TRF2 - 5006188-09.2024.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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12/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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11/09/2025 19:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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11/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006188-09.2024.4.02.5005/ES AUTOR: SONIA LUCIA FERNANDES NETOADVOGADO(A): KARINA ACACIA DO PRADO (OAB ES013182)ADVOGADO(A): ROSEMAR POGGIAN CATERINQUE CARDOZO (OAB ES005674)ADVOGADO(A): ANDRESSA DAMACENO SOUZA CARDOZO (OAB SP462425) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação movida em face do INSS em que se pleiteia a revisão de benefícios, para: 1. incluir, no cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), os salários de contribuição decorrentes do exercício de atividades concomitantes; e 2. aplicar a regra permanente prevista no art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, de forma a considerar todo o período contributivo do segurado, inclusive as contribuições vertidas anteriormente a julho de 1994.
Em julgamento acontecido em 11.12.2019, nos REsp 1.554.596/SC e 1.596.203/PR, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, foi fixada tese no Tema Repetitivo nº 999: "Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3° da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999." No entanto, considerando a interposição de recurso extraordinário face ao julgado da Corte Superior nos autos do REsp 1.554.596, que deu origem à tese vinculada ao Tema 999, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por decisão de 2/6/2020, da lavra da Sra.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, determinou a suspensão "de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia em trâmite em todo o território nacional".
O Supremo Tribunal Federal proferiu decisão no sentido de reconhecer a Repercussão Geral em 28/8/2020, que deu origem ao Tema 1.102.
Recentemente, no dia 01/12/2022, a Suprema Corte fixou a seguinte tese: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável".
Na sequência, após o julgamento do tema 1102, no RE 1.276.977, com repercussão geral, em sede de embargos de declaração, no dia 28/07/2023, o STF determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria, nos seguintes termos: (...) acolho o pedido do INSS para determinar a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102, até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração (doc. 194) opostos pela autarquia.
O julgamento está previsto para a Sessão Virtual do Plenário de 11 a 21 de agosto de 2023.
Comunique-se COM URGÊNCIA o Superior Tribunal de Justiça, o Conselho da Justiça Federal (para que dê ciência à Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Federais) e os Tribunais Regionais Federais, aos quais cumprirá cientificar os Juízos federais de 1ª instâncias e as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais.
Publique-se.
Brasília, 28 de julho de 2023.
ISTO POSTO, SUSPENDA-SE o presente processo, conforme expressa determinação do STF, até a data da publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração opostos pela autarquia.
P.I. -
10/09/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 15:03
Convertido o Julgamento em Diligência
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25/08/2025 14:06
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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25/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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24/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006188-09.2024.4.02.5005/ES AUTOR: SONIA LUCIA FERNANDES NETOADVOGADO(A): KARINA ACACIA DO PRADO (OAB ES013182)ADVOGADO(A): ROSEMAR POGGIAN CATERINQUE CARDOZO (OAB ES005674)ADVOGADO(A): ANDRESSA DAMACENO SOUZA CARDOZO (OAB SP462425) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia do processo administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço NB 178.017.970-4. -
23/07/2025 21:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 21:47
Determinada a intimação
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23/07/2025 15:49
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 23:00
Remetidos os Autos - ESVITDCAL -> RJJUS506
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22/05/2025 21:40
Remetidos os Autos - RJJUS506 -> ESVITDCAL
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22/05/2025 21:40
Convertido o Julgamento em Diligência
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09/05/2025 19:43
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 16:37
Juntada de Petição
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25/03/2025 16:55
Juntada de Petição
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14/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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14/02/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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13/02/2025 15:35
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/02/2025 16:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/02/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/01/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/01/2025 16:07
Decisão interlocutória
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07/01/2025 14:57
Conclusos para decisão/despacho
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18/12/2024 17:23
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCOL01S para RJJUS506J)
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18/12/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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