TRF2 - 5001872-74.2025.4.02.5115
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001872-74.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: MIRTES FERNANDES ANDRADEADVOGADO(A): CAROLINA MEDEIROS DE SOUZA CARVALHO (OAB RJ154512) ATO ORDINATÓRIO Reitero com urgência a intimação da autora para emendar a inicial nos termos do evento 4, sob pena de extinção do processo. -
16/09/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/09/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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16/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 16:12
Juntada de Petição
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25/08/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001872-74.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: MIRTES FERNANDES ANDRADEADVOGADO(A): CAROLINA MEDEIROS DE SOUZA CARVALHO (OAB RJ154512) DESPACHO/DECISÃO MIRTES FERNANDES ANDRADE propõe a presente ação em face de CEF – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com pedido de antecipação de tutela, objetivando a exclusão do seu nome dos cadastros restritivos de crédito, com relação a débito do contrato de financiamento estudantil; que seja mantida a concessão do desconto de 92%, nos termos do refinanciamento firmado entre as partes e que, ao final, seja mantido o Termo Aditivo de Renegociação pactuado.
Requer, ainda, indenização por danos morais.
Narra a autora que celebrou Termo Aditivo de Renegociação de Dívida referente ao contrato de financiamento estudantil – FIES nº 19.0193.185.0005304-00, assumindo o parcelamento nos termos do documento acostado (evento 1, CONTR8).
Informa que, embora tenha quitado regularmente todas as parcelas acordadas por meio de débito em conta, tendo a última sido paga em 01/02/2024, foi surpreendida, oito meses após a quitação, com a cobrança de mais duas parcelas supostamente decorrentes da renegociação, sendo uma no valor de R$ 703,10, com vencimento em 25/10/2025, e outra no valor de R$ 681,66, com vencimento em 10/11/2025.
Relata que, ao procurar a agência da ré, foi informada de que não se enquadraria no desconto de 92% anteriormente concedido, razão pela qual estaria sendo cobrada a diferença não exigida à época, passando a usufruir apenas do desconto de 77%.
Em decorrência disso, a instituição bancária incluiu seu nome nos cadastros restritivos de crédito (evento 1, OUT11).
Sustenta, por fim, que preenche todos os requisitos para a concessão da renegociação nos moldes do aditivo firmado.
DECIDO.
A antecipação da tutela é medida excepcional, uma vez que realizada mediante cognição sumária, devendo o juiz aplicar tal medida com parcimônia, restringindo-a aos casos em que se constate a verossimilhança da alegação e a urgência da medida, sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso em apreço, os documentos apresentados não permitem aferir, em sede de cognição sumária, o preenchimento dos requisitos pela parte autora a fim de assegurar os termos da renegociação de débito celebrado entre as partes.
Ressalte-se que há previsão de rescisão da adesão no caso de ocorrência de algumas das hipóteses contidas na cláusula sexta.
Confira-se (evento 1, CONTR8, página 04): Assim, tenho que eventual concessão de tutela exige a formação do contraditório a fim de que possam ser avaliados com segurança os respectivos requisitos legais.
Por tais razões, INDEFIRO, por ora, a medida antecipatória pleiteada, sem prejuízo de posterior reapreciação.
Defiro a gratuidade de justiça.
Considerando que a pretensão da autora pressupõe a renegociação de débito decorrente de contrato de financiamento estudantil e que o FNDE atua como administrador de ativos e passivos do FIES (art. 3º, I, "c", da Lei 10.260/2001 c/c Portaria MEC 80/2018), intime-se a autora para emendar a inicial e incluir o FNDE no polo passivo, no prazo de 15 dias.
Após, CITE-SE. A parte ré deverá oferecer resposta, manifestando-se sobre a possibilidade de acordo, e fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11, caput, Lei 10.259/01), em especial, a planilha de evolução contratual do financiamento da parte autora, bem como informações específicas quanto às cobranças efetuadas, a alteração do desconto concedido à autora e a origem do débito incluído nos cadastros restritivos de crédito (eventos 1.7 ao 1.11).
Com a resposta, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, voltem conclusos.
P.
I. -
21/08/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 15:18
Não Concedida a tutela provisória
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19/08/2025 17:28
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001872-74.2025.4.02.5115 distribuido para 1ª Vara Federal de Teresópolis na data de 04/08/2025. -
04/08/2025 16:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/08/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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