TRF2 - 5008321-63.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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11/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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10/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008321-63.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: ANA ALLICIA FERREIRA DO NASCIMENTO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): MONIQUE SILVA FERNANDES (OAB RJ162433)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: RUAMA EDUARDA FERREIRA DA SILVA (Pais)ADVOGADO(A): MONIQUE SILVA FERNANDES (OAB RJ162433) DESPACHO/DECISÃO Em última oportunidade, defiro o prazo de 10 (dez) dias para a parte autora cumprir integralmente as determinações do evento 5, item II.
Cumprido, prossiga o feito na forma do despacho/da decisão inicial.
Não havendo cumprimento, venham os autos conclusos para sentença de extinção. -
09/09/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 15:15
Determinada a intimação
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09/09/2025 15:05
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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25/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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22/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008321-63.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: ANA ALLICIA FERREIRA DO NASCIMENTO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): MONIQUE SILVA FERNANDES (OAB RJ162433)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: RUAMA EDUARDA FERREIRA DA SILVA (Pais)ADVOGADO(A): MONIQUE SILVA FERNANDES (OAB RJ162433) DESPACHO/DECISÃO I – Defiro o benefício da gratuidade de justiça, na forma do art. 98 e seguintes do CPC/15.
II – Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO: a) junte cópia LEGÍVEL do comprovante de residência ATUALIZADO (conta de água, de energia elétrica, de telefone ou correspondência bancária, com data de até 3 meses antes da propositura da ação) em Município abrangido pela competência desde Juizado Especial Federal, EM SEU PRÓPRIO NOME ou, na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração da Associação de Moradores, de eventual senhorio, ou de pessoa com quem a parte autora reside, desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como as cópias da identidade e do CPF deste(a); b) junte aos autos cópias legíveis dos documentos de identidade e CPF da autora e do instituidor; c) junte aos autos comprovação do enquadramento do instituidor do benefício na hipótese de contribuinte facultativo de baixa renda, na forma do artigo 21, parágrafo 4º, da Lei 8.212/91 (inscrição no Cadastro Único para Programas Social do Governo Federal; recebimento do bolsa família ou outro benefício assistencial; etc.) ou como microempreendedor individual (MEI), na forma da Lei nº 12.470/2011; d) apresente certidão atualizada do efetivo recolhimento à prisão do segurado JORGE IGOR DO NASCIMENTO IRACEMA, bem como declaração atualizada da permanência de tal pessoa na condição de presidiário (art. 80, parágrafo único, Lei 8.213/91). Note-se que não juntado o atestado de permanência emitido pela autoridade carcerária.
III – Plenamente cumprido o item II, cite-se a parte ré para oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias, devendo manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e, em caso positivo apresentar sua proposta.
Dê-se ciência à parte ré de que, no mesmo prazo, deverá fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (Lei 10.259, art. 11), em especial cópias das consultas CNIS e SIBE.
Fique ciente a parte ré de que o procedimento a ser adotado será o da Lei dos Juizados Especiais (10.259/01).
IV - Dê-se vista ao MPF, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
V – Tudo cumprido, retornem os autos conclusos para sentença.
Este juízo entende ser razoável a aplicação do prazo de 10 (dez) dias para emenda à petição inicial, por força do que dispõe o artigo 8º, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com artigo 2º da Lei 9.099/99, e toda base principiológica do microssistema dos Juizados Especiais. -
20/08/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 19:52
Concedida a gratuidade da justiça
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20/08/2025 18:58
Juntada de peças digitalizadas
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14/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5008321-63.2025.4.02.5110 distribuido para 8ª Vara Federal de São João de Meriti na data de 12/08/2025. -
12/08/2025 16:21
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 15:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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