TRF2 - 5007674-23.2024.4.02.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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29/08/2025 18:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
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22/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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21/08/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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21/08/2025 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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21/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5007674-23.2024.4.02.5104/RJ RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIAAPELANTE: FELIPE SILVERIO RIBEIRO ARAUJO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): BEATRIZ DA SILVA ALVES AURELIANO (OAB RJ239949) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
DOENÇA DE CROHN.
ALTA PROGRAMADA.
INDEFERIMENTO DE PRORROGAÇÃO REQUERIDA TEMPESTIVAMENTE.
CESSAÇÃO AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO SEM PRÉVIA PERÍCIA. apelação provida. remessa necessária desprovida. I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de segurança impetrado por segurado em face do INSS, visando obrigar a autarquia previdenciária a aceitar pedido de prorrogação de benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 625.203.634-3), protocolado tempestivamente, e a manter o pagamento até a realização de nova perícia médica. 2.
O benefício, concedido em razão de Doença de Crohn (CID K50.0), possuía cessação programada em 07/12/2024.
O pedido de prorrogação, realizado em 23/11/2024, foi indeferido administrativamente com orientação para novo requerimento somente após 08/01/2025. 3.
A sentença de primeiro grau concedeu parcialmente a segurança, autorizando apenas o agendamento da perícia, sem restabelecimento do pagamento.
Apelação interposta pela parte impetrante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é legal a cessação automática do auxílio por incapacidade temporária, diante da negativa de prorrogação tempestivamente requerida; (ii) estabelecer se o benefício deve ser mantido até a efetiva realização de nova perícia médica administrativa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O artigo 60 da Lei 8.213/91 assegura que o auxílio-doença é devido enquanto perdurar a incapacidade do segurado, sendo vedada sua cessação sem avaliação médica conclusiva. 6.
A prorrogação do benefício foi requerida tempestivamente dentro do prazo regulamentar de 15 dias antes da cessação, conforme art. 339, §3º, da IN INSS nº 128/2022. 7.
A negativa administrativa baseada em impedimento sistêmico ou orientação contraditória configura indevida restrição ao exercício de direito previsto em lei. 8.
A cessação automática do benefício sem realização de perícia médica viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme entendimento consolidado do STJ e da TNU (AgInt no REsp 1.935.704/RS; PEDILEF 00017332220134036306). 9.
O ônus da prova quanto à recuperação da capacidade laboral recai sobre a Administração, especialmente em hipóteses de enfermidades graves e de caráter contínuo, como a Doença de Crohn. 10.
A natureza alimentar do benefício impõe cautela máxima na sua cessação, sendo inadmissível sua interrupção com base apenas em presunção de melhora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso provido.
Remessa necessária desprovida. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 60 e 62; IN INSS nº 128/2022, art. 339, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.935.704/RS, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 05.10.2021; TNU, PEDILEF 00017332220134036306.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e dar provimento à apelação, reformando a sentença de primeiro grau e concedendo integralmente a segurança, para determinar que o INSS proceda imediatamente ao recebimento do pedido de prorrogação do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 625.203.634-3), protocolado tempestivamente em 23/11/2024, conforme previsto no comunicado de decisão e na IN nº 128/2022 e mantenha ativo o pagamento do benefício até que seja realizada e concluída a nova perícia médica administrativa, assegurando-se ao impetrante o contraditório e a ampla defesa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
20/08/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 17:54
Remetidos os Autos com acórdão - GAB03 -> SUB1TESP
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19/08/2025 17:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/08/2025 17:46
Sentença desconstituída - por unanimidade
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13/08/2025 11:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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13/08/2025 11:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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08/08/2025 11:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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24/07/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 4 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 8 de AGOSTO de 2025, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 2º da Portaria TRF2-POR-2023/00013, de 11/07/2023).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 02/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 1ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 03, e Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 498, de 29/06/2025); 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01, e Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 496, de 29/06/2025); 2.3) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02, e Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 497, de 29/06/2025); 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos, titular do Gabinete 25, e Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 499, de 29/06/2025); 3) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25); 3.4) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Correa e pela Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03); 3.5) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01); 4) Comporão o quórum no processo nº 50084913520204025102, item/sequencial 241 da pauta, o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25), relator, o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02), em decorrência do impedimento do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 5.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 5.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 2º da Portaria TRF2-POR-2023/00013, de 11/07/2023; 6) Comporá o quórum da 1ª Turma Especializada nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, em atenção ao que dispõe o art. 61 do Regimento Interno desta E.
Corte, o Exmo.
Juiz Federal Roberto Dantes Schuman de Paula, convocado conforme ato SEI PRES/TRF2 nº 502, de 29/06/2025, para atuar em auxílio ao gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (gabinete 06 da 2ª Turma Especializada); 7) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber e do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 10.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 10.3) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa e da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02): [email protected], (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 10.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Júlio de Castilhos e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (Gabinete 25): [email protected] e (21) 2282-8340; 10.5) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais1tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913/ 2282-8441 / 2282-8718.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5007674-23.2024.4.02.5104/RJ (Aditamento: 232) RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA APELANTE: FELIPE SILVERIO RIBEIRO ARAUJO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): BEATRIZ DA SILVA ALVES AURELIANO (OAB RJ239949) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VOLTA REDONDA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 23 de julho de 2025.
Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO Presidente -
23/07/2025 23:18
Juntada de Certidão
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23/07/2025 22:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 22:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:00 a 08/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 232
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21/07/2025 17:38
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB03 -> SUB1TESP
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09/07/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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09/07/2025 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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02/07/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/07/2025 10:31
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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