TRF2 - 5010904-25.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010904-25.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: VICTOR LUCCAS FERNANDES PAULOADVOGADO(A): DEBORA DA SILVA PAULA (OAB RJ222119) DESPACHO/DECISÃO Indeferida a tutela liminar recursal, tendo em vista a plausibilidade dos fundamentos exarados na decisão recorrida, que está devidamente fundamentada e dela não se extrai qualquer dose de teratologia a justificar a sua invalidação. I – Trata-se de agravo interposto por VICTOR LUCCAS FERNANDES PAULO, com requerimento de antecipação de tutela recursal, de decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal de Niterói - RJ que, nos autos do processo nº 5001879-08.2025.4.02.5102, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, nos seguintes termos, verbis: Primeiramente, DEFIRO a gratuidade de justiça requerida.
Trata-se de ação no procedimento comum ajuizada por VICTOR LUCCAS FERNANDES PAULO em face da parte ré, UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, por meio da qual objetiva sua reintegração ao serviço ativo, com a concessão da graduação de Cabo e do Curso Básico Paraquedista, garantindo-lhe, assim, a progressão funcional de acordo com o plano de carreira militar (evento 1, INIC1), bem como reparação por danos materiais e morais A parte autora também requer, em sede de tutela de urgência, que a parte ré seja condenada ao pagamento retroativo dos valores não pagos com correção monetária e juros de mora, em razão da suspensão de seus pagamentos decorrente do desligamento do militar. Conforme disposto no artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, não vislumbro nos autos documentos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte autora, tampouco elementos que traduzem evidente perigo de dano, razão pela qual não vislumbro, nessa fase processual, probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela provisória.
Trata-se, portanto, de questão a ser melhor aferida após o contraditório, notadamente após a contestação do réu.
Portanto, diante da ausência dos pressupostos autorizadores disposto no art. 300 do CPC, INDEFIRO o requerimento de tutela antecipada.
CITE-SE a parte ré para que apresente sua resposta no prazo legal (art. 335, CPC), devendo juntar aos autos toda a documentação necessária ao esclarecimento da lide, bem como especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir. Saliento que o protesto genérico por provas será indeferido de plano.
Juntada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar em réplica, em caso de eventuais questões enumeradas nos artigos 337 e 350 do CPC, que tenham sido abordadas na contestação apresentada, devendo, na oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Lembrando que o protesto genérico por provas será indeferido de plano.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos. Em sua minuta (Evento 1), a parte agravante requer, ao fim: (i) “O recebimento do presente agravo de instrumento, com a atribuição de efeito suspensivo ativo, reformando-se a decisão agravada.”; (ii) “A reintegração imediata do agravante ao serviço militar ativo como Soldado EP / Armeiro – Auxiliar, com direito à progressão funcional”; É o relato.
Decido.
No caso concreto dos autos, após minuciosa leitura da minuta do recurso, tenho que há razões bastantes, diante dos ponderáveis argumentos deduzidos pelo agravante para, em sede de cognição sumária, considerar a plausibilidade das alegações feitas, ainda que demandem uma apreciação mais acurada, o que será feito até a decisão final deste recurso.
Ab initio, mister asseverar, por oportuno, que ao Poder Judiciário cabe apenas a análise da legalidade e constitucionalidade dos atos praticados pela Administração Militar, sendo vedada a sua interferência quanto à análise dos critérios de oportunidade e conveniência da Corporação Militar.
A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça está consolidada com entendimento de que o militar, portador de incapacidade temporária e parcial, adquirida na época da prestação do serviço ativo possui o direito de ser reintegrado para tratamento médico, na condição de adido, com o recebimento de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do desligamento (STJ, 2ª Turma, Resp 1.834.180, Rel.
Min.
Francisco Falcão DJe 15.12.2021; STJ, 2ª Turma, REsp 1.732.051, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 02.08.2018; STJ, 2ª Turma, REsp 1.685.579, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 11.10.2017).
In casu, o autor aponta teve acidente em serviço reconhecido pela sindicância.
No REGISTRO DE ACIDENTE Nº 11/2024 (evento 1, anexo 8), o Médico Atendente de CIOpEsp concluiu que o autor sofreu “Fratura de coluna lombar L3 / Fratura de bacia”.
Na CÓPIA DE ATA DE INSPEÇÃO DE SAÚDE Nº 5/2024, o médico perito afirma que o autor se encontra temporariamente incapaz para o serviço militar, indicando necessidade de “30 dias de afastamento total do serviço e instrução para realizar seu tratamento, a contar de 17-11-2024.”.
Informa ainda: 1.
A incapacidade está enquadrada no inciso III do Art. 108 da Lei nº 6.880, de 09 Dez 1980. 2.
O parecer "Incapaz B1" significa que o(a) inspecionado(a) encontra-se incapaz temporariamente, podendo ser recuperado a curto prazo (até um ano). 3.
Parecer exarado de acordo com o previsto no nr 2) do caput do art 52 do Regulamento da Lei do Serviço Militar(RLSM), Decreto-Lei nr 57.654, de 20 de janeiro de 1966. 4.
Não pode exercer atividades laborativas civis. Contudo, não verifico nos autos documentação que comprove que o agravante ainda necessita de tratamento médico e se permanece incapacitado para atividades laborativas, tendo em vista o militar ter recebido tratamento de saúde, conforme evento 1, anexo 11: determino que o referido militar seja incluído na situação de encostamento administrativo para fins de tratamento de saúde, a contar de 2 de janeiro de 2025, Assim, não verificada de plano a probabilidade do direito alegado pelo recorrente, deve ser a questão aferida após a formação do contraditório e adequada instrução do feito. Isso posto, indefiro a antecipação de tutela recursal vindicada.
II – Oficie-se o d. juízo a quo desta decisão.
III - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para resposta, nos termos do artigo 1.019, II do Código de Processo Civil, em interpretação conjunta com o caput do artigo 183 do mesmo diploma.
IV - Decorrido o prazo, com ou sem contraminuta, intime-se o Ministério Público para emissão de parecer (1.019, III, do Código de Processo Civil).
V - Após, voltem-me os autos conclusos. -
12/08/2025 13:15
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
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12/08/2025 13:01
Juntada de Petição
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12/08/2025 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 20:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
-
08/08/2025 20:48
Despacho
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05/08/2025 19:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/08/2025 19:25
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 25 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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