TRF2 - 5080186-76.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5080186-76.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RODRIGO CARTAXO ELOY DE SOUZAADVOGADO(A): LUCAS SOBRAL DE SOUZA (OAB PB034151) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, sob o rito sumaríssimo, ajuizada por em face da UNIÃO, objetivando provimento jurisdicional nos seguintes termos: a) A concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 54, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei 10.259/01; b) A citação da União Federal, para que, querendo, apresente defesa, por intermédio de sua representação legal, na data aprazada, sob pena de revelia; c) A designação de audiência una de conciliação e instrução, nos termos do art. 9º, da Lei 10.259/01; d) Que seja deferida a tutela de evidência com fundamento no art. 311, IV, do CPC, para impor o pagamento mensal de 30% (trinta por cento) do valor da bolsa residência ao autor; e) Que seja JULGADO TOTALMENTE PROCEDENTE o presente feito, a fim de que seja DETERMINADO à parte ré o pagamento em favor da demandante do montante de R$ 46.130,44 (quarenta e seis mil e cento e trinta reais e quarenta e quatro centavos), com a respectiva correção monetária, a título dos valores de auxílio-moradia devidos a serem fixados no percentual de 30% do valor bruto da bolsa-residência percebida durante o período em que cursou a Residência Médica, na forma do art. 4º, §5º, III, da Lei nº 6.932/81 e do Tema nº 325/TNU.
DO TERMO DE RENÚNCIA Intime-se o autor para apresentar termo de renúncia expressa do crédito porventura excedente do limite de sessenta salários mínimos (incluindo as parcelas vencidas e doze parcelas vincendas), nos termos da Súmula nº 17 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, de modo a se fixar a competência deste Juizado Especial Federal Cível, de natureza absoluta, ante o disposto no artigo 3º, caput, e § 3º, da Lei nº 10.259/2001. Prazo: 15 (quinze) dias.
Cumprida a determinação, voltem-me os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. P.I. -
12/08/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 17:13
Determinada a intimação
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12/08/2025 10:05
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5080186-76.2025.4.02.5101 distribuido para 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 07/08/2025. -
07/08/2025 16:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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