TRF2 - 5005907-32.2019.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 131
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09/09/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 128
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08/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 131
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08/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 128
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08/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005907-32.2019.4.02.5101/RJRELATOR: QUEZIA JEMIMA CUSTODIO NETO DA SILVA REISEXEQUENTE: ANTONIO SARAIVA PEREZADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 127 - 05/09/2025 - Expedição de Alvará -
05/09/2025 21:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 131
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05/09/2025 21:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 128
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05/09/2025 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento CEF
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05/09/2025 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 21:00
Expedição de Alvará
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05/09/2025 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento CEF
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05/09/2025 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 20:59
Expedição de Alvará
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12/08/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 123
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12/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 123
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08/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 123
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08/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005907-32.2019.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: ANTONIO SARAIVA PEREZADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) DESPACHO/DECISÃO 1 - Eventos 116, 117 e 118 - Indefiro o pedido de decretação de segredo de justiça, tendo em vista o princípio da publicidade dos atos processuais e por não vislumbrar o enquadramento dos motivos descritos nas hipóteses dos incisos do art. 189 do CPC. O segredo de justiça é uma exceção e não deve ser determinado de forma genérica, valendo atentar, por oportuno, para o exposto nos elucidativos precedentes judiciais abaixo transcritos, perfeitamente ajustáveis ao caso em tela e que ora adoto como razões de decidir: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLEITO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
VALORES ALTOS. SEGREDO DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. A publicidade dos atos processuais é a regra geral, somente excepcionável - à luz de exceção albergada no art. 5º, LV, da Lei Maior - quando confrontada com valores que mereçam, no estrito caso concreto, melhor proteção do ordenamento.
Trata-se de ideia com clara razão de ser, e que se apresenta como a faceta processual do direito à informação e a controle, viabilizando a fiscalização do exercício da atividade jurisdicional (e dos órgãos públicos) pela sociedade.
A intimidade a que se refere a Lei Maior (art. 5º, LX) não se baliza pela mera conveniência do interessado, e apenas estará presente quando o assunto, em si, disser respeito a aspectos considerados íntimos ao individuo (exemplos: brigas de família ou preferências sexuais).
Pretensões indenizatórias contra o Estado (leia-se: a coletividade paga) estão longe de ter tal enquadramento.
Assim, correto o indeferimento, por ora, do pedido de segredo de justiça. De toda sorte, nada obsta que, posteriormente, o magistrado de 1º grau torne sigiloso o acesso, à luz de eventuais e fortes justificativas.
Agravo interno não provido." (TRF 2a.
Região, AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 241931, 0004388-60.2014.4.02.0000, Relator Desembargador Federal GUILHERME COUTO, E-DJF2R - Data 22/05/2014) "PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGREDO DE JUSTIÇA.
PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS.
INEXISTÊNCIA DE MOTIVO PARA SE AFASTAR A REGRA CONSTITUCIONAL DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 2) Conforme estabelece o 5º, inciso LX, da Constituição Federal e artigo 189 do CPC, a publicidade dos atos processuais constitui a regra.
Como exceção a esta regra, o segredo de justiça somente ocorre quando houver interesse público ou social; quando a matéria versar sobre casamento, filiação, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos, guarda de crianças e adolescentes; quando constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade ou nas causas que versem sobre arbitragem, desde que a confidencialidade tenha sido estipulada e comprovada perante o juízo, nos termos dos incisos I, II, III e IV do referido disposto legal. 3) No caso concreto, diversamente do que alegam os agravantes, não se verifica qualquer das hipóteses elencadas no artigo 189 do CPC na matéria tratada na ação originária (execução de título extrajudicial referente à cédula de crédito bancário), de modo que deve tramitar o feito com a publicidade inerente aos atos processuais. 4) As circunstâncias mencionadas pelos agravantes, ou seja, os contratos e outros documentos colacionados aos autos originários, não são capazes de afastar a publicidade do feito, porquanto não se infere qualquer prejuízo à intimidade deles.
Portanto, inexiste motivo para se afastar a regra constitucional da publicidade dos atos processuais. 5) Agravo de instrumento desprovido." (TRF2 , Agravo de Instrumento, 5014807-44.2020.4.02.0000, Rel.
POUL ERIK DYRLUND , 6a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - POUL ERIK DYRLUND, julgado em 15/03/2021, DJe 25/03/2021 00:10:40) "DESPACHO/DECISÃOEvento 5: Trata-se de requerimento do beneficiário para que este Tribunal decrete segredo de justiça no presente feito, restringindo acesso ao processo somente as partes e seus procuradores, diante das insistentes ligações recebidas para compra do precatório do beneficiário. A regra básica estabelecida na Constituição Federal (art. 5º, LX) é que todos os processos judiciais sejam públicos, exceto quando a lei "restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem".
Embora o segredo de justiça tenha recebido um tratamento específico com a edição da Lei 13.105/2015, o novo ordenamento, no art. 189, I a IV, restringiu a publicidade para hipóteses excepcionais, que não contemplam os precatórios e requisições de pequeno valor, os quais são processos desprovidos de dados que exponham a intimidade dos seus beneficiários e tão somente apresentam os valores a que a Fazenda Pública foi condenada a pagar em razão de decisão judicial transitada em julgado, que são dados públicos e sujeitos a controle externo. Além disso, destaque-se que a Constituição Federal, no art. 100, §13, autoriza a cessão dos créditos em precatórios, o que faz com que não seja caracterizada atividade ilegal a intenção do credor em ceder o seu crédito, nem a terceiros cessionários em recebê-lo, ainda que de forma onerosa. Sendo assim, ausente os requisitos exigidos para a decretação de sigilo processual, indefiro o pedido requerido no evento 5." (TRF 2a.
Região, Precatório Nº 5007431-36.2021.4.02.9388/RJ, Relator MESSOD AZULAY NETO, Data Julgamento 18/08/2021). 2 - Evento 97 -Tendo em vista que o precatório foi depositado de forma bloqueada (Evento 119 - "REQUISIÇÃO- COM ALVARÁ") e diante do estabelecido no art. 183, § 2º do PROVIMENTO Nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022, expeça a Secretaria os respectivos alvarás de levantamento eletrônicos, sendo um em favor de BERKENBROCK, MORATELLI & SCHUTZ ADVOGADOS ASSOCIADOS, quanto aos honorários contratuais, e o outro em favor do autor ANTONIO SARAIVA PEREZ, relativo ao valor principal, na forma do art. 183, §3º, "g" e §5º, do PROVIMENTO Nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022.
Ressalto que, se o beneficiário do crédito desejar a transferência dos recursos para conta bancária de sua titularidade (ao invés do pagamento via expedição de alvará de levantamento), deverá peticionar nesse sentido, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecendo os dados necessários para a transferência bancária, ficando desde já autorizado que a Secretaria expeça o respectivo alvará de transferência, determinando a transferência bancária do crédito. 3 - Expedido os referidos alvarás de levantamento eletrônicos , após as assinaturas e registros cartorários pertinentes, intimem-se as Partes para ciência, podendo o beneficiário consultar e imprimir o alvará através do site desta Seção Judiciária (www.jfrj.jus.br), no campo consulta processual, bem como realizar o correspondente levantamento da quantia depositada diretamente no banco, no prazo de até 60 (sessenta) dias corridos contados da data da expedição do alvará, sendo desnecessário o comparecimento a esta Secretaria. 4 - A intimação da expedição do alvará eletrônico valerá como recebimento do mesmo , o qual será considerado cancelado após o prazo de validade que nele constar ou em caso de descumprimento do art. 187 do PROVIMENTO Nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022 abaixo transcrito. 5 - Deverá ainda a Secretaria juntar aos autos cópia do alvará expedido e emitir comunicação para a agência bancária responsável pelo pagamento, observado o estabelecido no art. 189 do referido PROVIMENTO Nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022, encaminhando cópia do alvará e da presente decisão, dando ciência do assim estabelecido no art. 186 do referido PROVIMENTO Nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022: "Art. 186.
Efetivado o cumprimento da ordem judicial constante do alvará de levantamento expedido pelo Sistema Informatizado Processual, a instituição financeira depositária deverá apresentar ao juízo, no prazo de quarenta e oito horas, as seguintes informações, pelo endereço eletrônico institucional do Juízo: a) Identificação numérica do alvará de levantamento; b) Nome e CPF/CNPJ de quem recebeu os valores relativos ao alvará de levantamento; c) Valor total levantado; d) Valor dos tributos recolhidos, se houver (IRRF e PSS); e) Valor líquido efetivamente pago; f) Data do saque ou transferência bancária; g) Valor do saldo remanescente na conta, quando houver." 6 - Fica o beneficiário, desde já, ciente de que, nos moldes do caput do art. 187 do PROVIMENTO Nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022, "à falta de notícia do pagamento do valor autorizado no alvará, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da ciência do beneficiário, o processo será baixado e arquivado, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a requerimento do interessado, que arcará com as despesas correspondentes, quando cabíveis", bem como que o §1º do aludido dispositivo assim estabelece: "§1º Caberá ao beneficiário informar ao Juízo, no prazo assinado no caput deste artigo, acerca da situação do pagamento, sob pena de cancelamento do alvará, devendo o juízo consignar esta ressalva na decisão que determina a expedição." 7 - Oportunamente, venham conclusos para sentença de extinção da execução. -
07/08/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 10:17
Decisão interlocutória
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06/08/2025 23:18
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 13:57
Juntada de Petição
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25/07/2025 04:14
Requisição de pagamento de precatório paga - bloqueada - Saque a partir de 04/08/2025 - 5004563-80.2024.4.02.9388/TRF (ANTONIO SARAIVA PEREZ)
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22/05/2025 16:12
Juntada de Petição
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22/05/2025 15:10
Juntada de Petição
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22/05/2025 14:57
Juntada de Petição
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21/03/2025 16:45
Juntada de Petição
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12/02/2025 10:59
Juntada de Petição
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10/02/2025 22:19
Juntada de Petição
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05/06/2024 19:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
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31/05/2024 03:00
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 10/06/2024 - 5008487-25.2024.4.02.9445/TRF (BERKENBROCK, MORATELLI & SCHUTZ ADVOGADOS ASSOCIADOS)
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19/04/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 96 e 99
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11/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 96 e 99
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09/04/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
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07/04/2024 11:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
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05/04/2024 11:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 95 e 98
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03/04/2024 09:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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03/04/2024 08:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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03/04/2024 06:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *35.***.*55-50 processada no TRF2 com o no. 50084872520244029445/TRF (BERKENBROCK, MORATELLI & SCHUTZ ADVOGADOS ASSOCIADOS)
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03/04/2024 06:10
Requisição de pagamento de precatório enviada ao Tribunal - Requisição no. *35.***.*55-50 processada no TRF2 com o no. 50045638020244029388/TRF (BERKENBROCK, MORATELLI & SCHUTZ ADVOGADOS ASSOCIADOS)
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03/04/2024 06:10
Requisição de pagamento de precatório enviada ao Tribunal - Requisição no. *35.***.*55-50 processada no TRF2 com o no. 50045638020244029388/TRF (ANTONIO SARAIVA PEREZ)
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01/04/2024 20:00
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *35.***.*55-50
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01/04/2024 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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01/04/2024 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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01/04/2024 20:00
Juntada de Certidão
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01/04/2024 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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01/04/2024 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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01/04/2024 20:00
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *35.***.*55-50
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29/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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21/03/2024 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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20/03/2024 11:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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19/03/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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19/03/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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19/03/2024 15:28
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *35.***.*55-50
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09/03/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
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14/02/2024 09:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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26/01/2024 19:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
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18/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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18/01/2024 09:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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08/01/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/01/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/01/2024 14:50
Despacho
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14/11/2023 13:20
Conclusos para decisão/despacho
-
11/11/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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08/11/2023 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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03/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 74 e 75
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24/10/2023 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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24/10/2023 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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24/10/2023 14:03
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *35.***.*55-50
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24/10/2023 12:06
Cancelada a movimentação processual - (Evento 71 - Conclusos para decisão/despacho - 18/10/2023 20:34:34)
-
18/10/2023 15:53
Despacho
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15/10/2023 20:49
Conclusos para decisão/despacho
-
25/08/2023 16:54
Juntada de Petição
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05/06/2023 11:53
Juntada de Petição
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02/06/2023 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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02/06/2023 11:32
Juntada de Petição
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25/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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15/05/2023 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2023 14:05
Decisão interlocutória
-
30/03/2023 21:38
Conclusos para decisão/despacho
-
28/02/2023 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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28/02/2023 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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19/02/2023 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/12/2022 14:16
Juntada de Petição
-
28/10/2022 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
24/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
14/09/2022 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/09/2022 10:38
Decisão interlocutória
-
14/09/2022 09:34
Conclusos para decisão/despacho
-
17/05/2022 20:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
08/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
28/04/2022 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/03/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 44 e 45
-
23/03/2022 15:10
Juntada de Petição
-
04/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
-
25/01/2022 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
25/01/2022 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2022 13:55
Determinada a intimação
-
19/10/2021 14:45
Conclusos para decisão/despacho
-
19/10/2021 14:44
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/10/2021 14:42
Transitado em Julgado - Data: 14/10/2021
-
19/10/2021 14:41
Cancelada a movimentação processual - (Evento 38 - Transitado em Julgado - 19/10/2021 14:41:36)
-
18/10/2021 11:26
Juntada de Petição
-
14/10/2021 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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28/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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27/08/2021 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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27/08/2021 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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18/08/2021 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2021 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2021 18:20
Julgado procedente o pedido
-
12/05/2021 15:42
Conclusos para julgamento
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21/04/2021 06:03
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/11/2019 14:06
Suspensão/Sobrestamento - Aguarda Decisão Tribunal Superior - Recursos Repetitivos (STJ)
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19/10/2019 01:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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26/09/2019 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
09/09/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 20
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07/09/2019 01:13
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 30/09/2019 até 11/10/2019
-
05/09/2019 18:58
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 21
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30/08/2019 17:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/08/2019 17:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/08/2019 17:07
Despacho/Decisão - Interlocutória
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30/08/2019 16:05
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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16/05/2019 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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14/05/2019 18:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/05/2019 até 24/05/2019 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Inspeção Anual Ordinária Unificada- Art. 55 Prov. nº TRF2-PVC-2018/00011 e Edital nº JFRJ-EDT-2018/00174
-
14/05/2019 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
06/05/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 11
-
02/05/2019 11:19
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 12
-
26/04/2019 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/04/2019 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/04/2019 12:45
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2019 15:16
Remessa Interna - RJRIOSECONT -> RJRIO09
-
28/03/2019 17:58
Remessa Interna - RJRIO09 -> RJRIOSECONT
-
04/03/2019 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
28/02/2019 19:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 01/03/2019 até 06/03/2019 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2018/00829 - CARNAVAL
-
14/02/2019 14:53
Citação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
-
13/02/2019 15:33
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/02/2019 15:33
Despacho/Decisão - Determina Citação
-
13/02/2019 13:54
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
06/02/2019 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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