TRF2 - 5006683-16.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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19/09/2025 11:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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19/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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19/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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19/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006683-16.2025.4.02.5103/RJ IMPETRANTE: JUAREZ CONSTANCIO DOS REISADVOGADO(A): CARLOS VINICIUS DE ANDRADE HOLDER (OAB RJ115954) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por JUAREZ CONSTANCIO DOS REIS em face de ato coator do GERENTE do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CAMPOS DOS GOYTACAZES, visando a concessão de medida liminar para determinar a imediata implantação do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 201.057.751-0), devendo ser fixada a DIB bem como a DIP em 27-04-2022 (data do requerimento administrativo); Informações da autoridade coatora acostadas no evento 24.
Manifestação da procuradoria do INSS no evento 26. É o breve Relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de liminar em mandado de segurança depende da presença cumulativa de fundamento relevante (fumus boni iuris) e de risco de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final (periculum in mora).
Nos presentes autos pretende o impetrante a implantação do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 201.057.751-0) alegando que o recurso extradionário - protocolo 135691142 - já teve acórdão favorável sem que, até o momento, fosse dado cumprimento ao acórdão e implementado o benefício.
Denota-se que o impetrante teve seu direito reconhecido pelo impetrado, confome demonstrado pelas informações acostadas no evento 24, processo administrativo2, pg. 41 a 43, cujo julgamento se deu em dezembro de 2024, logo, há mais de nove meses o impetrante aguarda seu direito ser implementado, demonstrada, por consequência a presença do "fumus boni iuris".
O "periculum in mora" decorre da própria natureza alimentar da prestação.
Considerando que o impetrante demonstrou os requisitos necessários à tutela de urgência, defiro o pedido liminar para determinar a imediata implantação do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 201.057.751-0), no prazo de trinta dias, sob pena de multa diária de R$1000,00 dia a contar do fim prazo assinado para cumprimento da decisão.
Intime-se a autoridade coatora para cumprimento.
Dê-se ciência a representação judicial da pessoa jurídica a que a impetrada integra.
Intime-se o MINISTERIO PUBLICO para parecer.
Ao fim, venham conclusos para sentença. -
18/09/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 11:50
Concedida a Medida Liminar
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17/09/2025 12:45
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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04/09/2025 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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04/09/2025 12:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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04/09/2025 08:26
Juntada de Petição
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25/08/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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25/08/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/08/2025 14:35
Determinada a intimação
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20/08/2025 13:49
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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19/08/2025 19:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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19/08/2025 19:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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19/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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19/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006683-16.2025.4.02.5103/RJ IMPETRANTE: JUAREZ CONSTANCIO DOS REISADVOGADO(A): CARLOS VINICIUS DE ANDRADE HOLDER (OAB RJ115954) DESPACHO/DECISÃO O feito foi redistribuído a este Juízo em virtude do mecanismo de equalização, previsto na RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024, que assim dispõe: Art. 34.
Os processos serão sempre distribuídos para a unidade judiciária conforme a competência territorial originária e, após, redistribuídos para as unidades de auxílio. §1º Não serão redistribuídas as ações civis públicas, inclusive as ações de improbidade administrativa, as ações de usucapião, as ações de desapropriação, as ações possessórias, as ações populares, os processos que tratem de matéria de saúde pública, de vícios construtivos, de pensão por morte e de benefícios rurícolas. §2º Caso se verifique a ocorrência de situação excepcional, em que a redistribuição do processo por equalização possa inviabilizar o direito ao acesso à justiça, sobretudo nos casos em que seja verificada profunda vulnerabilidade social da(s) parte (s), o juízo para o qual o processo tenha sido originalmente distribuído poderá, de ofício, em decisão fundamentada, determinar que o processo não seja redistribuído. (...) Art. 39.
Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos. §1ºA recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição. Isto posto, intimem-se as partes para ciência da redistribuição e manifestação de concordância, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos. -
18/08/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 16:33
Determinada a intimação
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15/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 13:23
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 13:23
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM01S para RJRIO17F)
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14/08/2025 13:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJCAM04F para RJCAM01S)
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14/08/2025 13:23
Alterado o assunto processual
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14/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006683-16.2025.4.02.5103 distribuido para 4ª Vara Federal de Campos na data de 12/08/2025. -
13/08/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 19:50
Decisão interlocutória
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12/08/2025 17:18
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 16:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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