TRF2 - 5004814-03.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 20:48
Juntada de Petição
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10/09/2025 16:21
Juntada de Petição
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09/09/2025 17:45
Juntada de Petição
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09/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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08/09/2025 13:58
Juntada de Petição
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03/09/2025 13:00
Juntada de Petição
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03/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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21/08/2025 01:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 9
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19/08/2025 09:14
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02995128946 - WAGNER TAPOROSKI MORELI)
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19/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004814-03.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: DEBORA SOUZA DA SILVEIRAADVOGADO(A): BRUNO OLIVEIRA BERION DE LIMA (OAB RJ228044)ADVOGADO(A): MARCIA ELAINE REZENDE AGUIAR (OAB RJ126491) DESPACHO/DECISÃO Preliminarmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Trata-se de ação, com pedido de tutela antecipada, com o escopo de levantamento da restrição do nome da autora do cadastro SERASA/SPC, anotado pela ré.
A autora requer ainda indenização por dano moral.
Segundo narra, ao tentar a compra de uma máquina de lavar no mercado Carrefour foi comunicada que somente poderia fazer o pagamento à vista ou através do cartão de crédito, pois seu nome constava em cadastro de inadimplentes.
Conta, conforme consulta do evento 1, OUT6, que a CEF negativou seu nome/CPF por inadimplência referente a uma dívida no valor de R$ 232,59 reais, decorrente de um contrato para a autora desconhecido (nº 388002091668456). Diz ao buscar informações no banco estatal, foi-lhe informado que seu "nome somente ficará limpo com o devido pagamento". É o breve relatório.
Decido.
A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, pressupõe que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
De acordo com o supracitado artigo do diploma processual a tutela de urgência pode ser requerida quando houver nos autos elementos que evidenciem verossimilhança das alegações, fundado receio de dano e risco ao resultado do processo. Numa análise perfunctória, entendo que além de estarem presentes os requisitos autorizadores do deferimento antecipado dos efeitos da tutela pleiteada, a consequente concessão não implica risco da irreversibilidade da medida. Isso posto, DEFIRO O PEDIDO DA TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a Caixa Econômica Federal proceda à imediata retirada de restrições em cadastros de proteção ao crédito em decorrência da dívida descrita no boleto expedido pela ré, devendo a CEF comprovar o cumprimento da decisão através de consulta ao próprio Serasa e não de seus próprios cadastros.
Assino o prazo de 5 dias para as providências cabíveis e comprovação nos autos, sob pena das medidas aplicáveis à espécie.
Intime-se.
Sem prejuízo, CITE(M)-SE para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer resposta (art. 9º da Lei nº 10.259/01), juntando aos autos cópia integral de eventual processo administrativo pelo qual tenha sido apurada a reclamação da parte autora, se houver, bem como cópias de todos os documentos sob sua guarda pertinentes ao esclarecimento dos fatos sub judice (Lei n° 10.259/01, art. 11).
No mesmo prazo, a parte ré poderá manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação, apresentando proposta, específica e detalhada, de acordo.
Havendo proposta, intime-se a parte autora, para que manifeste sua aceitação ou recusa justificada no prazo de 05 (cinco) dias.
Aceita a proposta, venham os autos conclusos para sentença homologatória (art. 11, parágrafos 4º, 5º e 6º do Provimento nº 02 de 10/01/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais do TRF-2a Região).
Deixo de designar audiência de conciliação, instrução e julgamento, eis que a não realização não importa em prejuízo para as partes, além de não ser necessária a produção de prova oral. -
15/08/2025 09:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 09:28
Concedida a tutela provisória
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14/08/2025 21:25
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5004814-03.2025.4.02.5108 distribuido para 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia na data de 12/08/2025. -
12/08/2025 13:36
Juntada de Petição
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12/08/2025 13:32
Juntada de Petição
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12/08/2025 13:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2025 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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