TRF2 - 5033511-69.2022.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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27/08/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/08/2025 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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07/08/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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07/08/2025 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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05/08/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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05/08/2025 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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05/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5033511-69.2022.4.02.5001/ES RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDOAPELANTE: ANALIA LEITE BOTTECCHIA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARION SILVEIRA (OAB RJ156123) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
READEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003.
BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
NÃO COMPROVAÇÃO DE LIMITAÇÃO AO TETO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de benefício previdenciário, consistente na readequação da renda mensal em virtude dos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003.
A parte autora alega que seu benefício, concedido sob a égide da legislação anterior à Constituição Federal de 1988, estaria limitado ao teto previdenciário e que, por isso, faria jus à revisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável a readequação do valor do benefício, com base nos tetos estabelecidos pelas ECs nº 20/1998 e nº 41/2003, a benefício concedido antes da Constituição Federal de 1988; (ii) verificar se o benefício da parte autora efetivamente sofreu limitação ao teto previdenciário na ocasião de sua concessão ou no curso de sua manutenção, condição necessária para o deferimento do pedido revisional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se às relações jurídicas de trato sucessivo mantidas entre segurados e o INSS a prescrição quinquenal das parcelas vencidas, nos termos da Súmula 85 do STJ e do Tema 1005 daquela Corte, incidindo apenas sobre as prestações anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, quando não negado o próprio fundo de direito. 4.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 564.354/SE (Tema 76), fixou entendimento de que é possível a readequação dos benefícios previdenciários aos novos tetos fixados pelas ECs nº 20/1998 e nº 41/2003, independentemente da data de início do benefício, desde que tenha havido, na concessão ou na manutenção, limitação ao teto previdenciário. 5.
A jurisprudência do TRF2, bem como a orientação da TNU, firmaram-se no sentido de que, para os benefícios concedidos antes da Constituição de 1988, não é cabível a revisão com base nas majorações dos tetos constitucionais, quando a limitação observada decorreu da aplicação dos elementos internos de cálculo — menor valor-teto e maior valor-teto — próprios do regime anterior, e não de limitação ao teto de pagamento. 6.
No caso concreto, conforme apurado pela Contadoria Judicial deste Tribunal, não houve, na concessão ou na manutenção do benefício da parte autora, limitação ao teto previdenciário vigente, tampouco foram identificadas diferenças a serem pagas. 7.
Não prospera, portanto, a pretensão revisional da parte apelante, uma vez que não se verifica preenchido o requisito indispensável da efetiva limitação do benefício ao teto previdenciário, razão pela qual a sentença de improcedência deve ser integralmente mantida. 8.
A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal é devida, nos termos do art. 85, §11, do CPC, diante do não provimento da apelação, fixando-se o acréscimo em 1% sobre o valor fixado na sentença, observada a suspensão de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A readequação do valor de benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal de 1988, com fundamento nos tetos majorados pelas ECs nº 20/1998 e nº 41/2003, exige a comprovação de que houve efetiva limitação ao teto previdenciário na concessão ou na manutenção do benefício. 2.
A utilização dos limitadores internos do sistema anterior — menor valor-teto e maior valor-teto — não configura limitação ao teto de pagamento para fins de aplicação do entendimento firmado no RE nº 564.354/SE (Tema 76/STF). 3.
Na ausência de comprovação de que o benefício esteve limitado ao teto previdenciário, é indevida a revisão para readequação aos novos tetos constitucionais. 4.
Incide a prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, quando não há negativa do fundo de direito, conforme Súmula 85 do STJ e Tema 1005/STJ. 5. É cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, na forma do art. 85, §11, do CPC, quando a apelação é integralmente desprovida.
Dispositivos relevantes citados: EC nº 20/1998, art. 14; EC nº 41/2003, art. 5º; ADCT, art. 58; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 564.354/SE, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, j. 08.09.2010 (Tema 76); STJ, Súmula 85; STJ, Tema 1005; TRF2, AC nº 5050651-15.2019.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Flavio Oliveira Lucas, j. 14.08.2023; TRF2, AC nº 5045360-34.2019.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Marcello Ferreira, j. 06.02.2023; TRF2, AC nº 0164283-39.2017.4.02.5113, Rel.
Des.
Fed.
Ivan Athié, j. 02.07.2019.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, para manter a sentença de improcedência dos pedidos.
Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, majorando os honorários advocatícios em 1% (um por cento), na forma do § 11 do art. 85 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025. -
04/08/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/07/2025 15:35
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB2TESP
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29/07/2025 14:44
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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29/07/2025 14:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/07/2025 18:27
Sentença confirmada - por unanimidade
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16/07/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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11/07/2025 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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25/06/2025 11:15
Juntada de Certidão
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24/06/2025 19:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/06/2025 19:00
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 469
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23/06/2025 18:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB2TESP
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30/05/2025 13:37
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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26/05/2025 17:19
Conclusos para decisão com Petição - SUB10TESP -> GAB05
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26/05/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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08/05/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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08/05/2025 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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07/05/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/05/2025 20:35
Remetidos os Autos - NUCAJ -> SUB10TESP
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06/05/2025 12:42
Juntada de Informações da Contadoria
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29/04/2025 02:52
Remetidos os Autos - SUB10TESP -> NUCAJ
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28/04/2025 09:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB10TESP
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09/05/2024 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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09/05/2024 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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08/05/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/05/2024 09:04
Distribuído por sorteio - Número: 50029733920234020000/TRF2 Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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