TRF2 - 5002847-81.2025.4.02.5120
1ª instância - 5Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:01
Baixa Definitiva
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03/07/2025 16:01
Transitado em Julgado - Data: 03/07/2025
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03/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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26/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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17/06/2025 22:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 21:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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06/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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05/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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04/06/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/06/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/06/2025 11:49
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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27/05/2025 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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27/05/2025 12:44
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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27/05/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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27/05/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002847-81.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: ELI FERNANDESADVOGADO(A): ANDRE VITOR CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE (OAB RJ253195) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por ELI FERNANDES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária.
INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, ante a ausência dos pressupostos necessários para sua concessão.
No caso em tela, faz-se necessário o esclarecimento dos fatos, uma vez que, com base na documentação acostada, não seria possível aferir-se, em caráter liminar, a existência da posição jurídica de vantagem sustentada pelo autor em sua inicial. Ademais, a narrativa dos fatos e os documentos apresentados não evidenciam situação de urgência que justifique o deferimento da medida antecipatória.
Ausentes, portanto, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, exigidos na forma do artigo 300 do CPC. DEFIRO a gratuidade de justiça.
Nos termos do art. 8º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, manifestem-se as partes se concordam que a presente demanda tramite pelas regras da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”), no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-se, desde já, que o silêncio implicará em concordância.
DÊ-SE VISTA à parte autora do laudo pericial, pelo prazo de 10 (dez) dias.
CITE-SE a parte ré para que, querendo, apresente resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade que deverá trazer aos autos todos os elementos de que disponha para o esclarecimento da causa, principalmente cópia do processo administrativo, incluindo eventuais perícias administrativas, bem como manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação.
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar pesquisas PESNOM / INFBEN / HISMED / CONCID / CNIS e/ou CNIS-CI em nome da parte autora, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VIII e IX, do CPC.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença.
VISTOS EM INSPEÇÃO Processo eletrônico INSPECIONADO, no período de 19/05 a 23/05/2025, nos termos Portaria TRF2-PTC-2024/00194, de 9/08/2024, do art. 13, III, da Lei 5.010/1966, bem como, previstos no art. 1º e 2º da Resolução nº 496/2006, do CJF, do artigo 52 a 61 da Consolidação de Normas da Justiça Federal da 2ª Região e no Edital SJRJ Nº 32/2025, de 08/04/2025. -
21/05/2025 21:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 21:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/05/2025 21:33
Não Concedida a tutela provisória
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21/05/2025 14:01
Conclusos para decisão/despacho
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17/05/2025 06:11
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-IG para RJNIG05S)
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17/05/2025 06:05
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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17/05/2025 06:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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06/05/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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29/04/2025 20:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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24/04/2025 15:55
Juntada de Petição
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14/04/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 13:35
Perícia designada - <br/>Periciado: ELI FERNANDES <br/> Data: 15/05/2025 às 13:20. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 2 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: LUIZ RAPHAEL MOLINARO NETO
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14/04/2025 13:15
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIG05S para CEPERJA-IG)
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10/04/2025 20:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/04/2025 15:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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10/04/2025 13:15
Juntado(a)
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10/04/2025 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OFÍCIO/COMUNICAÇÃO • Arquivo
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