TRF2 - 5005906-14.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 20:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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12/09/2025 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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12/09/2025 09:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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08/09/2025 11:50
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 39
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08/09/2025 10:37
Juntada de Petição
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08/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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05/09/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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05/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005906-14.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: RAFAEL ANSELMO DA SILVAADVOGADO(A): SORAYA HORN DE ARAÚJO MATTOS (OAB MG169485) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por RAFAEL ANSELMO DA SILVA, alegando a existência de vícios na decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, reconhecendo, em sede provisória, a prescrição da pretensão executória.
Alega o embargante que a decisão é omissa por não ter considerado que: (i) a eficácia da sentença coletiva foi suspensa por liminar concedida na Ação Rescisória nº 0019810-85.2008.4.02.0000, o que impediria a fluência do prazo prescricional nesse período; e que (ii) o Memorando-Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS, de 13/07/2016, teria interrompido a prescrição, por configurar reconhecimento do direito pelos devedores. O embargante também aponta suposta contradição entre a decisão ora embargada e o entendimento já consolidado pelo juízo da 31ª Vara Federal do RJ, responsável pela sentença proferida na ACP originária. Aduz, ainda, que há violação ao dever de fundamentação, previsto no art. 489, §1º, IV e VI, do CPC, por não enfrentar precedentes relevantes invocados pela parte, tampouco justificar sua superação.
Por fim, requer que os embargos de declaração sejam providos, com a eventual atribuição de efeitos infringentes, para afastar a prescrição reconhecida e restabelecer a decisão de primeiro grau.
Era o que havia a relatar.
Passo a decidir.
O caso discutido refere-se à execução individual da sentença proferida na ACP nº 0533987-93.2003.4.02.5101, que reconheceu o direito de segurados do INSS à revisão de benefícios previdenciários com inclusão do IRSM de fevereiro de 1994.
O juízo de primeiro grau rejeitou a impugnação do INSS, entendendo não configurada a prescrição da pretensão executória.
Contra essa decisão, o INSS interpôs agravo de instrumento, no qual foi concedido efeito suspensivo de ofício, reconhecendo, de forma preliminar, a probabilidade da ocorrência de prescrição com base no Tema Repetitivo 877 do STJ.
A decisão embargada foi no sentido de que, tendo o título judicial se tornado exequível com o trânsito em julgado da ação rescisória em 24/04/2013, a execução proposta apenas em 02/09/2019 estaria prescrita, e que o Memorando-Circular de 2016 não interromperia o prazo.
Reconheceu, ainda, o risco de dano grave ao INSS, o que justificou a concessão do efeito suspensivo.
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido.
De fato, conforme se observa, não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão.
A questão da suspensão da prescrição por força da liminar na ação rescisória foi enfrentada na medida em que o julgado adotou como marco inicial da prescrição o trânsito em julgado da própria rescisória (24/04/2013), o que implica reconhecimento de eventual suspensão anterior.
Quanto ao Memorando-Circular, a decisão expressamente afastou seu caráter interruptivo com base na jurisprudência do STJ e do próprio TRF2, por entender que se trata de ato administrativo interno de padronização, sem reconhecimento de direito.
Além disso, divergência entre decisões de juízo monocrático e primeiro grau não configura contradição jurídica, conforme jurisprudência consolidada, tampouco viola o dever de fundamentação.
O julgado apresenta razões claras e articuladas para a concessão da medida cautelar, de forma compatível com o que exige o art. 489 do CPC.
Importante ressaltar que a decisão embargada é monocrática e de natureza cautelar, proferida com base em juízo de probabilidade e risco, não se tratando de apreciação definitiva do mérito do agravo.
A questão da prescrição e os demais pontos suscitados ainda serão examinados de forma ampla e colegiada, quando do julgamento definitivo do recurso.
Portanto, não se verifica qualquer vício sanável por via de embargos de declaração.
O que se extrai é a intenção do embargante de rediscutir o mérito da controvérsia, o que é vedado pela via eleita.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, por não se vislumbrar omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.
Reitera-se, por oportuno, que o mérito do agravo ainda será submetido à apreciação do Colegiado, oportunidade em que todas as alegações das partes serão novamente examinadas, em caráter definitivo. -
03/09/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/09/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 17:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB03 -> SUB1TESP
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03/09/2025 17:48
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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30/07/2025 21:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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29/07/2025 14:38
Remetidos os Autos - SUB1TESP -> GAB03
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29/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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25/07/2025 18:32
Retirado de pauta
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25/07/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 18:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB03 -> SUB1TESP
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25/07/2025 18:27
Despacho
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24/07/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 4 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 8 de AGOSTO de 2025, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 2º da Portaria TRF2-POR-2023/00013, de 11/07/2023).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 02/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 1ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 03, e Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 498, de 29/06/2025); 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01, e Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 496, de 29/06/2025); 2.3) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02, e Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 497, de 29/06/2025); 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos, titular do Gabinete 25, e Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 499, de 29/06/2025); 3) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25); 3.4) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Correa e pela Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03); 3.5) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01); 4) Comporão o quórum no processo nº 50084913520204025102, item/sequencial 241 da pauta, o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25), relator, o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02), em decorrência do impedimento do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 5.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 5.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 2º da Portaria TRF2-POR-2023/00013, de 11/07/2023; 6) Comporá o quórum da 1ª Turma Especializada nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, em atenção ao que dispõe o art. 61 do Regimento Interno desta E.
Corte, o Exmo.
Juiz Federal Roberto Dantes Schuman de Paula, convocado conforme ato SEI PRES/TRF2 nº 502, de 29/06/2025, para atuar em auxílio ao gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (gabinete 06 da 2ª Turma Especializada); 7) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber e do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 10.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 10.3) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa e da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02): [email protected], (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 10.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Júlio de Castilhos e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (Gabinete 25): [email protected] e (21) 2282-8340; 10.5) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais1tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913/ 2282-8441 / 2282-8718.
Agravo de Instrumento Nº 5005906-14.2025.4.02.0000/RJ (Aditamento: 230) RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR AGRAVADO: RAFAEL ANSELMO DA SILVA ADVOGADO(A): SORAYA HORN DE ARAÚJO MATTOS (OAB MG169485) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 23 de julho de 2025.
Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO Presidente -
23/07/2025 23:18
Juntada de Certidão
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23/07/2025 22:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 22:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:00 a 08/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 230
-
21/07/2025 17:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB03 -> SUB1TESP
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01/07/2025 17:17
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB1TESP -> GAB03
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01/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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18/06/2025 08:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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02/06/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/05/2025 18:13
Remetidos os Autos - GAB03 -> SUB1TESP
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30/05/2025 17:34
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB34JFC para GAB03) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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29/05/2025 22:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/05/2025 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/05/2025 12:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/05/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/05/2025 18:55
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5059999-57.2019.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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12/05/2025 18:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB34JFC -> SUB09TESP
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12/05/2025 18:31
Decisão interlocutória
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11/05/2025 07:35
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 31 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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