TRF2 - 5007892-23.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007892-23.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: ALBERTO LUIS DA COSTA MARTINSADVOGADO(A): LEANDRO LINDENBLATT MADEIRA DE LEI (OAB RJ139779) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ALBERTO LUIS DA COSTA MARTINS em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NITERÓI, objetivando seja concedida a antecipação dos efeitos da sentença, determinando-se que a Impetrada conclua a análise dos requerimentos administrativos formulados pelo Impetrante no prazo de 30 dias, conforme artigos 48 e 49 da Lei 9.784/99, sob pena de multa diária de R$.1.000,00.
Ao final, a total procedência com a concessão do presente writ e confirmação da tutela antecipada, impondo à Receita Federal do Brasil a obrigação de fazer para que a Impetrada conclua a análise dos requerimentos administrativos formulados pelo Impetrante no prazo de 30 dias, conforme artigos 48 e 49 da Lei 9.784/99 e que efetue a COMPENSAÇÃO de débitos do Impetrante em 30 dias, ou seja, abatendo/reduzindo os débitos do Impetrante eventualmente existentes, nos termos da legislação vigente, da jurisprudência consubstanciada na Súmula 213 do E.
STJ e conforme o fluxo previsto nos Arts. 98 e 99 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, da própria Impetrada, sob pena de multa diária de R$.1.000,00 (hum mil reais).
Alega, em síntese, que realizou pedidos PER/DCOMP perante a impetrada (1.6) na data de 26/07/2024, os quais ainda não foram concluídos, extrapolando o prazo razoável para duração dos procedimentos administrativos. Da tutela de urgência A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança depende da comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio de prova pré-constituída, além de exigir que se apresentem os requisitos estabelecidos pelo art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 (a existência de fundamento relevante e que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final).
A especialidade da via eleita pressupõe a desnecessidade de dilação probatória e a aferição da extensão do direito tido por violado, a ponto de lhe garantir o pronto exercício.
No caso concreto, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito pleiteado, razão pela qual postergo a análise para a vinda das informações pertinentes e de eventual manifestação do MPF.
Outras providências a serem adotadas pela parte impetrante: De outro giro, intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção: a) comprovar o recolhimento de metade do valor das custas devidas (0,5% sobre o valor da causa), na forma do artigo 14 da Lei 9.289/96.
Para a emissão da GRU, acessar o link https://www.jfrj.jus.br/consultas-e-servicos/processuais/custas-judiciais; Cumpridas todas as determinações acima, notifique-se a Autoridade Impetrada para prestar informações em 10 (dez) dias, de acordo com o artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da Autoridade Impetrada, com o envio de cópia da petição inicial, tão-somente para manifestar eventual interesse em ingressar no processo, nos termos do artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, ao Ministério Público Federal, para manifestação, em 10 (dez) dias, na forma do artigo 12, caput, da Lei nº 12.016/2009.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença. -
14/08/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 19:01
Determinada a intimação
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07/08/2025 22:33
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5007892-23.2025.4.02.5102 distribuido para 6ª Vara Federal de São João de Meriti na data de 04/08/2025. -
04/08/2025 16:00
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT07S para RJSJM06S)
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04/08/2025 16:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/08/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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