TRF2 - 5072879-71.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
08/09/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/09/2025 10:41
Extinção por ausência de requerimento administrativo prévio
-
03/09/2025 13:31
Conclusos para julgamento
-
02/09/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
14/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5072879-71.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: TIAGO ANGELO DA VITORIAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, com supedâneo no art.98 do CPC/2015, por não ter condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, observando-se o disposto no art.98, §3º e §4º do CPC/2015.
Deverá a parte autora, em atenção ao art.321, caput, do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias: a) acostar aos autos cópia do requerimento administrativo prévio (i.e: comprovante de que houve o pedido na esfera administrativa antes do ajuizamento da ação), nos termos da RECOMENDAÇÃO 159, de 23/10/2024 (posterior ao TEMA 350 - STF), que ostenta status de ato normativo primário, conforme ADC 12 MC e que vincula a atuação deste Juízo; b) atribuir à causa valor que reflita ou deva refletir o benefício econômico pretendido, ficando estabelecido que ao Juízo é permitido fixar, de ofício, o quantum de acordo com o que consta dos autos.
Devidamente cumprida a emenda, tornem conclusos. -
12/08/2025 07:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 07:31
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2025 15:04
Conclusos para decisão/despacho
-
18/07/2025 10:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/07/2025 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002374-16.2025.4.02.5114
Lorraine Cristina Ferreira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alexandra de Oliveira Malinosky
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5066352-06.2025.4.02.5101
Ana Lucia da Silva
Uniao
Advogado: Raphael Ray da Rocha Forte
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009634-51.2023.4.02.5103
Ministerio Publico Federal
Marcus Vinicius Raunheitt Torres Correa
Advogado: Pedro Eugenio Werly Ferreira do Cabo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009634-51.2023.4.02.5103
Ministerio Publico Federal
Marcus Vinicius Raunheitt Torres Correa
Advogado: Jose Augusto Simoes Vagos
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/09/2025 17:06
Processo nº 5006672-84.2025.4.02.5103
Marcus Vinicius Carvalho de Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00