TRF2 - 5042428-43.2023.4.02.5001
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:23
Baixa Definitiva
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28/08/2025 14:18
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> ESVITJE03
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28/08/2025 14:18
Transitado em Julgado - Data: 28/08/2025
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28/08/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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12/08/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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12/08/2025 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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07/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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06/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5042428-43.2023.4.02.5001/ES RECORRENTE: NAIR DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): LEANDRO FERNANDO MIRANDA (OAB ES027916) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTENCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
LAUDO PERICIAL JUDICIAL RECONHECEU A AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA.
NÃO OBSTANTE A EXISTÊNCIA DE TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR E TRANSTORNO SOMATOFORME, O QUADRO APRESENTADO NÃO GERA IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada. 2.
Em sede recursal, a autora reitera a existência de impedimento de longo prazo, decorrente da patologia que apresenta.
Ao final, requer a concessão do benefício vindicado. É o relatório.
Decido. 3.
Nos termos do § 2º, do art. 20, da Lei 8.742/93, “para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. 4.
O conceito legal está em harmonia com a Convenção de Nova York sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e deixa evidente que deficiência não se confunde com invalidez.
Uma pessoa com deficiência pode ter condições de trabalhar, sem que isso descaracterize a condição prevista no § 2º, do art. 20, da Lei 8.742/93.
Isso porque o foco está na desigualdade de oportunidades de participação plena e efetiva na vida social. 5.
Por esse motivo, o § 6º, do art. 20, da Lei 8.742/93, a avaliação da deficiência será “composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais”. É insuficiente, portanto, uma perícia médica que analise apenas a incapacidade.
Necessário identificar o impedimento e a forma como, associado a barreiras, gera desigualdade de chances.
Não por outro motivo, sumulou a TNU em seu enunciado 80: TNU – súmula 80: Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente. 6.
Nesse sentido, o § 2º, do art. 16, do Decreto 6.214/07 disciplina a forma como a deficiência deverá ser analisada na análise do direito ao Benefício de Prestação Continuada: Art. 16. A concessão do benefício à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento, com base nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, estabelecida pela Resolução da Organização Mundial da Saúde n o 54.21, aprovada pela 54 a Assembleia Mundial da Saúde, em 22 de maio de 2001. (...) § 2 o A avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, a avaliação médica considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) 7.
A avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, a avaliação médica considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades. 8.
A avaliação social da deficiência não se confunde com a análise da miserabilidade.
Esta última busca perquirir se a família tem condições de prover o sustento da pessoa com deficiência ou idoso.
Já a avaliação social integra o processo de identificação da deficiência. 9.
Com o objetivo de garantir o máximo aproveitamento dos atos processuais já praticados, é possível definir os seguintes parâmetros: (a) caso a perícia médica não identifique qualquer impedimento de longo prazo, é desnecessária a avaliação social, pois já estará ausente um elemento essencial da configuração da deficiência; (b) caso a perícia médica identifique a incapacidade para o trabalho, é desnecessária a avaliação social, pois já estará demonstrado que o impedimento gera uma desigualdade de oportunidades; (c) caso a perícia médica identifique um impedimento que não gera invalidez, deve ser realizada a avaliação social para identificar se, associado a barreiras, esse impedimento não incapacitante gera desigualdade de oportunidade de participação plena e efetiva na vida social. 10.
No caso dos autos, o laudo pericial do Evento 26 indicou que, não obstante a existência de transtorno afetivo bipolar e transtorno somatoforme, o quadro apresentado não gera impedimento de longo prazo. Confira-se: (...) 2.
A pessoa submetida ao exame pericial é portadora de alguma doença mental? Qual? Sim.
Transtorno afetivo bipolar e transtorno somatoforme. 3.
Explicar quais sintomas da doença ou lesão ou quais sinais de deficiência foram detectados na pessoa examinada.
No momento, periciando encontra-se lúcido, globalmente orientado, calmo, cooperativo, humor não polarizado, afeto congruente.
Não apresenta delírios ou alucinações ao exame.
Não apresenta alterações cognitivas ou volitivas.
Juízo crítico e de realidade preservados. (...) 11. Aqui há que se esclarecer um aspecto.
O fato de o perito usar o termo incapacidade, da leitura do laudo, foi apenas complementar à análise da questão concernente à deficiência.
Frise-se que INVALIDEZ e DEFICIÊNCIA são conceitos absolutamente distintos: o primeiro remete à ideia de impossibilidade de trabalhar; o último consiste no impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, associado a barreiras de diversas espécies, coloca a pessoa em situação de desigualdade de oportunidades de participação plena e efetiva na vida social. 12.
No caso dos autos, o perito não verificou a existência de impedimento de longo prazo, o que se verifica pela leitura do laudo. 13.
Logo, tendo em vista as considerações da perícia, o Juízo concluiu que não há impedimentos de longo prazo que, em interação com diversas barreiras, obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos da norma do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.470/11.
O laudo encontra-se suficientemente fundamentado, objetivamente, sem elementos que o invalidem. 14.
No ponto, não é demais recordar que, nos termos da Súmula 48 da TNU, “para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação”. Ante o exposto, decido CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Suspendo, porém, a execução, em razão da gratuidade de justiça.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao juízo de origem. -
05/08/2025 04:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 04:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 04:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/04/2025 12:16
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 12:27
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB01 para RJRIOTR04G03)
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08/04/2025 12:27
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01
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08/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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14/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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13/03/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/03/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 59
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14/02/2025 12:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/02/2025 12:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/02/2025 12:38
Julgado improcedente o pedido
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05/02/2025 15:20
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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04/12/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/12/2024 12:24
Decisão interlocutória
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03/12/2024 11:45
Conclusos para decisão/despacho
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22/11/2024 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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18/10/2024 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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13/09/2024 19:02
Não Concedida a tutela provisória
-
13/09/2024 13:53
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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12/08/2024 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 18:56
Determinada a intimação
-
12/08/2024 14:25
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2024 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
22/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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12/07/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 16:50
Juntada de Certidão
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10/07/2024 19:34
Convertido o Julgamento em Diligência
-
05/07/2024 16:34
Juntada de Certidão
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19/06/2024 14:05
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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28/05/2024 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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28/05/2024 13:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
16/05/2024 12:35
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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16/05/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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16/05/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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15/05/2024 22:39
Juntada de Petição
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15/04/2024 13:52
Juntada de Certidão
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12/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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24/02/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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21/02/2024 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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16/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18, 19 e 20
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06/02/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
06/02/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
06/02/2024 17:30
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: NAIR DE OLIVEIRA <br/> Data: 05/03/2024 às 10:20. <br/> Local: Thais Martins - sala de perícias do Edifício Sede da Justiça Federal, localizada na Av. Marechal Mascarenhas de Moraes (Beira Mar
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06/02/2024 17:24
Juntada de Certidão
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23/01/2024 20:23
Despacho
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23/01/2024 15:59
Conclusos para decisão/despacho
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22/01/2024 13:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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30/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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20/11/2023 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/11/2023 12:10
Determinada a intimação
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14/11/2023 12:47
Conclusos para decisão/despacho
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06/11/2023 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/11/2023 12:25
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/10/2023 16:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/10/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 15:56
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5026106-84.2019.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 1, 26, 42, 51, 64
-
27/10/2023 16:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/10/2023 16:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
27/10/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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