TRF2 - 5007576-72.2023.4.02.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/09/2025<br>Período da sessão: <b>24/09/2025 00:00 a 01/10/2025 18:00</b>
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15/09/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 24 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 01 de OUTUBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, bem como que nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, após a publicação desta pauta e até 2 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, a teor do disposto no art. 9º e parágrafos da referida Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5007576-72.2023.4.02.5104/RJ (Pauta: 150) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: ANGELICA DE SOUZA ALMEIDA LAVIOLA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): SERGIO EDUARDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB RJ084277) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) PROCURADOR(A): BRUNO VAZ DE CARVALHO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
12/09/2025 09:37
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/09/2025
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10/09/2025 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/09/2025 16:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/09/2025 00:00 a 01/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 150
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05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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03/09/2025 16:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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26/08/2025 13:32
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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26/08/2025 13:32
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 15
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25/08/2025 15:50
Juntada de Petição
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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19/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007576-72.2023.4.02.5104/RJ (originário: processo nº 50075767220234025104/RJ)RELATOR: THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAPELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 14 - 18/08/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
18/08/2025 13:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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18/08/2025 12:59
Cancelada a movimentação processual - (Evento 16 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões - 18/08/2025 12:59:12)
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18/08/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/08/2025 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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13/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5007576-72.2023.4.02.5104/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAPELANTE: ANGELICA DE SOUZA ALMEIDA LAVIOLA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): SERGIO EDUARDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB RJ084277)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE ABUSIVIDADE.
APLICAÇÃO DO CDC.
PANDEMIA DE COVID-19.
AVALISTAS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos, no bojo de execução de título extrajudicial (cédula de crédito bancário) ajuizada pela Caixa Econômica Federal (CEF), visando à cobrança do montante de R$ 52.915,19.
A embargante alegou cerceamento de defesa por indeferimento de perícia contábil, nulidade de cláusulas contratuais por abusividade, inaplicabilidade da capitalização de juros, hipossuficiência técnica e vulnerabilidade decorrente da pandemia de COVID-19. 2.
A ausência de cerceamento de defesa justifica-se porque a produção de prova pericial contábil não é imprescindível quando a controvérsia envolve apenas questões de direito, sendo o juiz o destinatário da prova, nos termos do art. 370 do CPC. 3.
Alegações genéricas de abusividade contratual não autorizam a revisão de cláusulas bancárias.
A jurisprudência do STJ (Súmulas 286 e 381) exige impugnação específica e demonstração cabal da onerosidade excessiva ou ilicitude. 4.
A capitalização mensal de juros é lícita em contratos bancários celebrados a partir da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, conforme entendimento consolidado no STJ (Súmula 539). 5.
A pandemia de COVID-19, por si só, não configura fato suficiente para revisão contratual sem a demonstração de cláusulas abusivas ou violação ao princípio da boa-fé, especialmente diante da ausência de comprovação objetiva da alegada vulnerabilidade econômica. 6.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta por ANGÉLICA DE SOUZA ALMEIDA LAVIOLA, majorando os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor fixado na sentença, a teor do art. 85, §11º, do CPC/2015, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2025. -
12/08/2025 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 15:48
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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07/08/2025 16:20
Sentença confirmada - por unanimidade
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01/08/2025 13:02
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 13:00 a 05/08/2025 13:00</b>
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17/07/2025 15:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
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15/07/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/07/2025 14:44
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 13:00 a 05/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 138
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11/07/2025 15:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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18/06/2025 13:04
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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