisprudência da TNU: Súmula 34: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.
No entanto, a prova documental não precisa englobar todo o período de carência, nos termos da Súmula 14 da TNU: Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.
Como início de prova material da atividade rural foram anexados os seguintes documentos: caderneta da colônia de pescador referente ao pagamento dos anos de 1995 a 2016 (evento 1, anexo 6, fl 1 a 6);Carteira de autorização para ingresso no Porto emitido na data de 20/03/1999 (evento 1, anexo 7);Caderneta emitida pelo Ministério da Agricultura em 17/09/2007 (evento 1, anexo 8);Caderneta de Pescador sem data (evento 12, anexo 9);Declaração do proprietário do Barco (evento 1,anexo 10);Declaração de exercício de atividade Rural (evento 1, anexo 11);Protocolo de requerimento para licença de pescador artesanal (evento 1, anexo 24);Recibo de pagamento para colônia de pescadores na data de 09/06/2019 (ev. 1, anexo 24);Recibo de pagamento para colônia de pescadores na data de 21/04/2017 (evento 1,anexo 26);Declaração de atividade emitida pela colônia de pescadores na data de 25/11/2018 (evento 1, anexo 30, fl.6).
Da documentação juntada aos autos verifica-se que o falecido requereu benefício assistencial ao portador de deficiência em 29/03/2017 (evento 1, anexo 30, fl. 57), ocasião em que declarou no CadÚnico não auferir renda (evento 1, anexo 30, fl. 58).
Ademais, a autora é titular de aposentadoria por idade urbana (evento 1, anexo 30, fl. 52).
Assim, se faz necessário provar que o falecido efetivamente exercia a atividade de pesca artesanal no período posterior ao requerimento de benefício assistencial (03/2017), com relação ao qual foi juntada apenas uma ficha de recolhimento de contribuições à Colônia de Pescadores Z-5, de Arraial do Cabo, que se encontra apócrifa (evento 1, anexo 6, fls. 3/6).
Quanto à prova da união estável, o óbito é anterior à Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, que passou a exigir início de prova material da união estável.
Vieram aos autos os seguintes documentos: - comprovantes de residência em nome do falecido, declarando endereço na rua Rui Barbosa, 31, Praia dos Anjos, emitidos em 07/2015 (evento 1, anexo 16) e em 07/2018 (evento 1, anexo 30, fl. 20); - comprovante residência em nome da autora indicando endereço na rua Joaquim Martins Fialho, 31, Praia dos Anjos, emitido em 07/2017 (evento 1, anexo 17); - comprovante de residência em nome da autora declarando endereço na Rui Barbosa, 31, Praia dos Anjos, datado de 12/2009 (evento 1, anexo 18); - declaração da colônia dos pescadores informando que o falecido morava na rua Rui Barbosa, 12, Praia dos Anjos (evento 1, anexo 30, fl. 6); - certidão de nascimento de filha em comum em 1980 (evento 1, anexo 30, fl. 39).
Como se vê, os comprovantes de residência carreados aos autos indicam endereços distintos para o falecido e a autora nos 24 meses anteriores ao óbito.
Além disso, no CadÚnico o falecido havia informado ser o único integrante do núcleo familiar (evento 1, anexo 30, fl. 58).
Dessa forma, para melhor instrução do processo, necessária a realização de audiência para a produção de outros elementos de prova do alegado direito da autora, o que evitará, inclusive, eventual arguição de cerceamento de defesa.
Assim, designo o dia 18/09/2025, às 13h30, para realização de audiência de instrução e julgamento, ocasião em que será colhido o depoimento pessoal da parte autora, bem como a oitiva de testemunhas, caso apresentadas, até o máximo de três para cada parte.
A audiência será realizada na modalidade híbrida, sendo possível a participação de maneira remota, através da plataforma de videoconferência ZOOM, conforme Portaria n° 61/2020, do CNJ, apenas das partes e/ou testemunhas que tiverem residência fora da área territorial da Subseção Judiciária de São Pedro da Aldeia, o que inclui o INSS, representado por sua Procuradoria situada no município de Niterói.
Para as demais partes a audiência será PRESENCIAL, salvo impossibilidade, devidamente justificada, de participação presencial, caso em que a participação remota deverá ser solicitada pela parte até 5 (cinco) dias úteis antes da data designada, ciente ainda da assunção da responsabilidade pelos equipamentos e conexão de rede necessários para participação no ato, bem como do ônus por eventual impossibilidade de colheita do depoimento em razão de falha nos referidos equipamentos ou na conexão de rede.
As testemunhas deverão ser intimadas pelo advogado da parte que as arrolou, dispensando-se a intimação pelo juízo, conforme dispõe o artigo 455, do CPC.
Assim, até 5 (cinco) dias úteis antes da data designada para a audiência, as partes deverão: 1. Juntar o rol de testemunhas, caso não conste nos autos, contendo RG, CPF e endereço de cada uma delas; 2. Juntar comprovante de residência atualizado (emitido até seis meses) das partes e/ou testemunhas que tiverem residência fora da área territorial da Subseção Judiciária de São Pedro da Aldeia, a fim de justificar a participação remota na audiência, sob pena de não ser admitida a participação remota na falta da comprovação documental; 3. Informar eventual impossibilidade de comparecimento ou participação na audiência, justificando documentalmente o motivo, sob pena de extinção do processo.
Link:https://jfrj-jus-br.zoom.us/j/2253043275?pwd=RGNaSGxpZ1lyVWVJdmszU3d3VHlUQT09 -
23/07/2025 21:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 21:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 21:07
Determinada a intimação
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23/05/2025 11:48
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 17:28
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G03 -> RJSPE02
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08/05/2025 17:28
Transitado em Julgado - Data: 08/05/2025
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08/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
29/04/2025 18:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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26/03/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
26/03/2025 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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25/03/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/03/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/03/2025 15:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
25/03/2025 15:37
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
25/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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10/03/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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10/03/2025 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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10/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/03/2025<br>Data da sessão: <b>25/03/2025 14:00</b>
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07/03/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 11:40
Juntada de Certidão
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07/03/2025 11:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
07/03/2025 11:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>25/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 55
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27/02/2025 09:06
Despacho
-
26/02/2025 20:33
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2024 13:00
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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16/07/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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29/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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19/06/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/06/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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12/06/2024 22:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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27/05/2024 20:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
25/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
15/05/2024 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/05/2024 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/05/2024 19:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
15/05/2024 17:27
Conclusos para julgamento
-
10/12/2023 23:55
Despacho
-
23/08/2023 17:23
Conclusos para decisão/despacho
-
01/06/2023 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
01/06/2023 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
24/05/2023 14:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
24/05/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 14:07
Juntada de Petição
-
13/02/2023 23:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
22/12/2022 18:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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13/12/2022 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2022 13:06
Determinada a intimação
-
15/07/2022 19:25
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2022 12:26
Juntada de Petição
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27/05/2022 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 12
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22/04/2022 10:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 16/05/2022 até 20/05/2022 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - JFRJ-EDT-2022/00031 - Inspeção Judicial Unificada na Seção Judiciária do Rio de Janeiro - SJRJ
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20/04/2022 08:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 16/05/2022 até 20/05/2022 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - JFRJ-EDT-2022/00031 - Inspeção Judicial Unificada na Seção Judiciária do Rio de Janeiro - SJRJ
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20/04/2022 08:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 22/04/2022
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31/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 12
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22/03/2022 22:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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22/03/2022 20:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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22/03/2022 15:41
Juntada de Petição
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21/03/2022 16:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/03/2022 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2022 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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21/03/2022 16:49
Despacho
-
21/03/2022 15:48
Conclusos para decisão/despacho
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24/01/2022 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/01/2022 11:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/01/2022 19:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/01/2022 19:58
Despacho
-
29/10/2021 16:57
Juntada de Petição
-
25/10/2021 14:02
Conclusos para decisão/despacho
-
25/10/2021 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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