TRF2 - 5004806-26.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:50
Juntada de Petição
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10/09/2025 13:47
Conclusos para julgamento
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10/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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04/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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02/09/2025 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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02/09/2025 12:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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01/09/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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01/09/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/08/2025 10:28
Juntada de Petição
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27/08/2025 15:22
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50119678520254020000/TRF2
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26/08/2025 15:37
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50119678520254020000/TRF2
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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20/08/2025 12:18
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
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19/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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18/08/2025 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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18/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004806-26.2025.4.02.5108/RJ IMPETRANTE: ANDERSON BELTRAO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): FABIO GAMA SPINELLI (OAB RJ112505) DESPACHO/DECISÃO ANDERSON BELTRAO DE OLIVEIRA impetra Mandado de Segurança contra ato do COMANDANTE DO 1º DISTRITO NAVAL DA MARINHA DO BRASIL - RIO DE JANEIRO, objetivando seja reconhecida a adequação da formação do impetrante ao processo seletivo de Oficial de 2ª Classe da Reserva da Marinha, com a garantia de reserva da vaga e posse no cargo.
Requer a concessão da gratuidade de justiça.
Narra ter participado de processo seletivo para a prestação do Serviço Militar Voluntário - SMV, como Oficial temporário de 2ª Classe da Reserva da Marinha, na área técnica de Informática – Desenvolvimento de Sistemas, concluindo todas as etapas, tendo sido aprovado nas provas, e classificado dentre as vagas ofertadas.
Afirma que, após a entrega dos documentos de comprovação de habilitação e formação, foi considerado inapto, sendo desclassificado sob o fundamento de que não possuía Bacharelado ou Licenciatura em Computação e sim formação de Tecnólogo em Sistema de Computação.
Alega que, por possuir título de Mestre em Computação, devidamente reconhecido pelo MEC, está habilitado ao exercício da função, uma vez que o Mestrado é um patamar acadêmico superior ao Bacharelado ou à Licenciatura. Decido.
Defiro a gratuidade de justiça, tendo em vista a declaração de hipossuficiência financeira juntada pelo requerente (evento 1, DECLPOBRE6).
A concessão de medidas liminares em mandados de segurança está prevista no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quando há plausibilidade do direito invocado (fundamento relevante) e possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo (periculum in mora).
Ademais, como se sabe, a via estreita do mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito alegado, não admitindo dilação probatória.
No caso dos autos, ao menos neste juízo perfunctório, próprio dos provimentos liminares, não se vislumbram elementos a evidenciar a plausibilidade do direito invocado, indispensável à concessão da medida requerida, sobretudo sem que antes seja ouvida a parte contrária.
As disposições do edital que disciplinam os concursos públicos constituem lei interna que obriga os candidatos e o ente administrativo organizador, em razão dos princípios da vinculação ao edital e da legalidade.
Assim, o controle judicial deve restringir-se ao exame da legalidade do processo seletivo (regras do edital, compatibilidade entre a prova e o conteúdo programático previsto, violação a princípios constitucionais) e correção gramatical (ambiguidade, dubiedade, erro grosseiro, erro material), não podendo abarcar os critérios técnicos do edital ou de resolução das questões adotados pela Banca Examinadora ou Comissão de Seleção.
No caso, o edital do certame estipula que (evento 1, EDITAL12, grifei): 3.3.
São condições necessárias à inscrição: e) para a profissão de Ciências Náuticas, Construção Naval e Tecnologia em Sistemas de Navegação, ter concluído ou estar em fase conclusão do curso (Bacharelado/Tecnólogo) relativo à profissão a que concorre; para as vagas de Magistério, ter concluído ou estar em fase de conclusão o Curso Superior na modalidade Licenciatura e, para as demais profissões, ter concluído ou estar em fase de conclusão do respectivo Curso Superior (Bacharelado/Licenciatura); Embora o impetrante afirme que "conforme amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência, a pós-graduação de Mestrado se coloca em um patamar acadêmico superior que uma graduação em Bacharelado ou Licenciatura", cada curso tem suas especificidades e aplicações, não havendo que se falar superioridade de um em relação a outro.
Na documentação apresentada não constam as atribuições do cargo pretendido, não sendo possível afirmar que a exigência da autoridade impetrada é desarrazoada.
Ademais, o processo seletivo teve fase classificatória de prova de títulos, no qual pós graduações possuem pontuações específicas, aumentando a pontuação final, e, assim, aceitar o argumento de que o mestrado se sobrepõe ao título de tecnólogo representaria dar ao impetrante uma vantagem no processo seletivo sobre os demais candidatos que possuem o bacharelado/licenciatura, como previsto no edital. Nessa linha, portanto, e com base unicamente nos documentos até então carreados ao feito, não se faz possível a emissão de juízo de valor quanto à efetiva ocorrência da ilegalidade aduzida pelo impetrante, sobretudo em razão da presunção de legitimidade que emana dos atos administrativos.
Nesse contexto, entendo que não está presente a plausibilidade do direito (fundamento relevante), requisito essencial à concessão da medida, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Ausente a plausibilidade do direito vindicado, torna-se desnecessária a análise do requisito do periculum in mora.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora, para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do inciso I do art. 7º da Lei nº12.016/2009.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, caso queira, ingresse no feito, no mesmo prazo (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009).
Prestadas as informações ou certificado o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para oferecer parecer no prazo de 10 (dez) dias, como determina o art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Após, venham os autos conclusos para sentença. -
15/08/2025 15:01
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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15/08/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 09:46
Não Concedida a Medida Liminar
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15/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5004806-26.2025.4.02.5108 distribuido para 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia na data de 12/08/2025. -
13/08/2025 14:12
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2025 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 11:45
Determinada a intimação
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12/08/2025 11:44
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 11:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2025 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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