TRF2 - 5005014-47.2024.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58, 59, 60, 61
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18/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58, 59, 60, 61
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005014-47.2024.4.02.5107/RJ AUTOR: RAFAEL COSTA BASTOSADVOGADO(A): NERILENE TELES DE ALMEIDA (OAB RJ163379)ADVOGADO(A): TALITA DE AGUIAR CAMACHO (OAB RJ206777)AUTOR: SARA COSTA BASTOSADVOGADO(A): NERILENE TELES DE ALMEIDA (OAB RJ163379)ADVOGADO(A): TALITA DE AGUIAR CAMACHO (OAB RJ206777)AUTOR: FRANCINE COSTA DE AZEVEDOADVOGADO(A): NERILENE TELES DE ALMEIDA (OAB RJ163379)ADVOGADO(A): TALITA DE AGUIAR CAMACHO (OAB RJ206777)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRÉU: FUNDO GARANTIDOR DA HABITACAO POPULAR DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pelo ESPÓLIO DE SANDRA MARIA DA COSTA MALDONADO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e do FUNDO GARANTIDOR DA HABITACAO POPULAR, objetivando a baixa e o adimplemento total do financiamento habitacional contratado por Sandra Maria da Costa Maldonado, em razão do superveniente falecimento da devedora, garantido pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular, no valor de R$ 104.518,10 (Cento e quatro mil, quinhentos e dezoito reais e dez centavos), além de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Relata a parte autora que sua genitora SANDRA MARIA DA COSTA MALDONADO celebrou contrato de compra e venda do imóvel descrito como apartamento nº 103, bloco 10, localizado RUA MANOEL MONTEIRO, Nº. 196, VENDA DAS PEDRAS - ITABORAI/RJ.
Em 19 de janeiro de 2022 a sra.
Sandra faleceu, tendo então a sua filha FRANCINE COSTA DE AZEVEDO comunicado o óbito à CEF em março de 2022 a fim de acionar o seguro MIP para obter a quitação do saldo devedor.
Ocorre que, mesmo após a comunicação do óbito, o débito não foi quitado, sendo que, em razão da inadimplência das parcelas que se seguiram, houve a consolidação da propriedade em favor da CEF (1.15 - Av. 13) e a inclusão do imóvel em leilão extrajudicial (1.14).
Contestação da CEF juntada ao evento 4, PET1.
Réplica no evento 5, REPLICA1.
Decisão do 14.1 indeferindo a medida liminar.
Em razão da não apresentação de defesa por parte do FUNDO GARANTIDOR DA HABITACAO POPULAR, foi decretada a sua revelia conforme decisão do 31.1.
Petição do evento 51, PET1, por meio da qual a autora requer a oitiva do gerente da agência 0811 da CEF como testemunha. É o relato.
DECIDO.
O contrato de financiamento imobiliário juntado ao 1.11 evidencia que o imóvel foi adquirido por SANDRA MARIA DA COSTA MALDONADO e DOMÍCIO LOPES MALDONADO.
Não houve a juntada, porém, de quaisquer documentos do sr.
Domício, sendo certo que tais documentos são essenciais para que seja aferida a legitimidade dos autores para figurarem no polo ativo da demanda.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para apresentar a documentação do referido adquirente, devendo na oportunidade, se for o caso, promover a emenda da petição inicial para incluir o sr.
Domício ou seus eventuais sucessores em um dos polos da demanda.
Prazo: 15 dias.
Outrossim, analisando a contestação da CEF (4.1 - p. 5), observo que a ré não nega que a autora apresentou a documentação necessária à comunicação do óbito da sua genitora, limitando-se a dizer que cumpriu o seu papel de agente financeiro na intermediação da comunicação com a Seguradora.
O comprovante juntado pela parte autora ao 25.2 indica que esta requereu a abertura de processo de habilitação por sinistro MIP em 25/05/2022.
Assim sendo, determino a intimação da CEF para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia integral do processo administrativo supramencionado, inclusive com a indicação da resposta apresentada pela seguradora quanto ao sinistro comunicado.
Com a juntada de documentos, intime-se a parte contrária para manifestação por 10 (dez) dias.
Tudo cumprido, tornem-me conclusos. -
17/09/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 15:13
Decisão interlocutória
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16/09/2025 10:37
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 15:30
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Mandado de Segurança Cível (Turma) Número: 50112706420254020000/TRF2
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15/08/2025 13:41
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Mandado de Segurança Cível (Turma) Número: 50112706420254020000/TRF2
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14/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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13/08/2025 17:55
Juntada de Petição
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13/08/2025 12:54
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Mandado de Seguranca Civel (Turma) - Refer. aos Eventos: 44, 43 e 42 Número: 50112706420254020000/TRF2
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12/08/2025 14:35
Juntada de Petição
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05/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43, 44, 45, 46
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04/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43, 44, 45, 46
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005014-47.2024.4.02.5107/RJ AUTOR: RAFAEL COSTA BASTOSADVOGADO(A): NERILENE TELES DE ALMEIDA (OAB RJ163379)ADVOGADO(A): TALITA DE AGUIAR CAMACHO (OAB RJ206777)AUTOR: SARA COSTA BASTOSADVOGADO(A): NERILENE TELES DE ALMEIDA (OAB RJ163379)ADVOGADO(A): TALITA DE AGUIAR CAMACHO (OAB RJ206777)AUTOR: FRANCINE COSTA DE AZEVEDOADVOGADO(A): NERILENE TELES DE ALMEIDA (OAB RJ163379)ADVOGADO(A): TALITA DE AGUIAR CAMACHO (OAB RJ206777)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRÉU: FUNDO GARANTIDOR DA HABITACAO POPULAR DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, revejo em parte a decisão retro no que se refere à decretação da revelia da CEF, tendo em vista que a ré apresentou espontaneamente sua peça de defesa no evento 4.
Outrossim, indefiro o pedido de reconsideração apresentado no evento 25 por não vislumbrar presentes motivos para tanto nesse momento processual e em sede de cognição sumária.
Tal indeferimento, porém, não implica na impossibilidade de concessão da tutela provisória na sentença, após análise minuciosa dos fatos e fundamentos apresentados.
Intimem-se as partes para ciência, bem como para dizerem se possuem outras provas a produzir ou se pretendem o julgamento antecipado do mérito.
Prazo: 05 dias.
Tudo cumprido, tornem-me conclusos. -
01/08/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 12:32
Determinada a intimação
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02/07/2025 14:41
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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12/06/2025 21:10
Juntada de Petição
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03/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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02/06/2025 05:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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02/06/2025 05:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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02/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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30/05/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 15:08
Determinada a intimação
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29/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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02/05/2025 02:40
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02650571594 - CAIO TUY DE OLIVEIRA)
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29/04/2025 18:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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09/04/2025 14:29
Conclusos para decisão/despacho
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05/04/2025 19:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18, 19 e 17
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05/04/2025 19:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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05/04/2025 19:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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05/04/2025 19:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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28/03/2025 05:06
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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28/03/2025 05:06
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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27/03/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 16:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/03/2025 16:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/03/2025 16:18
Não Concedida a Medida Liminar
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27/03/2025 16:06
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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27/03/2025 16:03
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2025 23:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8, 7 e 9
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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27/02/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/02/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/02/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/02/2025 16:53
Determinada a emenda à inicial
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02/02/2025 20:43
Juntada de Petição
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30/01/2025 11:40
Juntada de Petição
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14/01/2025 16:10
Conclusos para decisão/despacho
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10/12/2024 19:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/12/2024 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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