TRF2 - 5080242-12.2025.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:16
Baixa Definitiva
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09/09/2025 16:16
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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20/08/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2025 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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15/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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15/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5080242-12.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: MAISA DO CARMO FERREIRA FURTADOADVOGADO(A): JESSICA VIEIRA DA SILVA (OAB RJ198006)RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE FERREIRA FURTADOADVOGADO(A): JESSICA VIEIRA DA SILVA (OAB RJ198006) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora, no processo n. 5003618-88.2022.4.02.5112, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara Federal de Itaperuna (Evento 165, DESPADEC1, dos autos do referido processo, n. 5003618-88.2022.4.02.5112) em que se indeferiu o pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais apresentado após a expedição de requisição de pequeno valor. 2.
Impõe-se, todavia, não se conhecer do agravo de instrumento interposto, por manifestamente inadmissível. 3.
Com efeito, as únicas decisões interlocutórias passíveis de recurso, no rito dos juizados especiais federais, são as de deferimento ou indeferimento de medidas cautelares, conforme se infere do disposto nos artigos 4º e 5º da Lei 10.259/2001: Art. 4º.
O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação.
Art. 5º.
Exceto nos casos do art. 4º, somente será admitido recurso de sentença definitiva. 4.
Aliás, no âmbito dos juizados especiais estaduais, o Supremo Tribunal Federal já decidiu, segundo a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário 576.847 (Relator Ministro Eros Grau, Tribunal Pleno, publicação em DJe-148 de 7/8/2009), que, nas ações abrangidas pelo rito da Lei 9.099/1995 (aplicável aos juizados especiais federais por força do art. 1º da Lei 10.259/2001), prevalece "a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável". 5.
Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento interposto pela parte autora, por se tratar de recurso manifestamente inadmissível no rito especial dos juizados especiais federais, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). 6.
Não há condenação em custas processuais e em honorários advocatícios em agravo de instrumento no âmbito das Turmas Recursais e Juizados Especiais Federais. 7.
Intimem-se as partes.
Em seguida, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa do processo na distribuição e arquivem-se os autos. -
14/08/2025 19:45
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5003618-88.2022.4.02.5112/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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14/08/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 19:15
Não conhecido o recurso
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12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5080242-12.2025.4.02.5101 distribuido para 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro na data de 07/08/2025. -
08/08/2025 13:59
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 17:39
Distribuído por dependência - Número: 50036188820224025112/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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