TRF2 - 5015162-13.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28, 29 e 30
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12/08/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5015162-13.2025.4.02.5001/ES AUTOR: CAMILA ZANGEROLAME SANTOSADVOGADO(A): LUNA OLIVEIRA LUCCHESI RAMACCIOTTI (OAB ES020532) DESPACHO/DECISÃO Pretende a parte autora a remoção do Instituto Federal Fluminense - IFF -, Campus Campo-Centro, para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Do Espírito Santo – IFES -, Campus Cariacica.
Afirma que é servidora pública federal, pertencente ao quadro de pessoal ativo e permanente do Instituto Federal Fluminense - IFF, no cargo de Professora do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico da área de mecânica, cuja data de admissão se deu em 09/05/2017.
Aduz que, em 07/12/2022, por meio do Processo nº 23317.007163.2022-79, cópia em anexo, a autora requereu na via administrativa remoção por motivo de saúde.
O pedido de remoção, inicialmente, ocorreu dentre do próprio IFF, do Campus Santo Antônio de Pádua – Unidade de Formação Cordeiro, localizado no município de Cordeiro – Rio de Janeiro, para o Campus Campos-Centro, localizado no Município de Campos dos Goytacazes – Rio de Janeiro.
Registra que iniciou tratamento psiquiátrico a partir de 26/09/2022, diagnosticada com transtorno de pânico (F41.0), transtorno ansioso generalizado (F41.1) e episódio depressivo moderado (F32.1), estando o seu adoecimento e piora diretamente relacionado ao seu ambiente de trabalho, especificamente quanto à localização, à época, o Município de Cordeiro – Rio de Janeiro, tendo em vista o afastamento do seu núcleo familiar que reside em Vila Velha – Espírito Santo Alega que toda a equipe médica que acompanha a autora, composta por médico psiquiatra, neurologista e psicóloga, está localizada no Município de Vila Velha, ou seja, a autora sempre realizou o seu tratamento em Vila Velha, sendo acompanhada desde o ano de 2022 por equipe médica no referido município.
Informa que, nos termos do Laudo Médico proferido pelo Psiquiatra Dr.
Marcos Vinícius Cipriano, a piora no estado de saúde da autora está relacionado com o ambiente de trabalho, assim como à distância do município (Vila Velha), local em que faz seu tratamento e, sugeriu, “caso possível, transferência da mesma para unidade mais próxima ao ambiente de tratamento”.
Narra que, a partir de 23/08/2022, iniciou-se o afastamento da servidora do ambiente laboral, inicialmente por depressão e, posteriormente por depressão moderada, transtorno de ansiedade generalizada e transtorno de pânico.
Contudo, mesmo diante de robusta documentação e da gravidade do estado de saúde da servidora, o Laudo Médico Pericial nº 085.137/2023, proferido em 26/05/2023 pela junta médica do SIASS IFF - Campos do Goytacazes, negou o pedido de remoção por saúde sob a conclusão de que “A enfermidade do servidor pode ser tratada e acompanhada com a manutenção do exercício na localidade atual”.
Posteriormente, a partir de 22/06/2023, salienta que a autora conseguiu ser removida de Cordeiro para Campos do Goytacazes, por meio de processo seletivo de remoção interna.
Entretanto, a piora no seu estado de saúde se manteve, tendo em vista que o gatilho para as suas crises de pânico, ansiedade e depressão resguarda relação direta com o afastamento do núcleo familiar e em ficar/se sentir sozinha, desamparada.
Nesse sentido, mesmo após a mudança para Campos do Goytacazes, localidade mais próxima a residência do seu núcleo familiar, informa que o estado de saúde da autora pirou, e, em 05/07/2023, o seu médico Psiquiatra, Dr.
Marcos Vinícius Cipriano, constatou que o quadro de saúde da servidora havia se agravado, a depressão passou de moderada para grave e sugeriu internação.
Desde a referida data a servidora manteve-se afastada para tratamento de saúde, retornando ao trabalho apenas em 03/02/2025, quando foi cedida para o IFES – Campus de Cariacica, para prestar colaboração técnica.
Diante da piora significativa no seu estado de saúde, os afastamentos para tratamento de saúde, e a impossibilidade de se manter afastada do seu núcleo familiar e rede de apoio, composto por pai, mãe e irmã, a autora solicitou, mais uma vez, remoção por motivo de saúde em 02/04/2024, nos autos do Processo nº 23318.001500.2024-76, sendo indeferida.
Ressalta que, mais uma vez, a servidora precisou acionar outros mecanismos para conseguir manter-se mais próxima ao seu núcleo familiar, tendo conseguido o exercício da cooperação técnica no IFES-Campus Cariacica, pelo período de 6 meses, a partir de 03/02/2025.
Destaca que a servidora passou a ter melhora no seu quadro de saúde a partir do momento que iniciou o termo de cooperação técnica junto ao IFES-Campus Cariacica, sendo-lhe uma alternativa, tendo em vista a nova negativa administrativa da remoção por saúde.
Pelo exposto, em face o estado de saúde da autora e as negativas administrativas, requer a remoção por motivo de saúde do Instituto Federal Fluminense – Campus Campos-Centro, para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo – IFES, Campus Cariacica.
Foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora e indeferido o pedido de tutela antecipada, evento 3.
Em contestação, evento 10, o IFES impugnou o deferimento da gratuidade da justiça à parte autora, sob o fundamento de que a demandante é ocupante de cargo público efetivo, auferindo valor remuneratório mensal superior ao triplo do salário mínimo.
No mérito, refuta as alegações iniciais.
A União, evento 13, apresentou sua contestação e documentos aduzindo que, no caso, a autora aufere importância mensal acima de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quantia muito superior à isenção da faixa para o imposto de renda e acima de 3 (três) salários mínimos, ressaltando que este é o parâmetro econômico utilizado pela Defensoria Pública da União para atendimento de seus assistidos.
Preliminarmente, afirma ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
No mérito, também requer a improcedência do pleito inicial. Réplica, eventos 20 e 22. Aduz que a condição de miserabilidade deve ser impugnada por meio de prova em sentido contrário, não bastando a mera alegação com referência a valores de ordinariamente recebidos pelo autor Pois bem.
O art. 293 do CPC prevê que "o réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas".
O IFES e a União Federal, em contestação, eventos 10 e 13, respectivamente, impugnaram o deferimento da gratuidade da justiça à parte autora.
A autora pretende a a remoção para o campus de Ibatiba-ES, ou localidade mais próxima ao Município de Manhuaçu-MG, independente do interesse da Administração Pública, para acompanhar cônjuge, servidor público militar, que foi deslocado no interesse da Administração.
Sabe-se que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda.
Em se tratando do pedido de reintegração, tem aplicação o 292, § 2º, do CPC: "Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.". Assim, na forma do artigo supracitado, vê-se que razão assiste ao IFES em sua argumentação.
Como o pedido judicial é para analisar a legalidade do ato administrativo que que indeferiu a remoção pretendida pela autora, em caso de procedência, de fato, não acarretará em acréscimo de remuneração em favor da autora.
No que tange ao pedido de revogação do deferimento da assistência judiciária gratuita à parte autora, tem-se que a gratuidade da justiça é benefício concedido a pessoa que careça de recursos para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Segundo o art. 98 do CPC, o benefício pode ser deferido mediante simples requerimento, desde que acompanhado de declaração de hipossuficiência.
Por sua vez, o juiz somente poderá indeferir a gratuidade na hipótese de haver, nos autos, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para se lhe conceder (art. 99, § 2º, do CPC).
No mesmo sentido, o § 3º do referido dispositivo confere presunção de veracidade à alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural.
Dessa forma, da dicção de tais dispositivos conclui-se que, uma vez arguida a insuficiência de recursos e deferida a gratuidade da justiça, o juiz poderá revogá-la apenas caso o impugnante apresente aos autos elementos que demonstrem dispor o beneficiário de recursos suficientes para o pagamento das despesas processuais sem prejuízo de sustento próprio ou de sua família.
Significa dizer que a condição de miserabilidade deve ser impugnada por meio de prova em sentido contrário, não bastando a sua mera alegação com referência aos valores de ordinariamente recebidos pelo beneficiário.
Este é o entendimento da jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO.
DECISÃO AGRAVADA QUE REVOGOU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Apesar de se presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, do novo CPC), o art. 100 do mesmo diploma legal prevê que a parte contrária pode oferecer impugnação ao deferimento da gratuidade de justiça. 2.
No presente caso, o INSS impugnou a gratuidade de justiça em contestação (e-fls. 39/47), alegando que "tal pedido foi pleiteado de forma indevida, não evidenciando a real situação econômico-financeira da parte autora, em razão de sua renda no valor de R$ 9.652,29, equivalente à soma dos valores recebidos por ela a título de aposentadoria por tempo de contribuição (informações do sistema PLENUS em anexo) e de remuneração referente à atividade profissional que atualmente exerce (informação do extrato do CNIS em anexo)".
Apresentou o documento de e-fls. 50/53, que revela o vínculo da autora como empregada das Faculdades Católicas, de 04/2001 a 07/2016, em que constam as remunerações da mesma durante todo esse período, sendo a de julho/2016 correspondente a R$ 8.517,80. 3.
A autora, em réplica, defendeu-se, afirmando que a lei que rege a gratuidade de justiça não exige sequer a comprovação de miserabilidade, bastando a mera afirmação do estado de necessidade.
Aduziu que o fato de ser professora e possuir 59 anos acarreta a presunção de que faz jus ao benefício de gratuidade de justiça.
Sustentou, por fim, que "percebe mensalmente de aposentadoria o valor de R$ 2.136,58 (...), mas abatendo as contas de luz, água, alimentação, plano de saúde, remédios, impostos, vestimentos etc., certamente lhe restará pouco para sobreviver". 4.
A autora/agravada nada falou dos valores que percebeu de 04/2001 a 07/2016 das Faculdades Católicas, que aumentam, em muito, sua renda. 5.
Decisão agravada que merece ser mantida.
Agravo desprovido.
Determinado o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do § 2o do art. 101 do NCPC. (TRF-2: 0010558-77.2016.4.02.0000, j. 27.04.2017) APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
CABIMENTO. 1. A presunção de veracidade da declaração de miserabilidade firmada pode ser afastada quando constarem dos autos elementos de prova que indiquem ter o requerente condições de suportar os ônus da sucumbência, visto que a condição de necessitado da assistência judiciária gratuita não pode ser invocada por quem não preenche os requisitos para a sua concessão, sob pena de desvirtuar os objetivos da lei. E, sendo assim, a ficha financeira do Apelado, acostada à fl. 62, pelo Apelante, como anexo à contestação, na qual foi impugnada a gratuidade então deferida, indica que o mesmo é servidor público federal, vinculado ao Ministério da Saúde e percebia, em março de 2016, remuneração bruta no valor de R$ 5.881,22, e líquida no valor de R$ 3.316,63_ havendo descontos superiores a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) a título de empréstimos, valores estes que, diga-se, em outro momento foram incorporados ao patrimônio do Apelado_ o que importa em renda mensal superior ao limite de isenção (R$ 1.903,98, em abril de 2015) para o imposto de renda e também superior a três salários mínimos, o que, na ausência de outros elementos de prova que demonstrem a hipossuficiência do Apelado, não dá ensejo à concessão do benefício de gratuidade de justiça requerido, mormente diante da renda média auferida pelo trabalhador brasileiro. 2.
O fato de a verba honorária de sucumbência atingir o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nada obstante fixado no patamar mínimo previsto (10% sobre o valor da causa), é decorrência da aplicação das alterações legislativas introduzidas com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, sendo certo que a condenação concreta a tal título não deve ser um balizamento de per si para a concessão indiscriminada do benefício da gratuidade de justiça, numa tentativa de corrigir "excessos" que, na verdade, resultam de inequívoca opção do legislador, sob pena de, na prática, em demandas como a dos autos, somente a Fazenda Pública vir a arcar com as verbas de sucumbência nos novos moldes estabelecidos pelo NCPC. 3.Recurso de apelação provido. (TRF-2: 0074334-17.2016.4.02.5120, j. 26.04.2017, g.n.) Na hipótese dos autos, a União apresenta a ficha financeira da parte autora, que comprova a incompatibilidade da manutenção do benefício da gratuidade, evento 13, ficha financeira 2.
Afirma que a parte autora recebe mensalmente remuneração superior ao teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, apresentando documentos em contestação.
A autora, por sua vez, não junta aos autos nenhuma documentação capaz de contrapor à alegação da parte ré, inclusive despesas que eventualmente poderiam comprometer o sustento próprio ou de sua família, mesmo recebendo a remuneração comprovada.
Importante registrar, que este Juízo vem adotando como critério objetivo o valor de até R$ 2.000,00 (dois mil reais) para concessão integral do benefício da Gratuidade da Justiça e até R$ 4.664,68 (quatro mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e sessenta e oito centavos) para concessão parcial, deferindo, neste último caso, a suspensão da exigibilidade de eventuais honorários periciais e advocatícios (art. 98, § 1º, inciso VI, do CPC) e demais despesas processuais (art. 98, § 1º, incisos II, III, IV, V, VII, VIII e IX, do CPC), observado o art. 98, § 3º, do CPC.
Assim, não houve confirmação de outras despesas que, somadas, impactariam a remuneração da parte autora, diante do valor que recebe mensalmente.
Nesse passo, não há como se desconstuir a alegação da parte ré.
Em sendo assim, REVOGO o benefício da gratuidade de justiça outrora deferido.
Intime-se as partes, devendo a parte autora comprovar o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 290 do CPC.
Recolhidas as custas, retornem conclusos para análise sobre a alegação de ilegitimidade passiva da União, bem como sobre a necessidade perícia nos autos -
07/08/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 10:56
Revogada a Gratuidade da Justiça
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07/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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07/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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06/08/2025 16:58
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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06/08/2025 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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06/08/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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06/08/2025 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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06/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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06/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 18:17
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/08/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/06/2025 17:36
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/06/2025 17:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/06/2025 17:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/06/2025 17:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/06/2025 17:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/06/2025 17:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/06/2025 17:31
Não Concedida a tutela provisória
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04/06/2025 16:12
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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