TRF2 - 5080261-18.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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03/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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27/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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26/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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26/08/2025 00:00
Intimação
AUTOR: KAUE LIRA TEIXEIRA BARBOSA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO (OAB PB022702) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que:a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência, sendo de responsabilidade do procurador da parte autora cientificar seu outorgante, conforme Portaria SEI Dirfo nº 1, de 1º/11/2024, art. 4º, §1º, IV, “c”;b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc);c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos originais que possua e possam auxiliar na solução da causa, que deverão ter sido juntados aos autos antes da data da perícia, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc, bem como relatório escolar, nas hipóteses cabíveis;d) Caso queira apresentar quesitos ao(à) perito(a), deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo), sob pena de não serem respondidos;e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional;g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame;h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, independentemente de intimação, para que seja possível remarcar o exame uma única vez;i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Luiz Henrique de Andrade CostaRJ 12486 - Diretor da Central de PeríciasPortaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
25/08/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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25/08/2025 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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25/08/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:27
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: KAUE LIRA TEIXEIRA BARBOSA <br/> Data: 10/10/2025 às 09:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: DANIEL CAR
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25/08/2025 12:59
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO13S para CEPERJA-RJ)
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25/08/2025 09:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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25/08/2025 09:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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25/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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25/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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24/08/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/08/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/08/2025 12:05
Determinada a intimação
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22/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5080261-18.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: KAUE LIRA TEIXEIRA BARBOSA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO (OAB PB022702) DESPACHO/DECISÃO Esclareça a parte autora se persiste seu interesse no prosseguimento do feito. Em caso positivo, deverá cumprir na íntegra a decisão proferida no evento 7, no prazo de 10 dias: (...) Conforme disposto no art. 1º, §4º, da Lei 13.876/2019 (alterado pela Lei 14.331/2022), o Poder Executivo Federal garantirá o pagamento dos honorários periciais referentes a 1 (uma) perícia médica por processo judicial. § 4º O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada. (Redação dada pela Lei nº 14.331, de 2022) Assim, esclareça a parte autora em qual especialidade deseja ser periciada, ciente de que o beneficiário da justiça gratuita tem direito a realização de apenas uma perícia pela AJG.
Junte aos autos informações sobre o genitor, esclarecendo se ainda reside junto ao seu núcleo familiar e, em caso negativo, informe se este paga alimentos ou se há ação de alimentos em curso.
Tendo em vista a opção pela adesão ao "Juízo 100% Digital", forneça endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, nos termos do art. 4º , § 1º, da Resolução TRF2 2020/00059, de 18 de dezembro de 2020: Art. 4º.
A escolha pelo "Juízo 100% Digital" é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada se opor a essa opção até o momento da contestação.§ 1º.
No ato do ajuizamento da demanda, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil, mediante certificação nos autos pela Secretaria.
Silente, venham os autos conclusos para sentença de extinção. -
21/08/2025 12:28
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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21/08/2025 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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21/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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21/08/2025 00:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/08/2025 00:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 00:28
Determinada a intimação
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20/08/2025 12:42
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5080261-18.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: KAUE LIRA TEIXEIRA BARBOSA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO (OAB PB022702) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação objetivando a concessão do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (espécie 87), desde a DER (18/12/2024), o qual foi indeferido administrativamente (NB: 718.281.091-4), pelo motivo: "não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS".
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando a presunção estabelecida no art. 99, § 3º, CPC.
O STJ possui orientação de que, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, e, por isso, não tem valor.
Precedentes: (STJ; Corte Especial; AgInt nos EAREsp n. 1.555.548/RJ; Rel.
Min.
Herman Benjamin; DJe de 16/8/2021).
Intime-se a parte autora para juntar procuração, declaração de hipossuficiência e declaração de renúncia assinadas de próprio punho pelo(a) Outorgante ou com assinatura eletrônica emitida por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil, acompanhada da certidão do Verificador de Conformidade do Padrão de Assinatura Digital ICP-Brasil do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, a fim de verificar sua regularidade.
A assinatura digital é aquela que pode ser validada pelo serviço do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação — ITI (https://validar.iti.gov.br/), o qual deve indicar como assinante o signatário do documento.
São autoridades certificadores de 1.º nível aquelas listadas no sítio https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras. É também reconhecida como assinatura eletrônica qualificada e, portanto, aceita em juízo, aquela realizada com conta gov.br (https://www.gov.br/governodigital/pt-br/assinatura-eletronica).
Apresente laudos médicos aptos a comprovar a deficiência alegada na inicial, conforme art. 20, § 2º (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) e § 10 (incluído pela Lei nº 12.470, de 2011), justificando a realização do exame médico judicial.
Conforme disposto no art. 1º, §4º, da Lei 13.876/2019 (alterado pela Lei 14.331/2022), o Poder Executivo Federal garantirá o pagamento dos honorários periciais referentes a 1 (uma) perícia médica por processo judicial. § 4º O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada. (Redação dada pela Lei nº 14.331, de 2022) Assim, esclareça a parte autora em qual especialidade deseja ser periciada, ciente de que o beneficiário da justiça gratuita tem direito a realização de apenas uma perícia pela AJG.
Junte aos autos informações sobre o genitor, esclarecendo se ainda reside junto ao seu núcleo familiar e, em caso negativo, informe se este paga alimentos ou se há ação de alimentos em curso.
Tendo em vista a opção pela adesão ao "Juízo 100% Digital", forneça endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, nos termos do art. 4º , § 1º, da Resolução TRF2 2020/00059, de 18 de dezembro de 2020: Art. 4º.
A escolha pelo "Juízo 100% Digital" é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada se opor a essa opção até o momento da contestação.§ 1º.
No ato do ajuizamento da demanda, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil, mediante certificação nos autos pela Secretaria Cumprido, voltem conclusos. -
19/08/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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19/08/2025 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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19/08/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 09:45
Determinada a intimação
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13/08/2025 15:40
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - PB022702
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12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5080261-18.2025.4.02.5101 distribuido para 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 07/08/2025. -
08/08/2025 10:10
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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07/08/2025 19:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/08/2025 19:09
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 18:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2025 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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